TJPB - 0803083-60.2021.8.15.0131
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:06
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS.3A.VARA.EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 DIAS PROCESSO: 0803083-60.2021.8.15.0131 AÇÃO: TUTELA E CURATELA/INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da 3ª Vara Mista de Cajazeiras/PB, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e 3º Cartório se processam aos termos de uma Ação de Curatela/Interdição, acima mencionado, em que figura como autora a Sra.
Aldenir Maria de Araújo, brasileira, casada, cozinheira, portadora do RG nº 2.436.301 e inscrita no CPF nº *68.***.*98-86, residente e domiciliada na Rua Galdino Vilante Santos, nº 2369, Bairro Casas Populares, Cajazeiras/PB, CEP nº 58.900-000, em face de Joaquim de Araújo, brasileiro, interditado, solteiro, portador do RG nº 3043136 e inscrito no CPF nº *54.***.*71-78, residente e domiciliado no mesmo endereço da autora, em tendo a R.
Sentença ID nº 84132051, datada de 10/01/2024, sem trânsito em julgado, julgou procedente o pedido inicial, para o qual prestou o compromisso.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o curatelado tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Frederico G A Bezerra, Analista Judiciário, 20 de março de 2024.
Dr.
Macário Oliveira Júnior, Juiz de Direito em Substituição. -
20/03/2024 06:51
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:03
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS.3A.VARA.EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 DIAS PROCESSO: 0803083-60.2021.8.15.0131 AÇÃO: TUTELA E CURATELA/INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da 3ª Vara Mista de Cajazeiras/PB, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e 3º Cartório se processam aos termos de uma Ação de Curatela/Interdição, acima mencionado, em que figura como autora a Sra.
Aldenir Maria de Araújo, brasileira, casada, cozinheira, portadora do RG nº 2.436.301 e inscrita no CPF nº *68.***.*98-86, residente e domiciliada na Rua Galdino Vilante Santos, nº 2369, Bairro Casas Populares, Cajazeiras/PB, CEP nº 58.900-000, em face de Joaquim de Araújo, brasileiro, interditado, solteiro, portador do RG nº 3043136 e inscrito no CPF nº *54.***.*71-78, residente e domiciliado no mesmo endereço da autora, em tendo a R.
Sentença ID nº 84132051, datada de 10/01/2024, sem trânsito em julgado, julgou procedente o pedido inicial, para o qual prestou o compromisso.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o curatelado tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Frederico G A Bezerra, Analista Judiciário, 1 de março de 2024.
Dr.
Macário Oliveira Júnior, Juiz de Direito em Substituição. -
01/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
01/03/2024 12:36
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de HERBERT VIANA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:57
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2024 07:56
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:35
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS.3A.VARA.EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 DIAS PROCESSO: 0803083-60.2021.8.15.0131 AÇÃO: TUTELA E CURATELA/INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da 3ª Vara Mista de Cajazeiras/PB, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e 3º Cartório se processam aos termos de uma Ação de Curatela/Interdição, acima mencionado, em que figura como autora a Sra.
Aldenir Maria de Araújo, brasileira, casada, cozinheira, portadora do RG nº 2.436.301 e inscrita no CPF nº *68.***.*98-86, residente e domiciliada na Rua Galdino Vilante Santos, nº 2369, Bairro Casas Populares, Cajazeiras/PB, CEP nº 58.900-000, em face de Joaquim de Araújo, brasileiro, interditado, solteiro, portador do RG nº 3043136 e inscrito no CPF nº *54.***.*71-78, residente e domiciliado no mesmo endereço da autora, em tendo a R.
Sentença ID nº 84132051, datada de 10/01/2024, sem trânsito em julgado, julgou procedente o pedido inicial, para o qual prestou o compromisso.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o curatelado tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Frederico G A Bezerra, Analista Judiciário, 15 de janeiro de 2024.
Dr.
Kleyber Thiago Trovão Eulálio, Juiz de Direito em Substituição. -
15/01/2024 08:27
Expedição de Edital.
-
15/01/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 15:30
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
11/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:40
Juntada de comunicações
-
15/07/2023 06:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 18:33
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2023 13:24
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2023 13:12
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
28/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de FELIPE LEMOS DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2022 17:26
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 05:55
Decorrido prazo de FELIPE VIANA PEREIRA LOBO em 10/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 20:34
Juntada de diligência
-
23/03/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 17:15
Juntada de Petição de Cota-2022-0000280662.pdf
-
19/02/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARAUJO em 18/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 17:38
Juntada de diligência
-
27/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:37
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
18/01/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 21:29
Juntada de Petição de cota
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17/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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