TJPB - 0830827-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:50
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 17:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830827-80.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: FERDINANDE CARLOS MILANEZ DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERDINANDE CARLOS MILANEZ DE MEDEIROS em face da decisão de ID 107119343, que determinou sua intimação, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para o pagamento do valor de R$ 4.811,67, relativo aos honorários sucumbenciais apurados e atualizados pela exequente ASABB.
O embargante alega a existência de contradição, uma vez que teria sido beneficiário da gratuidade da justiça (ID 40576199), o que, segundo sustenta, impediria a exigibilidade do crédito de honorários neste momento, requerendo, por consequência, o reconhecimento da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 110309846).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, tendo em vista que se verifica, de fato, contradição na decisão embargada.
Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventual contradição presente na decisão judicial.
No caso dos autos, a decisão embargada determinou a intimação do executado para pagamento do valor executado, no entanto, tendo em vista que a parte executada/sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 40576199, a exigibilidade de cobrança das custas e honorários sucumbenciais encontra-se suspensa.
Assim, acolho os embargos de declaração para esclarecer que, embora mantido o valor dos honorários sucumbenciais reconhecidos na sentença transitada em julgado, sua exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita ao executado.
P.I.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:41
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 19:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 21:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição retro.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA Juíza de Direito -
14/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:39
Outras Decisões
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03/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:24
Processo Desarquivado
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19/04/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830827-80.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, procedi a evolução de classe para cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em verificado nos autos.
Noutro norte, diante do silêncio da parte interessada, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:39
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 19:57
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de FERDINANDE CARLOS MILANEZ DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Transitada em julgado, INTIME-SE o interessado para, em 10 dias úteis, dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. -
07/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 07:08
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de FERDINANDE CARLOS MILANEZ DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830827-80.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, PASEP] AUTOR: FERDINANDE CARLOS MILANEZ DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JULGAMENTO DO PROCESSO N. 0812604-05.2019.8.15.0000 PELO E.
TJPB.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, IDO NCPC C/C ART. 205 DO CC. -A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da “actio nata”, é a data em que o titular do direito foi oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. -Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do código civil.
Ou seja, 10 anos.
VISTOS.
FERDINANDE CARLOS MILANEZ DE MEDEIROS, ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, ser titular da conta do PASEP de n. 1.003.647.182-5, antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos e microfilmagens inseridas nos autos (ID 31192916 e ID 31192918).
Afirma que, que de posse dos extratos ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado - R$ 380,00 (ID 31192916) e que a quantia devidamente atualizada corresponderia a R$ 742.828,93, conforme cálculo elaborado por perito particular, inserido no ID 31192926.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação para condenar o promovido em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, Ilegitimidade passiva, Incompetência da Justiça Estadual, e a prejudicial de mérito – Prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício em seu agir, que os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano; que, a atualização monetária é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional e está prevista em lei (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996) e que, a aplicação dos juros remuneratórios tem a periodicidade anual e é estabelecida em índice de 3% (três por cento) ao ano.
Razão pela qual, requereu a improcedência da ação (ID 44147478).
Juntou documentos.
Réplica nos autos (ID 45676132).
Em seguida, o feito permaneceu sobrestado à espera da solução do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA, Proc. n. 0812604-05.2019.8.15.0000, suscitado pelo juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca.
Entretanto, restou admitido a pretensão incidental, por unanimidade, nos termos do voto do Exmo.
Des.
Relator, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, com a aprovação das teses referentes à legitimidade do Banco do Brasil S/A, competência da Justiça Comum Estadual e da Prescrição decenal, inserta no art. 205 do CC/2002. É o relatório.
DECIDO.
No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno do saque indevido de valores depositados na conta individual do PASEP pelo Requerido, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. - Ilegitimidade passiva da Instituição Financeira, Banco do Brasil s/a Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: “(...).
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Com efeito, rejeito a preliminar arguida. - Incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada. - Da prejudicial de mérito.
Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
No caso vertente, urge anotar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, tem-se que o prazo prescricional quinquenal, previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Senão, vejamos. “(...).
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia, apenas, quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo decenal prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora teve ciência de eventual violação ao seu direito no momento da realização do saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, na data de 06.09.2007 (ID 31192916), tendo ajuizado a presente ação em 02.06.2020.
Dessa forma, a pretensão do autor encontra-se fulminada pela Prescrição.
Razão pela qual, acolho a prejudicial ventilada.
ANTE O EXPOSTO, acolhida a preliminar prejudicial de mérito - Prescrição, escudado no Art. 487, I, do NCPC c/c Art. 205 do CC/2002, JULGO IMPROCEDENTE a ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CONDENO o autor ao pagamento da verba honorária, fixada à base de 10% do valor reduzido da causa (ID 34009687), nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Em caso de oferecimento de recurso, INTIME-SE a parte adversa para, em 15 dias úteis, oferecer contrarrazões e, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE o interessado para, em 10 dias úteis, dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FERDINANDE CARLOS MILANEZ DE MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:39
Juntada de informação
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10/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:31
Juntada de informação
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02/02/2022 13:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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02/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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02/02/2022 03:01
Decorrido prazo de FERDINANDE CARLOS MILANEZ DE MEDEIROS em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 20:19
Juntada de Alvará
-
14/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:24
Juntada de Alvará
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09/12/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 18:09
Nomeado perito
-
06/11/2021 02:06
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:00
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 07:16
Conclusos para decisão
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16/07/2021 14:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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15/07/2021 20:05
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:54
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 15:35
Juntada de diligência
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18/03/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/11/2020 02:48
Decorrido prazo de FERDINANDE CARLOS MILANEZ DE MEDEIROS em 09/11/2020 23:59:59.
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13/09/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 16:28
Conclusos para despacho
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03/08/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 00:08
Conclusos para despacho
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02/06/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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