TJPB - 0871137-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
17/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871137-26.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
LITISPENDÊNCIA ENTRE DEMANDAS IDÊNTICAS.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A existência de duas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza litispendência e impõe a extinção do segundo feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. - A prevenção do juízo é definida pela anterioridade da distribuição da primeira demanda, nos termos do art. 59 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO, em face de MARIA JOSEFINA DE ARAÚJO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Analisando-se os autos e o Ofício encaminhado pela 2ª Vara Regional de Mangabeira (ID 114979930), constata-se a existência de processo em trâmite naquela unidade judiciária, sob o nº 0838814-65.2023.8.15.2001, o qual configura litispendência em relação à presente demanda.
Verifica-se, ainda, que a ação em curso na 2ª Vara Regional de Mangabeira foi proposta em 17/07/2023, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 21/12/2023, razão pela qual se reconhece a prevenção daquele Juízo para apreciação da controvérsia.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia diz respeito à verificação da ocorrência de litispendência entre a presente ação de execução de título extrajudicial e demanda anteriormente ajuizada perante a 2ª Vara Regional de Mangabeira.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se verifica a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido entre duas ações em curso.
Essa tríplice identidade é também prevista como requisito para a caracterização de coisa julgada (art. 486, §1º, CPC), sendo igualmente aplicável à litispendência, cuja constatação implica a extinção do segundo processo ajuizado, sem resolução do mérito, conforme disciplina o art. 485, inciso V, do CPC.
No caso concreto, verifica-se, a partir do ofício encaminhado pela 2ª Vara Regional de Mangabeira, que tramita naquela unidade judiciária a ação de nº 0838814-65.2023.8.15.2001, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO em desfavor de MARIA JOSEFINA DE ARAÚJO, envolvendo o mesmo título executivo extrajudicial que fundamenta a presente execução.
Constata-se, ainda, que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, credor e devedor, têm por fundamento a mesma relação obrigacional, com pedido de cobrança do mesmo crédito condominial inadimplido, e compartilham a mesma causa de pedir, qual seja, o inadimplemento de encargos condominiais vencidos.
Ademais, verifica-se que a ação executiva proposta perante a 2ª Vara Regional de Mangabeira foi ajuizada em 17/07/2023, enquanto esta demanda foi distribuída somente em 21/12/2023, de modo que, nos termos do art. 59 do CPC, a prevenção se estabelece em favor do juízo onde a primeira demanda foi distribuída, tornando-se prevento para apreciar a controvérsia.
Assim, restando caracterizada a litispendência entre as demandas, impõe-se o reconhecimento de sua ocorrência e a consequente extinção deste feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com suporte no art. 485, V, do CPC e 337, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, com a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:41
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 12:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/06/2025 10:20
Juntada de informação
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18/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871137-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo resultado das pesquisas realizadas via INFOJUD e SNIPER.
Intime-se o autora para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 23:15
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 19:32
Determinada diligência
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25/04/2025 19:32
Determinada a citação de MARIA JOSEFINA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*02-68 (EXECUTADO)
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25/04/2025 19:32
Deferido o pedido de
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25/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871137-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de desbloqueio na conta da promovida, usada para recebimento dos seus proventos na forma do art. 833 do CPC.
Determino que seja penhorado o imóvel onde reside, a fim de pagar a dívida do condomínio.
Expeça-se mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:42
Determinada diligência
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07/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/07/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:28
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0871137-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 92433032, proceder com a intimação das partes para comparecer a audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 24/07/2024 Hora: 09:00 , de forma VIRTUAL, por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:34
Juntada de informação
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21/06/2024 14:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871137-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizei a correção da penhora junto ao SISBAJUD, já na modalidade de TEIMOSINHA, devendo-se aguardar o prazo de 30 dias.
Nesse ínterim, importante realizar audiência de conciliação, a fim de tentar recompor as partes através de um acordo.
Assim sendo, agendo, desde já, audiência de conciliação para o dia 24.07.2024, de forma virtual.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LSOSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871137-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871137-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
12/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 07:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871137-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:55
Determinada diligência
-
15/02/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871137-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para proceder com o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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