TJPB - 0847491-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847491-21.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA - PB18376, HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775 EXECUTADO: AGUIAR GUEDES COMERCIO DE GASES LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/02/2024 11:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2024 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847491-21.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA - PB18376, HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775 EXECUTADO: AGUIAR GUEDES COMERCIO DE GASES LTDA DECISÃO A penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a penhora sobre o faturamento seria possível, desde que restasse comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, e que a medida não comprometesse o funcionamento da empresa.
O exequente não realizou diligências suficientes para satisfação do seu crédito, nem demonstrou que a medida não possa comprometer o funcionamento da empresa devedora.
Cumpre ressaltar a ordem de preferência contida no art. 835, do CPC, tendo em vista que a exequente não realizou outras diligências necessárias à satisfação do débito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RECEBÍVEIS DA EXECUTADA.
EQUIPARAÇÃO A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL SOMENTE QUANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 866, CAPUT, DO CPC.
A PRETENSÃO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DEVE SER FORMULADA QUANDO EXAURIDAS AS DEMAIS FORMAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, O QUE NÃO VERIFICO NO CASO EM CONCRETO, EIS QUE NÃO EFETUADAS OUTRAS DILIGÊNCIAS OU UTILIZADAS DEMAIS FERRAMENTAS AO ALCANCE COMO RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, ETC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50079338920248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 22-01-2024) Assim, INDEFIRO o pedido retro, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:45
Indeferido o pedido de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA - CPF: *64.***.*08-71 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 19:11
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:44
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847491-21.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA - PB18376, HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775 EXECUTADO: AGUIAR GUEDES COMERCIO DE GASES LTDA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:34
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847491-21.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA - PB18376, HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775 EXECUTADO: AGUIAR GUEDES COMERCIO DE GASES LTDA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2023 19:37
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 22:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:24
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA em 08/08/2023 23:59.
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22/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 08:27
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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12/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:41
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2023 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/05/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/05/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/05/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 13/03/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2023 22:38
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 20:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2022 22:27
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 18:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/11/2022 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 13/03/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 20/02/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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