TJPB - 0812468-53.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812468-53.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Médico-Hospitalar] AUTOR: ANNA BARROS CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada pelos fatos e fundamentos alinhavados na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que fora suspenso o processo para sucessão processual pelos sucessores legais (id. 73991144), entretanto, não houve êxito na intimação, como certificado pelo sistema, pelo que resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É de se decretar a extinção da demanda.
Com efeito, a presente ação necessita de que, apesar da suspensão processual, os sucessores legais não se habilitaram para promoverem os atos que lhes compete, ou seja, in casu, a habilitação dos herdeiros, dado o falecimento da postulante.
Todavia, o patrono daquela, mesmo instado, não cuidou de atender à determinação judicial, demonstrando que não mais possui interesse no andamento da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima elencados e o mais que dos autos consta, bem como os princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, em face da não habilitação dos herdeiros da autora nos ulteriores atos processuais, bem como pela perda de objeto da demanda.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812468-53.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Médico-Hospitalar] AUTOR: ANNA BARROS CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada pelos fatos e fundamentos alinhavados na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que fora suspenso o processo para sucessão processual pelos sucessores legais (id. 73991144), entretanto, não houve êxito na intimação, como certificado pelo sistema, pelo que resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É de se decretar a extinção da demanda.
Com efeito, a presente ação necessita de que, apesar da suspensão processual, os sucessores legais não se habilitaram para promoverem os atos que lhes compete, ou seja, in casu, a habilitação dos herdeiros, dado o falecimento da postulante.
Todavia, o patrono daquela, mesmo instado, não cuidou de atender à determinação judicial, demonstrando que não mais possui interesse no andamento da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima elencados e o mais que dos autos consta, bem como os princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, em face da não habilitação dos herdeiros da autora nos ulteriores atos processuais, bem como pela perda de objeto da demanda.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:53
Juntada de Informações
-
12/04/2022 03:30
Decorrido prazo de ANNA BARROS CHAVES em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 02:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/07/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 02:35
Decorrido prazo de ANNA BARROS CHAVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ANNA BARROS CHAVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2018 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 17:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 15:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 17:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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