TJPB - 0808304-45.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:28
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:25
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 13:04
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 13:04
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 12:37
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 12:37
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808304-45.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, conforme despacho ID 93774115.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0808304-45.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Diante dos 2 (dois) depósitos realizados nos autos, libere-se em favor da parte Executada o valor objeto do bloqueio SISBAJUD (id abaixo) maios acréscimos, mediante alvará eletrônico: 2.
Outrossim, informe a parte autora, em 05 dias, os valores para expedição dos respectivos alvarás.
Cumpra-se de imediato, com urgência.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/07/2024 11:28
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)L 0808304-45.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a penhora "ON LINE", via SISBAJUD, no valor requerido na Petição de ID 84034946, no valor total de R$ 5.531,45 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) Número do Protocolo: 20.***.***/1303-84 2.
Localizados ativos financeiros suficientes ao pagamento do valor do débito e seus acessórios, aguarde-se manifestação da parte Executada, por 15 dias.
Intime-se. 3.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de extinção / arquivamento do feito.
Prazo: 10 dias. 3.1 Em nada sendo requerido, ARQUIVE-SE com baixa na dist., sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0808304-45.2018.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) Recebo o cumprimento de sentença veiculado na Petição de id 84034946 e anexos: 2.) INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito e das custas processuais , sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1 Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3.) Realizado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/01/2024 09:40
Deferido o pedido de
-
09/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:02
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2020 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/03/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 00:45
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 01/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2019 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA DE LIMA em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 12:58
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 16:10 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2018 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 14:22
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 16:10 12ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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