TJPB - 0801085-29.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801085-29.2023.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE REU: LETICIA DA SILVA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
15/01/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:44
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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12/01/2024 12:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2023 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/12/2023 08:40 Vara Única de Conde.
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15/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/12/2023 08:40 Vara Única de Conde.
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14/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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