TJPB - 0866916-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025. -
26/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866916-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 02:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:23
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 17:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:39
Deferido o pedido de
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15/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 04:32
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUIÇÂO BANCARIA BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0866916-97.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO(*24.***.*20-91); INSTITUIÇÂO BANCARIA BRADESCO; Vistos, etc.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a tomada do depoimento pessoal da parte Autora.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela Promovida mostra-se desnecessária ao julgamento da causa, seja porque a prova oral em audiência não será capaz de sanar o ponto controverso que é a legalidade da contratação, haja vista que a autora a nega e a ré a defende, seja porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/03/2024 08:42
Indeferido o pedido de INSTITUIÇÂO BANCARIA BRADESCO (REU)
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10/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866916-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866916-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0866916-97.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO(*24.***.*20-91); INSTITUIÇÂO BANCARIA BRADESCO;
Vistos.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que não contratou empréstimo consignado com o banco Promovido e que, nada obstante, vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, sob rubrica de responsabilidade da instituição financeira acionada.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos originados do referido crédito consignado.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo à análise do pleito da tutela antecipada em caráter de urgência.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, vislumbro atendido os requisitos legais.
Relata o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com um desconto em sua aposentadoria relativo ao contrato de nº 472719467.
Destaca-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, diante das razões aduzidas pelo(a) promovente e os documentos por ele colacionados, e dos princípios e normas da legislação correlata, vislumbro a presença da probabilidade do direito pugnado.
Por sua vez, o perigo de dano, consiste no perigo da demora na prestação jurisdicional, segundo o qual o adiamento da concessão da tutela até o momento da sentença é capaz de gerar danos de natureza irreparável à parte tendo em vista que estão sendo efetuados descontos em seus parcos recursos e o caráter alimentar do seu benefício previdenciário, aposentadoria ou vencimento de uma forma geral.
Noticiam os autos que a autora da ação é uma pessoa idosa e recebe valor de aposentadoria inferior a um salário mínimo.
Acrescenta-se que não há perigo de irreversibilidade para o banco demandado, uma vez que julgado o mérito favoravelmente à instituição financeira, esta terá o direito de reaver o crédito concedido, com todos os consectários legais.
No que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa forma, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
De acordo com a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
Quando se diz inversão ope legis, entenda-se que houve mudança do encargo probatório distribuído pela regra geral (art. 373, CPC/2015).
Assim, embora pela regra geral do art. 373, do novo CPC/15, o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço”.
Dessa maneira, cabe ao Promovido provar que os valores descontados do contracheque do Autor são legítimos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja frente a impossibilidade de a parte Autora fazer prova da existência de fato negativo.
Neste norte, no caso em apreço reconheço a incidência da inversão do ônus da prova ope legis.
Oportunamente registre-se que, no caso, se tratando de alegação de fato negativo, não se deve exigir que a parte Autora faça prova da alegada inexistência de contratação, sob pena de atribuir-lhe ônus processual excessivo ou de difícil obtenção.
Assim, neste momento processual, devem ser aplicados os princípios que regem as relações consumeristas, os quais determinam a hipossuficiência do consumidor e indicam a necessária interpretação dos fatos em seu favor, isto, sublinhe-se, em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a Promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de lançar/descontar nos rendimentos da Promovente os valores pertinentes ao contrato nº 472719467, sob pena de multa por desconto indevido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitados à R$ 10.000,00 (dez mil reais) a teor do art. 537, CPC/15.
Intime-se o(a) promovente.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Quanto ao pedido de tramitação feito em segredo de justiça, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC.
In casu, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça.
Por isso, procedo com o levantamento do segredo de justiça do processo.
Cumpram-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
12/01/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 07:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 07:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO - CPF: *24.***.*20-91 (AUTOR).
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14/12/2023 07:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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