TJPB - 0800418-63.2019.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:16
Juntada de Informações
-
04/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:17
Deferido o pedido de
-
19/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800418-63.2019.8.15.0221 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN.
Expedido alvará judicial em favor da parte credora (id. 84930726) e da parte devedora (id. 86015575).
A parte executada (que também é titular de alvará), peticionou afirmando que o alvará não foi cumprido, pugnando pelo comprovante da transação bancária (id. 90461936).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que já houve a devida expedição do alvará de levantamento em favor da parte executada (id. 86015575).
Nestas situações, esclareço que não cabe ao Poder Judiciário controlar o recebimento de créditos decorrentes de alvarás nas contas dos credores.
Assim, deve a própria parte exequente (ré na fase de conhecimento) diligenciar junto com seu banco sobre o recebimento dos valores determinados em alvará.
Outrossim, a quitação do débito é o objeto último da presente ação.
Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação.
Isso posto, INDEFIRO o pedido da parte executada (ora exequente de um dos alvarás), haja vista que esta deve exercer o controle sobre suas próprias contas bancárias.
Outrossim, tendo em vista a quitação do débito, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
04/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 14:36
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:58
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 07:57
Juntada de Alvará
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800418-63.2019.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos valores contidos no id. 63929552, os quais são de titularidade da parte devedora, procedo com a compensação e determinação de expedição de alvarás da seguinte forma: Alvará de saque em favor da parte exequente no valor de R$407,03 (quatrocentos e sete reais e três centavos).
Alvará de saque em favor da parte executada no valor de R$1.645,95 (hum mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos); Expeçam-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
12/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:35
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2023 09:46
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 02:57
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
15/10/2022 14:51
Juntada de Alvará
-
14/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:23
Expedido alvará de levantamento
-
06/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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21/07/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
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19/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:28
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 11/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:32
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2021 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2021 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/10/2021 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2021 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/10/2021 11:59
Recebidos os autos.
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15/10/2021 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/10/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 11:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
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29/09/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:45
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2021 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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29/09/2021 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2021 10:39
Recebidos os autos.
-
29/09/2021 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
24/08/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 01:53
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 12/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:14
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
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23/09/2020 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2020 08:40 Vara Única de São José de Piranhas.
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15/05/2020 10:44
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 10:28
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 14/07/2020 08:40 Vara Única de São José de Piranhas.
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17/03/2020 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2019 14:07
Conclusos para decisão
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19/08/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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