TJPB - 0814377-96.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 22:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/06/2025 22:31
Determinada diligência
-
14/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:26
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:25
Juntada de informação
-
20/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814377-96.2019.8.15.2001 AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVA PAZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de determinação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040109422377600000019643537 INICIAL - INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL - PASEP Outros Documentos 19040109350812400000019643565 PROCURAÇÃO Outros Documentos 19040109352999300000019643590 DOCUMENTOS PESSOAIS Outros Documentos 19040109354487400000019643598 PORTARIA DE NOMEAÇÃO Outros Documentos 19040109361331900000019643611 DIÁRIO OFICIAL - PUBLICAÇÃO APOSENTADORIA Outros Documentos 19040109363442200000019643624 CERTIDÃO E DEMONSTRATIVO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Outros Documentos 19040109370534800000019643643 SALDO DO PASEP EM 1988 Outros Documentos 19040109374942700000019643668 EXTRATO PASEP - 1982 A 1999-otimizado 1 Outros Documentos 19040109380871700000019643678 EXTRATO PASEP - 1982 A 1999-otimizado 2 Outros Documentos 19040109384189800000019643693 EXTRATO PASEP - 1982 A 1999-otimizado 3 Outros Documentos 19040109391200300000019643706 EXTRATO PASEP - 1999 A 2014 Outros Documentos 19040109394736200000019643727 MEMÓRIA DE CÁLCULO DO PASEP Outros Documentos 19040109403212100000019643751 Despacho Despacho 19040214323431200000019673685 Petição Petição 19040311514003000000019720910 PETIÇÃO - JUSTIFICATIVA À JUSTIÇA GRATUITA Outros Documentos 19040311503394100000019720931 CONTRACHEQUE Outros Documentos 19040311504540800000019720941 GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS Outros Documentos 19040311510561200000019720962 Despacho Despacho 19042514022889300000020210664 Carta Carta 19042514513713700000020233747 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19051617285926100000020647567 AR POSITIVO BRASIL Aviso de Recebimento 19051617285934200000020647568 Petição Petição 19052309185715600000020800191 PB 1381402 Outros Documentos 19052309185841100000020800194 Proc 2019 Geral BB Procuração 19052309185939900000020800195 Contestação Contestação 19052409542673100000020832796 CONTESTAÇÃO - 763272 - MARIA CANDIDA DA SILVA PAZ pdf Outros Documentos 19052409542984600000020832815 Proc 2019 Geral BB Procuração 19052409543274700000020832813 EXTRATO PASEP pdf_c Outros Documentos 19052409543576500000020832809 Expediente Expediente 19061716530793500000021429111 Certidão Certidão 19072511542184200000022293555 Despacho Despacho 19090215180345900000023289692 Expediente Expediente 19090215180345900000023289692 Certidão Certidão 19100214350555100000024153787 Petição Petição 20011701311585200000026548496 IMPUGNAÇÃO - PASEP - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Outros Documentos 20011701311910200000026548497 Petição Petição 20030701191112800000027826806 PETIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Outros Documentos 20030701191255100000027826807 SENTENÇA - PRECEDENTE - VARA CÍVEL JOÃO PESSOA Outros Documentos 20030701191342700000027826808 TJDFT - ACÓRDÃO - PRECEDENTE Outros Documentos 20030701191428100000027826809 TJMS - ACÓRDÃO - PRECEDENTE Outros Documentos 20030701191513500000027826810 Sentença Sentença 20110312175577400000034434749 Expediente Expediente 20110312175577400000034434749 Petição Petição 20110320211151000000034570313 Apelação Apelação 20112409101564200000035321233 Apelação Apelação 20112409101727300000035321241 .Procuração completa 2019 Procuração 20112409101841300000035321245 1 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112409101937400000035321246 2 Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112409102024000000035321247 ACÓRDÃO - PIS-PASEP30010700 Outros Documentos 20112409102105700000035321248 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ MATO GROSSO DO SUL30010701 Outros Documentos 20112409102191700000035321251 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ SÃO PAULO30010702 Outros Documentos 20112409102279300000035321255 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA - TJMS30010703 Outros Documentos 20112409102366000000035321256 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA - TJSP30010704 Outros Documentos 20112409102446300000035321258 Decreto 9.978-201930010705 Outros Documentos 20112409102545300000035321260 Índice legal de correção das contas PASEP30010706 Documento de Comprovação 20112409102643300000035321262 Juris CDC Pasep30010708 Documento de Comprovação 20112409102731100000035321265 Lei 9.365-199630010709 Outros Documentos 20112409102813800000035321267 Lei Complementar 26-197530010710 Outros Documentos 20112409102896500000035321268 resolucao-313-19-marco-2020-cnj-cnj-130010716 Outros Documentos 20112409102981500000035321270 Sent2339546530010718 Outros Documentos 20112409103091900000035321272 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA30010719 Outros Documentos 20112409103199700000035321273 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO30010720 Outros Documentos 20112409103285500000035321274 temp_arq3c_1 (22)30010737 Documento de Comprovação 20112409103370700000035321676 Certidão Certidão 20120110233406100000035594169 Despacho Despacho 20120111092158400000035594650 Expediente Expediente 20120111092158400000035594650 Petição Petição 21020212083913100000037170366 Certidão Certidão 21020910340012500000037408226 Decisão Decisão 21021023582416100000037491278 Decisão Decisão 21021023582416100000037491278 Petição Petição 21021119050035600000037542003 Petição Petição 21022309083555600000037907605 Decisão Decisão 22110409282327000000061940237 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112406404429200000062813503 4396017-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112406404446600000062813504 4396017-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112406404489000000062813505 Despacho Despacho 24011119085094000000079229123 Despacho Despacho 24011119085094000000079229123 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Contrarrazões 24021519521822200000080530487 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24022011090900000000085478861 Despacho Despacho 24022607561800000000085478862 Certidão Certidão 24022607591700000000085478863 Decisão Decisão 24022616310500000000085478864 Despacho Despacho 24022712300000000000085478865 Despacho Despacho 24031810000400000000085478866 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24032615401000000000085478867 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24032615491900000000085478868 Petição Petição 24032716222000000000085478869 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24041514070300000000085478870 Relatório Relatório 24041920265800000000085478872 Ementa Ementa 24041920265900000000085478873 Voto do Magistrado Voto 24041920270000000000085478874 Acórdão Acórdão 24041920270100000000085478871 Expediente Expediente 24042015365300000000085479375 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24052312281900000000085479376 Despacho Despacho 24061922245537600000086788340 Petição Petição 24071115341405100000087829368 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PASEP Outros Documentos 24071115341428900000087829371 Petição Petição 24071419294298300000087919116 cls Informação 24080112404856400000091973835 Decisão Decisão 24080909503828800000092306184 Decisão Decisão 24080909503828800000092306184 IMPUGNAÇÃO PERITO Petição 24081313344151900000092495158 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081713011933700000092797879 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081713012018300000092797880 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081713012076200000092797881 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081713012134800000092797882 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081713012195000000092797883 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081713012254600000092797884 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081713012313600000092797885 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081713015017400000092797886 CATALOGO ME Documento de Comprovação 24081713015083300000092797887 Parecer de n 5.4.2001 Documento de Comprovação 24081713015161600000092797888 Petição Petição 24082717453982500000093363135 CLS Informação 24082820220471800000093447705 Decisão Decisão 24110615545785800000097091287 Decisão Decisão 24110615545785800000097091287 Expediente Expediente 24110615545785800000097091287 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24111815335772800000097649688 1.
Currículo Valéria B.C.
Petrucci Documento de Comprovação 24111815335842800000097649691 2.
Certidão de Habilitação Profissional - Valéria Documento de Comprovação 24111815335916000000097649692 3.
Certidao Cadastro Nacional de Peritos Documento de Comprovação 24111815335981300000097649693 Petição Petição 24112514330266100000097948701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120220045072000000098403005 Intimação Intimação 24120220053345300000098403010 Intimação Intimação 24120220053345300000098403010 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24120220053345300000098403010, Intimação: 24120220053345300000098403010, Ato Ordinatório: 24120220045072000000098403005, Petição: 24112514330266100000097948701, Documento de Comprovação: 24111815335981300000097649693, Documento de Comprovação: 24111815335916000000097649692, Documento de Comprovação: 24111815335842800000097649691, Petição (3º Interessado): 24111815335772800000097649688, Expediente: 24110615545785800000097091287, Decisão: 24110615545785800000097091287] -
17/12/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:18
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 17:18
Determinada diligência
-
17/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814377-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para tomar conhecimento da proposta de honorários de ID nº 103908696, caso concorde, providenciar o recolhimento dos referidos honorários, no prazo legal (conforme decisão de ID nº 103302487) João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814377-96.2019.8.15.2001 AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVA PAZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Desconstituo o perito anterior e NOMEIO o perito VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: *27.***.*70-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985.
Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082820220471800000093447705, Petição: 24082717453982500000093363135, Documento de Comprovação: 24081713015161600000092797888, Documento de Comprovação: 24081713015083300000092797887, Petição (3º Interessado): 24081713015017400000092797886, Documento de Comprovação: 24081713012313600000092797885, Documento de Comprovação: 24081713012254600000092797884, Documento de Comprovação: 24081713012195000000092797883, Documento de Comprovação: 24081713012134800000092797882, Documento de Comprovação: 24081713012076200000092797881] -
06/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 15:55
Determinada diligência
-
06/11/2024 15:55
Deferido o pedido de
-
06/11/2024 15:55
Nomeado perito
-
28/08/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:22
Juntada de informação
-
27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814377-96.2019.8.15.2001 AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVA PAZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DEFIRO pedido de perícia contábil constante na petição de ID 93646050.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080112404856400000091973835, Petição: 24071419294298300000087919116, Outros Documentos: 24071115341428900000087829371, Petição: 24071115341405100000087829368, Despacho: 24061922245537600000086788340, Certidão Trânsito em Julgado: 24052312281900000000085479376, Expediente: 24042015365300000000085479375, Voto: 24041920270000000000085478874, Ementa: 24041920265900000000085478873, Relatório: 24041920265800000000085478872] -
09/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:50
Deferido o pedido de
-
09/08/2024 09:50
Nomeado perito
-
09/08/2024 09:50
Determinada diligência
-
01/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:40
Juntada de informação
-
16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814377-96.2019.8.15.2001 AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVA PAZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:24
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 22:24
Determinada diligência
-
19/06/2024 22:24
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814377-96.2019.8.15.2001 AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVA PAZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Apelação apresentada pela parte, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação adesiva, intime o ora apelado para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentar contrarrazões.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º do CPC).
P.
I.
João Pessoa, data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:08
Determinada diligência
-
11/01/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
09/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2020 01:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 01:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2019 00:30
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA SILVA PAZ em 25/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 01:12
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA SILVA PAZ em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2019 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848170-55.2021.8.15.2001
Valdeci Ramos dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 15:40
Processo nº 0812468-53.2018.8.15.2001
Anna Barros Chaves
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2018 17:51
Processo nº 0833187-51.2021.8.15.2001
Francisco Wellington Gurgel de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Hadassa Brito Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2021 15:33
Processo nº 0814377-96.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria Candida da Silva Paz
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 12:39
Processo nº 0013344-56.2009.8.15.2001
Hilton Telles de Andrade
Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda
Advogado: Antonio Carlos Simoes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2009 00:00