TJPB - 0800945-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:50
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de GILCILENE DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800945-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILCILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/02/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:22
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2024 12:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/02/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/02/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 19:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800945-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILCILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine o bloqueio de eventuais cobranças referente à taxas/encargos/anuidades/compras e outras despesas oriundas do cartão de crédito litigioso ora anexado a estes autos, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão das cobranças por provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intimações e diligências necessárias.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800945-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILCILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos procuração outorgada ao seu advogado, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:12
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 22:23
Conclusos para decisão
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10/01/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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