TJPB - 0801295-74.2022.8.15.0131
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de EFRAIN HENRIQUE MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de DAMIAO ERCULIS HENRIQUE VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:28
Publicado Edital em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS.3A.VARA.EDITAL DE INTERDIÇÃO – 3ª PUBLICAÇÃO - PRAZO: 10 DIAS PROCESSO: 0801295-74.2022.8.15.0131 AÇÃO: TUTELA E CURATELA/INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da 3ª Vara Mista de Cajazeiras/PB, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e 3º Cartório se processam aos termos de uma Ação de Curatela/Interdição, acima mencionado, em que figura como autora a Sra.
Efrain Henrique Moreira, brasileiro, paraibano, portador do RG nº 3315589 SSP/PB e inscrito no CPF nº *63.***.*80-55, residente e domiciliado no Distrito de São José, s/n, município de Bom Jesus/PB, em face de Damião Erculis Henrique Vieira, brasileiro, interditado, paraibano, portador do RG nº 4.088.009 SSP/PB e inscrito no CPF nº *75.***.*94-92, residente e domiciliado no mesmo endereço do autor, em tendo a R.
Sentença ID nº 84085139, datada de 10/01/2024, sem trânsito em julgado, julgou procedente o pedido inicial, para o qual prestou o compromisso.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o curatelado tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Marluce Sula da Silva, Técnico Judiciário, 14 de março de 2024.
Dr.
Sávio José de Amorim Santos, Juiz de Direito em Substituição. -
14/03/2024 12:54
Expedição de Edital.
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EFRAIN HENRIQUE MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DAMIAO ERCULIS HENRIQUE VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS.3A.VARA.EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 DIAS PROCESSO: 0801295-74.2022.8.15.0131 AÇÃO: TUTELA E CURATELA/INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da 3ª Vara Mista de Cajazeiras/PB, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e 3º Cartório se processam aos termos de uma Ação de Curatela/Interdição, acima mencionado, em que figura como autora a Sra.
Efrain Henrique Moreira, brasileiro, paraibano, portador do RG nº 3315589 SSP/PB e inscrito no CPF nº *63.***.*80-55, residente e domiciliado no Distrito de São José, s/n, município de Bom Jesus/PB, em face de Damião Erculis Henrique Vieira, brasileiro, interditado, paraibano, portador do RG nº 4.088.009 SSP/PB e inscrito no CPF nº *75.***.*94-92, residente e domiciliado no mesmo endereço do autor, em tendo a R.
Sentença ID nº 84085139, datada de 10/01/2024, sem trânsito em julgado, julgou procedente o pedido inicial, para o qual prestou o compromisso.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o curatelado tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Frederico G A Bezerra, Analista Judiciário, 21 de fevereiro de 2024.
Dr.
Kleyber Thiago Trovão Eulálio, Juiz de Direito em Substituição. -
21/02/2024 12:48
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:57
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de EFRAIN HENRIQUE MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de DAMIAO ERCULIS HENRIQUE VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:40
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS.3A.VARA.EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 DIAS PROCESSO: 0801295-74.2022.8.15.0131 AÇÃO: TUTELA E CURATELA/INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da 3ª Vara Mista de Cajazeiras/PB, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e 3º Cartório se processam aos termos de uma Ação de Curatela/Interdição, acima mencionado, em que figura como autora a Sra.
Efrain Henrique Moreira, brasileiro, paraibano, portador do RG nº 3315589 SSP/PB e inscrito no CPF nº *63.***.*80-55, residente e domiciliado no Distrito de São José, s/n, município de Bom Jesus/PB, em face de Damião Erculis Henrique Vieira, brasileiro, interditado, paraibano, portador do RG nº 4.088.009 SSP/PB e inscrito no CPF nº *75.***.*94-92, residente e domiciliado no mesmo endereço do autor, em tendo a R.
Sentença ID nº 84085139, datada de 10/01/2024, sem trânsito em julgado, julgou procedente o pedido inicial, para o qual prestou o compromisso.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o curatelado tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Frederico G A Bezerra, Analista Judiciário, 15 de janeiro de 2024.
Dr.
Kleyber Thiago Trovão Eulálio, Juiz de Direito em Substituição. -
15/01/2024 08:55
Expedição de Edital.
-
15/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 15:30
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
11/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:26
Juntada de comunicações
-
14/07/2023 06:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2023 10:53
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:43
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2023 11:22
Juntada de comunicações
-
01/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 06:51
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de DAMIAO ERCULIS HENRIQUE VIEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:40
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:46
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 03/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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