TJPB - 0859454-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:00
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de JOAO DE FRANCA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859454-89.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JOAO DE FRANCA Promovido: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
12/01/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/12/2023 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2023 14:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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