TJPB - 0808251-11.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 23:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808251-11.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) APELANTE: SUELIO DE SOUSA CRUZ, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS e que, não concordando com o valor indicado, deverá apresentar memorial de cálculos e requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 534, do CPC.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
07/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:00
Juntada de despacho
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23/10/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de SUELIO DE SOUSA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 18:31
Juntada de Alvará
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30/09/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808251-11.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: SUELIO DE SOUSA CRUZ, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para contrarrazoar a apelação apresentada pelo INSS,no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 27 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
27/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808251-11.2022.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: SUELIO DE SOUSA CRUZ REU: INSS I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por Suleio de Sousa Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que a autarquia federal procedeu indevidamente com a cessação do seu benefício previdenciário auxílio-doença em 10/03/2022 (DCB), por entender que o autor estava apto para suas atividades laborais.
Nessa esteira, pleiteia o restabelecimento do auxílio doença, a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio acidente.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 73517147), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda, devido à ausência dos requisitos ensejadores do pleito.
Por seu turno, instado a se manifestar, o autor se manteve silente.
Em grau de recurso, a sentença de ID 84236754 foi anulada pelo TJPB em virtude da ausência de análise da preliminar de litispendência arguida pelo INSS. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da Litispendência: O INSS requer a extinção do feito, por suposta ocorrência de litispendência, em face do processo nº 0504014-57.2022.4.05.8201, que tramita na Justiça Federal da Paraíba.
Nos termos do art. 337, VI e §§ l.°, 2.° e 3.°, do CPC, há litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Cumpre apontar, ainda, que nos termos do Enunciado 46 do FONAJEF a litispendência deve ser provada: Enunciado n° 46 A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art. 301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal (Aprovado no I FONAJEF).
Sucede que, compulsando os autos, constata-se que embora haja as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos.
Na presente demanda o autor ataca o benefício de número 637.389.211-9, enquanto naquela (Processo 0504014-57.2022.4.05.8201, em curso na Justiça Federal) é o benefício de número 636.411.324-2.
Por consequência, tratando-se de benefícios distintos, os pedidos também se revelam diferentes, uma vez que o pleito principal nestes autos refere-se ao restabelecimento do auxílio doença acidentário retroativo à data de sua cessação (10/03/2022), enquanto no processo que tramita na Justiça Federal o pedido é de restabelecimento de auxílio doença previdenciário desde a cessação, ocorrida em 29/10/2021.
Assim sendo, não merece abrigo a alegação de litispendência arguida.
II.2 – Do Mérito Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende o restabelecimento do auxílio doença cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza permanente e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O segundo caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual, que exige o levantamento de muito peso, o que é o caso dos autos.
Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a última cessação administrativa (10/03/2022), devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento fisioterápico recomendado pelo expert.
Outrossim, no que tange aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, os mesmos não merecem amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme o quesito quesito “L” do número 5 da perícia, não é o caso do autor, pois o mesmo pode exercer outras atividades profissionais: A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
De mais a mais, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, como é o presente caso, de modo que a aposentadoria por invalidez resta incabível na espécie.
Por outro lado, no que tange ao auxílio-acidente, também não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não houve mera redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas sim incapacidade de desempenho da atividade, conforme quesito “h” do número 6: Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 23/02/2021 (período jamais contestado pelo INSS), devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 10/03/2022, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:53
Juntada de Certidão de prevenção
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01/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de SUELIO DE SOUSA CRUZ em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de SUELIO DE SOUSA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808251-11.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: SUELIO DE SOUSA CRUZ, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
22/01/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808251-11.2022.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: SUELIO DE SOUSA CRUZ REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por Suleio de Sousa Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que a autarquia federal procedeu indevidamente com a cessação do seu benefício previdenciário auxílio-doença em 10/03/2022 (DCB), por entender que o autor estava apto para suas atividades laborais.
Nessa esteira, pleiteia o restabelecimento do auxílio doença, a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio acidente.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 73517147), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda, devido à ausência dos requisitos ensejadores do pleito.
Por seu turno, instado a se manifestar, o autor se manteve silente.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende o restabelecimento do auxílio doença cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza permanente e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O segundo caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual, que exige o levantamento de muito peso, o que é o caso dos autos.
Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a última cessação administrativa (10/03/2022), devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento fisioterápico recomendado pelo expert.
Outrossim, no que tange aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, os mesmos não merecem amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme o quesito quesito “L” do número 5 da perícia, não é o caso do autor, pois o mesmo pode exercer outras atividades profissionais: A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
De mais a mais, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, como é o presente caso, de modo que a aposentadoria por invalidez resta incabível na espécie.
Por outro lado, no que tange ao auxílio-acidente, também não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não houve mera redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas sim incapacidade de desempenho da atividade, conforme quesito “h” do número 6: Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 23/02/2021 (período jamais contestado pelo INSS), devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 10/03/2022, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 07:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SUELIO DE SOUSA CRUZ em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:27
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de INSS em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 29/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:55
Juntada de Laudo Pericial
-
03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de SUELIO DE SOUSA CRUZ em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:30
Decorrido prazo de SUELIO DE SOUSA CRUZ em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:23
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:35
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 08:14
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2022 11:38
Nomeado perito
-
12/04/2022 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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