TJPB - 0871747-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871747-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc. exequente pugna na petição id. 101700625, tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis pela suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano conforme art. 921 inc.
III C/C Inc.
V § 1º do CPC.
Assim, com fulcro no art. 921, III, seus parágrafos, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, para fins de indicação de bens pelo credor.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, deverá iniciar-se o prazo de prescrição intercorrente.
ARQUIVEM-SE os autos para cumprimento do prazo de suspensão, tornando-o definitivo após um ano (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:58
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871747-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato Sisbajud.
Intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
01/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:22
Juntada de
-
27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871747-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de constrição judicial nos ativos financeiros do executado Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o executado se mantém inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, PROMOVO A ORDEM DE BLOQUEIO de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, cujo valor atualizado perfaz a monta de R$ 75.867,37, devendo os autos aguardarem a resposta.
Junte-se o protocolo.
Caso frutífera, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
P.I JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2024 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871747-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 93597705, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871747-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora recolhimento da diligência pelo prazo de 20 dias, conforme requerido.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871747-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de ID 91251643.JUnto protocolo.
Para consulta Sisabjud, aguarde-se 48 horas.
Intime-se parte autora pra manifestação, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
06/06/2024 20:09
Determinada diligência
-
06/06/2024 20:09
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871747-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/05/2024 10:57
Determinada diligência
-
10/05/2024 10:57
Deferido o pedido de
-
10/05/2024 10:57
Outras Decisões
-
08/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871747-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 88921393, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0871747-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação do prazo em 15 dias para que o banco se manifeste acerca do Despacho de ID 84110644, posto entender ser tempo razoável.
Decorrido o prazo estabelecido sem a manifestação do banco autor, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0871747-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no andamento do feito e em caso positivo, que se manifeste sobre o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
08/01/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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