TJPB - 0809168-78.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809168-78.2021.8.15.2001 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte APELANTE: LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS ADVOGADO:MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO APELADO: ISMERINO BATISTA DA SILVA ADVOGADO:AZULMI DE SOUZA LIMEIRA Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Reintegração de posse.
Contrato de compra e venda.
Ausência de demonstração.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo demandado contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse formulado na petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar se estão configurados os requisitos para o acolhimento da pretensão possessória.
III.
Razões de decidir 3.
Portanto, sob o aspecto cronológico, o demandante comprovou a posse anterior para fins de utilização da ação de reintegração de posse, notadamente os requisitos delineados no art. 561 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: 1) Nas ações em que se discute a posse, devem estar presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho, com a data; a continuação ou a perda da posse. 2) Não restou comprovado o contrato de compra e venda alegado pelo apelante para fins de permanecer na posse do imóvel, o que impõe a confirmação da sentenaç.
Dispositivo relevante citado: Arts. 560, 561 e 562 do CPC.
Relatório LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS interpõe apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse em face dele ajuizada por ISMERINO BATISTA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos e determinou a reintegração de posse do imóvel residencial situado na Rua Estanislau, nº 433, Bairro dos Novaes, nesta Capital.
Assevera o apelante que exerce a posse pacífica, contínua e de boa-fé, o que afastaria a caracterização de esbulho, por ter adquirido-a, no ano de 2005, por R$ 30.000,00, em três pagamentos.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Voto Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o autor/apelado a reintegração de posse do imóvel que era de propriedade de seu genitor, o Sr.
João Batista da Silva, localizado na Rua Estanislau, 433, Bairro dos Novaes, nesta Capital, conforme ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO de número 83/2017 que segue em anexo, expedido pelo juízo da 1ª Vara de Sucessão desta Capital, no Processo de Inventário nº 001596-29.2010.815.2001.
No tocante às ações possessórias, dispõe o art. 561 do CPC: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
O contexto dos autos revela que o autor/apelado ajuizou ação de reintegração de posse em face do demandado, aduzindo que o imóvel, que foi adquirido após a morte de seu genitor, e alugado ao demandado, e este nega a devolver a posse do bem. É certo que pelo princípio da Saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, integralmente, aos seus herdeiros, independentemente de quaisquer formalidades.
E por seu turno, sobre a transmissão da posse, o art. 1.206, do CC/02 prevê que: "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".
O apelante afirma que se encontra na posse do imóvel, por força de um contrato de compra e venda.
Todavia, referido contrato de compra e venda não foi comprovado nos autos, e os recibos apresentados pelo apelante como demonstração do pagamento das prestações do referido contrato foram considerados como falsificados pelo Instituto de Polícia Científica destes Estado (id.
Num. 35816251 - Pág. 01/09).
Dessa forma, conclui-se que a posse do apelante é precária, o que impõe a reforma da sentença.
Outrossim, restou evidenciado o esbulho ante ausência de demonstração por parte do apelante no sentido de que está sendo autorizado a permanecer no imóvel.
Diante disso, presentes os requisitos do art. 561 do CPC e, não se desincumbindo o apelante de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do apelado (art. 373, II, do CPC), é de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Custas recursais pelo apelante e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos patronos da parte contrária, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS - CPF: *04.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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