TJPB - 0848170-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:18
Determinada diligência
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17/12/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:02
Deferido o pedido de
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26/11/2024 12:02
Nomeado perito
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26/11/2024 12:02
Determinada diligência
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29/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
27/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. -
17/06/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848170-55.2021.8.15.2001 AUTOR: VALDECI RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com valor de R$ 219.832,00 (ID 85150410 - pág. 4).
O valor das custas iniciais é de R$ 1.429,66, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC, no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/02/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 11:26
Determinada diligência
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09/02/2024 11:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDECI RAMOS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*08-68 (AUTOR)
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08/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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03/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848170-55.2021.8.15.2001 AUTOR: VALDECI RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:09
Determinada diligência
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11/01/2024 18:32
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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16/02/2022 04:37
Decorrido prazo de VALDECI RAMOS DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:45
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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30/11/2021 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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