TJPB - 0801138-78.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:14
Desentranhado o documento
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14/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801138-78.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc.
Determinada a citação do réu CLEDSON FEITOSA DA SILVA, foi expedida carta de citação com AR para o endereço informado, qual seja: Condomínio Acquarela, localizado na R.
Oscar Ramalho Farias, 65 - Rosa dos Ventos, Parnamirim - RN, CEP 59141-280.
O AR retornou positivo aos autos, na na data de 19 de fevereiro de 2024 (Id. 87582621).
O corréu José Lucas da Silva Feitosa informou, ao chamar o feito à ordem, que, após tomar conhecimento da decisão que decretou a revelia do réu Cledson (Id. 105598061), tentou contatá-lo sem êxito.
Dirigindo-se ao endereço indicado para citação, foi informado pelo síndico que ele não reside no condomínio há bastante tempo.
Acrescentou que a assinatura no AR pertence a Glaydson Carneiro de Souza, funcionário do condomínio, e não ao réu.
O promovente, intimado, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da validade da citação A citação recebida por funcionário da portaria responsável pela correspondência está em consonância ao que preceitua o Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Contudo, a disposição pressupõe que a citação esteja sendo dirigida ao endereço atual do citando.
Em outras palavras, o dispositivo não valida citações encaminhadas ao endereço onde a pessoa física não mais reside.
Desse modo, ainda que o CPC tenha positivado hipótese de validade da citação realizada na pessoa de porteiros de condomínios edilícios, essa presunção é relativa, podendo ser elidida diante de provas de que o citando não morava mais no local quando do aperfeiçoamento do ato.
Nesse sentido, a jurisprudência: VOTO Nº 40488 CITAÇÃO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Arguição de nulidade da citação postal para a fase de conhecimento.
Provas nos autos de que, à época do recebimento da carta de citação pelo porteiro do condomínio, o autor já não morava mais no local .
Presunção relativa de validade da citação recebida pelo porteiro (art. 248, § 4º, do CPC), que pode ser elidida por provas em sentido contrário.
Precedentes.
Nulidade da citação e de todos os atos posteriores .
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21931342120248260000 Osasco, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024).
Vale destacar que a citação é ato processual de suma importância, uma vez que perfectibiliza a relação jurídica processual e assegura os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Daí porque as formalidades previstas em lei para sua realização devem ser rigorosamente observadas, sob pena de nulidade.
Pelo exposto, entendo que assiste razão o pedido formulado pelo corréu José Lucas, devendo ser DECLARADA NULA a citação do réu CLEDSON FEITOSA DA SILVA (Ids. 87582621 e 93923044), bem como todos os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação de revelia (Id. 105598061).
Da inércia da parte autora
Por outro lado, a inércia da parte autora em fornecer seu endereço atualizado implica em ausência de pressuposto de validade e continuidade da ação em face do referido réu.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que diligenciasse na busca da requerida, devendo pagar as diligências necessárias, ou adotasse outras providências, porém permaneceu em silêncio, sem fornecer qualquer indício que possibilitasse o andamento do processo. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência impede o prosseguimento do feito, com a consequente extinção.
Prescrevia o artigo 267, § 3º, do CPC, cuja norma inserta permanece válida em nosso novo ordenamento processual, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação prévia da parte, para que ocorra a extinção do processo.
Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2.
Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso.
Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º e 3º, todos do CPC. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012.
Pág.: 200).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU NÃO ENCONTRADO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013.
Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014) NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016).
Veja-se ainda precedentes de outros sodalícios: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária.
Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.684842, 20110910262597APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 84).
Isto posto, é imperiosa a EXTINÇÃO do presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao referido réu CLEDSON FEITOSA DA SILVA.
PROCEDA-SE com a sua exclusão do polo passivo.
Do seguimento ao feito Dando seguimento ao feito em relação ao promovido JOSÉ LUCAS DA SILVA FEITOSA, INTIMO ambas as partes do conteúdo desta decisão.
Acolho o pedido de desentranhamento da petição acostada ao Id. 107585305, por se referir a pessoa estranha à lide.
DESENTRANHE-SE.
CERTIFIQUE-SE que as partes foram devidamente citadas para informar se possuem provas a produzir, conforme já determinado no Id. 105598061.
Caso pendente alguma citação, proceda-se conforme; ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
Sem mais provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se CONDE, data e assinatura eletrônicas.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
12/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de RICARDO REGIS DE BRITO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:37
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)[Esbulho / Turbação / Ameaça] Autos de n. 0801138-78.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 107585313, que requer a nulidade de citação da parte CLEDSON FEITOSA DA SILVA (REU).
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de OLDANO REGIS MONTENEGRO em 16/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de OLDANO REGIS MONTENEGRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:43
Outras Decisões
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18/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:01
Decorrido prazo de OLDANO REGIS MONTENEGRO em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CLEDSON FEITOSA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 13:03
Outras Decisões
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04/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de IVANILDO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de OLDANO REGIS MONTENEGRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801138-78.2021.8.15.0441 AUTOR: OLDANO REGIS MONTENEGRO REU: JOSE LUCAS DA SILVA FEITOSA DECISÃO Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não se manifestou sobre a tese de ilegitimidade passiva de José Lucas da Silva Feitosa.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro pela legitimidade do réu e pela inclusão das pessoas por ele indicadas para figurar no polo passivo. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso em questão, a decisão proferida não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Na realidade, a tese defensiva em questão será avaliada durante a sentença, etapa subsequente à manifestação das partes sobre eventuais provas que ainda desejam produzir.
Isso posto, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, a tese ainda deverá ser analisada no momento oportuno.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Lado outro, considerando que o autor aceitou as pessoas indicadas pelo réu para figurarem no feito em conjunto com ele, CITE-SE IVANILDO e CLEDSON FEITOSA para que integrem a lide.
INCLUA-OS no polo passivo da ação e CITE-OS no endereço a seguir: a.
Endereço do Sr.
IVANILDO: Rua Josefa Maria da Costa, nº 122 - A, Várzea Nova, Santa Rita/PB - CEP: 58.300-100 b.
Endereço do Sr.
CLEDSON FEITOSA: Rua Oscar Ramalho de Farias, 65, apt. 304, Rosas do Vento, Parnamirim/RN.
Reitero que a preliminar de ilegitmidade arguida por José Lucas será apreciada oportunamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
11/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de OLDANO REGIS MONTENEGRO em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA FEITOSA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de OLDANO REGIS MONTENEGRO em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2023 07:39
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA FEITOSA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:33
Decorrido prazo de OLDANO REGIS MONTENEGRO em 17/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 16:11
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2022 10:30 Vara Única de Conde.
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21/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA FEITOSA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:25
Decorrido prazo de OLDANO REGIS MONTENEGRO em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:49
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2022 10:30 Vara Única de Conde.
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03/05/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
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02/05/2022 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 04:28
Decorrido prazo de OLDANO REGIS MONTENEGRO em 04/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:09
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:47
Deferido o pedido de
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16/11/2021 08:11
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLDANO REGIS MONTENEGRO - CPF: *40.***.*38-20 (AUTOR).
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29/10/2021 09:02
Conclusos para decisão
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06/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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