TJPB - 0838327-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de TAMARA NOBREGA NERY ALMEIDA DE MENDONCA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34565416 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:17
Conhecido o recurso de TAMARA NOBREGA NERY ALMEIDA DE MENDONCA - CPF: *53.***.*33-90 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 09:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 18:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0838327-32.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TAMARA NOBREGA NERY ALMEIDA DE MENDONCA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO S.A. , já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 93858816), com efeitos infringentes, objetivando suprir erro material subsistentes na sentença de ID 93339914 em razão de ter sido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios considerando-o sucumbente.
A parte embargada intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões em ID. 98254798. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos.
Como sabido, entende-se por erro material, aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja decisão não modifica o conteúdo decisório do julgado.
No caso em comento, verifico a existência do erro material apresentado pelo embargante, isto porque, verifica-se que conforme disposto na súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nesse sentido, verifica-se que a constrição do veículo realizada pelo banco se deu no exercício regular de seu direito, uma vez que ao pesquisar junto ao órgão competente, observou que o veículo se encontrava no nome do executado.
Nesse ínterim, não se pode cobrar que o banco embargante tenha conhecimento de situações internas, que não as demonstradas em documentos e informações públicas.
Por outro lado, verifico que quem deu causa à constrição indevida foi a embargante, uma vez que não havia transferido o veículo para seu nome, bem como não havia informado aos órgãos responsáveis a situação do bem.
Dessa forma, é assente a jurisprudência ao corroborar com o entendimento apresentado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA EMBARGANTE/APELADA. 1.
Para a fixação dos honorários de sucumbência, o princípio da causalidade determina que, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
Quando a Embargante/Apelada deu causa à propositura da demanda, tendo em vista que não providenciou, após a aquisição do veículo, a devida transferência para seu nome, ocasionando a constrição judicial indevida nos autos da execução, e ensejando a oposição dos presentes embargos de terceiro, deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01975567520208090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 21/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPEDIMENTO JUDICIAL INDEVIDO SOBRE REGISTRO DE VEÍCULO - AQUISIÇÃO DO BEM ANTES DA RESTRIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Nos termos da Súmula nº 303, do STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Não tendo o embargante promovido a transferência do veículo junto ao DETRAN para a sua propriedade quando da compra do bem, conforme legislação de trânsito, incumbe a ele o ônus sucumbencial considerando que deu causa ao lançamento de restrição judicial indevida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002863-69.2022.8.13.0312, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Diante do exposto, tendo em vista que a fundamentação apresentada não altera o fundamento de decisão da sentença, uma vez que permanece a extinção do processo pela ausência de interesse processual, pela perda do objeto, entendo pelo acolhimento dos embargos interpostos, a fim de corrigir o erro material apontado.
ISTO POSTO, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apresentado, para condenar a autora da ação de embargos de terceiro ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando as condições de exigibilidade previstas no artigo 98, §3º do CPC.
Após as devidas intimações, ARQUIVEM-SE, de imediato os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0838327-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de dilação de prazo de 15 dias.
Aguarde-se em cartório.
PI.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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