TJPB - 0811018-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811018-02.2023.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EDNA DA SILVA ROCHA, ambos qualificados.
Inicialmente distribuída a ação como Busca e Apreensão, em que foram intentadas por inúmeras diligências a citação da ré, sem sucesso.
O autor requereu a conversão da ação em execução, ID 102736920.
Na decisão de ID 103691828, foi deferida a conversão da ação em execução de título extrajudicial e determinada a citação da parte executada.
Não foi possível a citação da executada, consoante certidões do meirinho de ID 108554662 e 111223472.
Em despacho de ID 113530257 o exequente foi intimado para promover a citação do executado, recolhendo as diligências necessárias, sob pena de extinção por ausência de procedibilidade.
Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Ademais, colhe-se da aba de "CUSTAS PROCESSUAIS" vinculada a presente ação, a existência de guias de custas pendentes de pagamento, consoante print abaixo: Ordenou-se que o autor promover a citação da executada promovendo o recolhimento das custas correspondentes; entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente.
Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença que extinguiu o processo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV do CPC/2015.
Sem custas e honorários, diante da ausência de citação válida.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
18/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 14:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 14:30
Determinada diligência
-
29/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:40
Determinada diligência
-
14/11/2024 12:40
Deferido o pedido de
-
14/11/2024 12:40
Outras Decisões
-
13/11/2024 10:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811018-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 22:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/07/2024 22:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811018-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:04
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811018-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 6ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0811018-02.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a devolução do mandado.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário -
11/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
15/03/2023 11:52
Determinada diligência
-
13/03/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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