TJPB - 0838327-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838327-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0838327-32.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TAMARA NOBREGA NERY ALMEIDA DE MENDONCA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO S.A. , já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 93858816), com efeitos infringentes, objetivando suprir erro material subsistentes na sentença de ID 93339914 em razão de ter sido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios considerando-o sucumbente.
A parte embargada intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões em ID. 98254798. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos.
Como sabido, entende-se por erro material, aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja decisão não modifica o conteúdo decisório do julgado.
No caso em comento, verifico a existência do erro material apresentado pelo embargante, isto porque, verifica-se que conforme disposto na súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nesse sentido, verifica-se que a constrição do veículo realizada pelo banco se deu no exercício regular de seu direito, uma vez que ao pesquisar junto ao órgão competente, observou que o veículo se encontrava no nome do executado.
Nesse ínterim, não se pode cobrar que o banco embargante tenha conhecimento de situações internas, que não as demonstradas em documentos e informações públicas.
Por outro lado, verifico que quem deu causa à constrição indevida foi a embargante, uma vez que não havia transferido o veículo para seu nome, bem como não havia informado aos órgãos responsáveis a situação do bem.
Dessa forma, é assente a jurisprudência ao corroborar com o entendimento apresentado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA EMBARGANTE/APELADA. 1.
Para a fixação dos honorários de sucumbência, o princípio da causalidade determina que, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
Quando a Embargante/Apelada deu causa à propositura da demanda, tendo em vista que não providenciou, após a aquisição do veículo, a devida transferência para seu nome, ocasionando a constrição judicial indevida nos autos da execução, e ensejando a oposição dos presentes embargos de terceiro, deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01975567520208090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 21/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPEDIMENTO JUDICIAL INDEVIDO SOBRE REGISTRO DE VEÍCULO - AQUISIÇÃO DO BEM ANTES DA RESTRIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Nos termos da Súmula nº 303, do STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Não tendo o embargante promovido a transferência do veículo junto ao DETRAN para a sua propriedade quando da compra do bem, conforme legislação de trânsito, incumbe a ele o ônus sucumbencial considerando que deu causa ao lançamento de restrição judicial indevida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002863-69.2022.8.13.0312, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Diante do exposto, tendo em vista que a fundamentação apresentada não altera o fundamento de decisão da sentença, uma vez que permanece a extinção do processo pela ausência de interesse processual, pela perda do objeto, entendo pelo acolhimento dos embargos interpostos, a fim de corrigir o erro material apontado.
ISTO POSTO, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apresentado, para condenar a autora da ação de embargos de terceiro ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando as condições de exigibilidade previstas no artigo 98, §3º do CPC.
Após as devidas intimações, ARQUIVEM-SE, de imediato os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2024 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAMARA NOBREGA NERY ALMEIDA DE MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838327-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0838327-32.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TAMARA NOBREGA NERY ALMEIDA DE MENDONCA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Perda do objeto – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito. 1.
RELATÓRIO
Vistos. etc.
TAMARA NOBREGA NERY ALMEIDA DE MENDONCA,, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente EMBARGOS DE TERCEIRO contra MITAU UNIBANCO S.A,, igualmente qualificados, objetivando os termos da petição inicial.
Por meio da petição de ID 86656170 a parte autora informa que nos autos da execução tombada sob o número: 0810534-89.2020.8.15.2001 (processo onde originou bloqueio em seu veículo), houve pedido pelo banco embargado para liberação da restrição do automóvel perante o renajud, com deferimento pela liberação, o que acarretaria a perda de objeto dos presentes embargos.
Requer ainda, os benefícios da gratuidade judicial.
Comprovação da retirada restrição em ID 92247577.
Parte embargada em ID 93318819 pugnou pela extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto da ação.
E o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista a documentação acostada à ID 90645583, defiro a gratuidade judicial requerida pela parte autora.
Da perda do objeto Para se propor ou contestar uma ação e necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual esta consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir e instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual e a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, e preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”. (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1a ed., São Paulo, 2004, p. 774).
No caso vertente, infere-se dos autos a perda do objeto da ação, tendo em vista a baixa da restrição do veículo objeto da presente ação, ensejando, por conseguinte, a ausência superveniente de seu interesse processual.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art.485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando o zelo e o trabalho desempenhado pelo patrono da requerente.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
05/07/2024 15:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/07/2024 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0838327-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora requer em ID 90645572 a retirada de restrição incidente sobre o bem objeto da presente lide, tendo em vista acordo firmado nos autos da execução de nº 0810534- 89.2020.8.15.2001.
Analisando os autos, verifico que a restrição requerida já foi efetuada conforme segue em anexo.
Ademais, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 86656170.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
17/06/2024 19:21
Determinada diligência
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0838327-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de dilação de prazo de 15 dias.
Aguarde-se em cartório.
PI.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
17/05/2024 11:40
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de TAMARA NOBREGA NERY ALMEIDA DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0838327-32.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de contestação, a parte embargada arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita, aos argumentos de que a autora não faz jus ao benefício, pois não juntou aos autos nenhum documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira, não acostando sequer declaração de hipossuficiência, deixando também de acostar outros documentos a fim de corroborar a sua hipossuficiência.
Pois bem, no caso dos autos, verifico que a parte autora, ora impugnada, não firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e,embora alegue a hipossuficiência, não traz aos autos documentos demonstrativos da alegada dificuldades financeira, a fim de se verificar a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
Assim, para fins de assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
Após, retornem os autos conclusos para decisão e saneamento do processo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
09/01/2024 19:48
Outras Decisões
-
20/05/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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