TJPB - 0809312-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA MEIRELES em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:53
Juntada de Informações
-
01/08/2025 03:29
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0809312-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O executado foi intimado para pagar o débito ou impugnar o cumprimento de sentença, ID 91949504, e efetuou o pagamento em 15/08/2024 (ID 98966065), após o decurso do prazo legal (15 dias, art. 523 do CPC), cuja data limite para manifestação era 15/07/2024.
Considerando que o pagamento do crédito se deu após o decurso do prazo assinado no despacho de ID 91949504, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Quanto ao pedido de destaque de honorários, tem-se que o contrato de honorários (ID 85253246) foi livremente celebrado entre a parte autora e seu advogado – pessoas capazes – não havendo nenhum vício de consentimento que porventura pudesse afetar a higidez do referido negócio jurídico, e sendo tal contrato juntado aos autos antes da expedição do alvará de levantamento, é possível descontar os valores, relativos aos honorários contratuais, da quantia que o constituinte tem a receber, conforme o disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Desta feita, DEFIRO a dedução do crédito de honorários contratuais sobre o crédito principal, requerida no ID 101051071.
EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará do valor depositado no ID 98966065 através do Sistema BRBJus, com as devidas correções, em favor da Autora e de seu advogado, destacando as quantias relativas aos honorários sucumbenciais e honorários contratuais, conforme requerido no ID 101051071.
Procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, da diferença do crédito devido, no valor de R$ 2.674,14 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), referente à multa de 10% (R$ 1.337,07) e honorários de 10% (R$ 1.337,07), nos termos do artigo 523, §1º do CPC, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5.
Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6.
Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
30/07/2025 10:30
Juntada de Informações
-
30/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:47
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2025 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 08:47
Deferido o pedido de
-
18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809312-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da impugnação ao valor depositado id: 101051071.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809312-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:06
Juntada de comunicações
-
20/06/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0809312-52.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(*06.***.*41-00); JOELMA DA SILVA MEIRELES(*88.***.*80-06); FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30); PAULO EDUARDO SILVA RAMOS(*38.***.*26-53);
Vistos.
Adote a serventia as providências necessárias para liberação dos honorários periciais conforme requerido.
Outrossim, intime-se o executado para pagar o débito ou impugnar o cumprimento de sentença (ID 85253239) nos termos do art. 523 do CPC.
P.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 20:24
Determinada diligência
-
21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA MEIRELES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809312-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, , para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 04:20
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA MEIRELES em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA MEIRELES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA MEIRELES em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2022 01:18
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA MEIRELES em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 20:50
Outras Decisões
-
02/12/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 04:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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