TJPB - 0845827-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:20
Juntada de informação
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01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de ORONA AMG ELEVADORES PB S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845827-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte adversa (promovidos), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:24
Processo Desarquivado
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 07:29
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845827-86.2021.8.15.2001 AUTOR: ISABELLA DE LUNA LIMA REU: RESIDENCIAL KERINCI, ORONA AMG ELEVADORES PB S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM ELEVADOR DE ACESSIBILIDADE.
QUEDA EM FOSSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE MANUTENÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por Isabella de Luna Lima contra o Residencial Kerinci e a empresa ORONA AMG ELEVADORES PB S.A., em razão de acidente ocorrido em 01/10/2021, quando a autora utilizou a plataforma de acessibilidade do edifício, mas o elevador não estava no local, ocasionando sua queda no fosso.
A autora permaneceu presa por aproximadamente 30 minutos, sofreu lesões físicas e afastou-se do trabalho por mais de 120 dias devido aos impactos do acidente.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 e o reconhecimento da falha na prestação dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade dos réus pelo acidente sofrido pela autora; (ii) definir a existência e o quantum indenizatório dos danos morais pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O condomínio não responde pelo acidente, pois demonstrou ter realizado manutenções preventivas regulares no elevador, afastando sua culpa pelo evento danoso.
A empresa ORONA AMG ELEVADORES PB S.A responde objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.
O acidente e o nexo causal foram comprovados por vídeos, atestados médicos, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em audiência, evidenciando a falha na prestação do serviço pela empresa de manutenção.
O dano moral é configurado diante da queda no fosso do elevador, das lesões sofridas e do afastamento prolongado da autora de suas atividades laborais, justificando a indenização.
O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 é adequado ao caráter compensatório e punitivo da reparação, sem representar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O condomínio não responde por danos decorrentes de falha em elevador de acessibilidade quando demonstra ter realizado manutenções preventivas regulares.
A empresa responsável pela manutenção do elevador responde objetivamente pelos danos causados a usuários, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano moral é configurado quando há queda em fosso de elevador devido a falha no serviço, causando lesões e afastamento prolongado do trabalho.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e suas consequências.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, arts. 7º, 14 e 34.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 0126905-71.2019.8.05.0001, Rel.
Juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite, Segunda Turma Recursal, j. 13.05.2021.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISABELLA DE LUNA LIMA contra RESIDENCIAL KERINCI e ORONA AMG ELEVADORES PB S.A, com o objetivo de obter indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de um acidente ocorrido no elevador de apoio (plataforma de acessibilidade) do condomínio.
Alega a parte autora que (ID 51452060): No dia 01/10/2021, ao chegar ao edifício, utilizou a plataforma de acessibilidade, momento em que, ao abrir a porta de vidro e pisar no solo, o elevador não estava no local, fazendo com que caísse no fosso.
Ficou presa no fosso do elevador por aproximadamente 30 minutos, sem assistência imediata e em estado de desespero, pois temia ser esmagada caso o elevador descesse.
Durante esse período, tentou ser socorrida pelo porteiro, pelo síndico do condomínio e pelo técnico da ORONA AMG ELEVADORES PB S.A, mas apenas conseguiu sair ao alcançar um botão de destrave no interior do fosso, após múltiplas tentativas e com risco de queda.
Sofreu lesões físicas, necessitou imobilizar o braço e ficou afastada do trabalho por mais de 120 dias devido aos impactos físicos e emocionais do acidente.
Requereu as imagens das câmeras do condomínio para comprovação do ocorrido, mas a administração do Residencial Kerinci demorou a entregá-las, levando a autora a registrar um boletim de ocorrência.
Por fim, requer: Condenação do condomínio e da Orona AMG Elevadores PB S.A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 15.000,00.
Reconhecimento da falha na prestação dos serviços por parte dos réus.
Custas inicias pagas (ID 51473808) Audiência de instrução (ID 101636021) realizada em 08/10/2024, a audiência contou com o depoimento da autora, do preposto do condomínio e de uma testemunha do Residencial Kerinci.
A empresa ORONA AMG ELEVADORES PB S.A não compareceu, mesmo intimada.
Após a audiência, o juiz concedeu prazo para apresentação de alegações finais antes de proferir a sentença.
DA CONTESTAÇÃO DO RESIDENCIAL KERINCI (ID 56160729) O Residencial Kerinci, em sua contestação, argumenta que: A autora estava visivelmente embriagada no momento do incidente, conforme demonstrariam imagens das câmeras de segurança anexadas aos autos.
O elevador onde ocorreu o acidente é exclusivo para pessoas com necessidades especiais, sendo inadequado para o uso da autora.
A autora agiu com imprudência, pois não verificou se o elevador estava no andar antes de entrar.
O condomínio mantém contrato de manutenção regular com a ORONA AMG ELEVADORES PB S.A, não sendo responsável por falhas técnicas no equipamento.
Prestou toda a assistência possível no momento do acidente, mas a autora demorou a seguir as instruções do técnico para sair do fosso.
DA CONTESTAÇÃO DA ORONA AMG ELEVADORES PB S.A (ID 55703884) A empresa ORONA AMG ELEVADORES PB S.A., responsável pela manutenção do elevador, alega que: É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois sua relação contratual é exclusivamente com o condomínio.
O elevador foi regularmente mantido e inspecionado, não havendo prova de falha mecânica que justificasse o acidente.
A responsabilidade seria exclusivamente do condomínio, que tem o dever de fiscalizar o uso correto do equipamento.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não há relação de consumo entre a autora e a empresa.
Por fim, requer: O reconhecimento da ilegitimidade passiva e sua exclusão do processo.
Caso seja mantida no polo passivo, a improcedência da ação.
RÉPLICA DA AUTORA (ID 58947150) Em resposta às contestações, a autora argumenta que: As alegações dos réus são infundadas e tentam desqualificar sua versão para eximir-se da responsabilidade.
As imagens e provas anexadas aos autos demonstram que o acidente ocorreu por falha na trava da porta do elevador, e não por desatenção ou embriaguez.
O fato de o elevador ser de acessibilidade não isenta os réus da responsabilidade, pois o equipamento deve funcionar corretamente independentemente do usuário.
O condomínio e a empresa de manutenção foram negligentes, tanto na prevenção do acidente quanto no atendimento à vítima.
Decisão sobre a tutela antecipada (ID 51483888), o juízo deferiu o pedido de tutela antecipada da autora, determinando que o condomínio apresentasse imediatamente as filmagens das câmeras de segurança no horário do acidente (19h00 às 20h30 do dia 01/10/2021).
Na decisão, o magistrado entendeu que: Os documentos anexados aos autos demonstravam indícios plausíveis da falha no elevador.
A negativa do condomínio em fornecer as imagens prejudicava a instrução processual.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS Da Autora (ID 102040984) A autora reafirma seus argumentos e destaca que: As provas anexadas ao processo comprovam a falha no elevador e a omissão dos réus.
O depoimento da testemunha do condomínio não acrescentou informações relevantes, pois a testemunha não presenciou os fatos.
Reitera o pedido de condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos morais.
Do Residencial Kerinci (ID 102060586) O condomínio mantém a defesa de que: A autora foi imprudente, pois não deveria utilizar o elevador de acessibilidade.
A queda de 40 cm não configura um acidente grave e não há comprovação de dano moral.
Reitera o pedido de improcedência da ação.
Da ORONA AMG ELEVADORES PB S.A (ID 102014310) A empresa reafirma que não possui responsabilidade e que a culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre a autora e o condomínio.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Decidido no ID 84135451.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o promovido RESIDENCIAL KERINCI que é parte ilegítima, uma vez que "não é o agente de ação questionada como ensejadora de dano moral.
O elevador onde ocorreu o acidente com autora, objeto de discussão na presente demanda é vistoriado e mantido em estado de funcionamento pela segunda demanda, visto ser a empresa contratada para prestar tais serviços, conforme contrato anexo, não tendo o condomínio qualquer competência técnica para tal manutenção.".
Todavia, conforme dicção do artigo 927 do Código Civil, estabelece de forma clara que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Quanto as alegações do promovido ORONA AMG ELEVADORES PB S.A., de que é parte ilegítima desta ação em razão "de possuir relação contratual apenas com o Condomínio, ora requerida, e qual presta os seus serviços adequadamente".
Contudo, inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que a empresa de elevador responde objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
DO MÉRITO Alega a parte autora que no ao utilizar a plataforma de acessibilidade, o elevador não estava no local, fazendo com que caísse no fosso, no qual ficou presa por aproximadamente 30 minutos, sem assistência imediata e em estado de desespero, pois temia ser esmagada caso o elevador descesse.
Arguiu, ainda que só conseguiu sair ao alcançar um botão de destrave no interior do fosso, após múltiplas tentativas e com risco de queda.
Em razão disso, narra que sofreu lesões físicas, necessitou imobilizar o braço e ficou afastada do trabalho por mais de 120 dias devido aos impactos físicos e emocionais do acidente.
DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDOMÍNIO O Condomínio responde subjetivamente, conforme dicção do artigo 927 do Código Civil, analisando os autos em epígrafe, observa-se que o condomínio foi diligente, demonstrando ter realizado a manutenção preventiva, mensal, no equipamento, conforme documentos juntados nos IDs 56161904 e 56161907.
Portanto, não há que se perquirir a existência de culpa do condomínio para sua responsabilização.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ORONA AMG ELEVADORES PB S.A: A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, independentemente da existência de culpa e a prestadora só não será responsável, se provar: I - que prestou o serviço e o defeito não existe ou, II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nada existe nesse sentido.
Apesar de haver registro de manutenção dos elevadores pela empresa, o que constitui cumprimento do contrato que mantém junto ao condomínio, IDs 56161904 e 56161907, não afasta a responsabilidade objetiva diante de prejuízos que possam gerar para aqueles que utilizam o equipamento, como é o caso da moradora, ora autora.
Sobre o tema, destaca Rizzato Nunes o seguinte: "O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê com excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior.
E, como a norma não estabelece, não pode o prestador do serviço responsável alegar em sua defesa estas duas excludentes", acrescentando que "o que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normalização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador de serviço.
Se a hipótese é de caso fortuito ou de força maior e em função disso o consumidor sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo prestador de serviço.
Na verdade, o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna de liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido.
E a Lei nº 8.078, em decorrência desse princípio, estabeleceu o sistema de responsabilidade civil objetiva, conforme vimos no início desta seção.
Portanto trata-se apenas de questão de risco do empreendimento.
Aquele que exerce a livre atividade econômica assume o risco integral" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, pág. 200/201). É o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : 0126905-71.2019.8.05 .0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : KADIDIJA PIRES OLIVEIRA Recorrido (s) : CONDOMÍNIO EDF COLINA DO ATLÂNTICO EXPEL ELEVADORES Origem : 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VÍCIO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ELEVADOR.
PROBLEMAS MAU FUNCIONAMENTO EM PRÉDIO ONDE RESIDE A AUTORA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO RÉU PELA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA .
ELEVADOR QUE DESPENCOU ALGUNS ANDARES.
DESCIDA BRUSCA, OCASIONANDO ABALO PSICOLÓGICO NA AUTORA GRÁVIDA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABORRECIMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO .
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO DE QUALIDADE E SEM CAUSAR PREJUÍZOS AQUELES QUE UTILIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM A SER ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Em recurso, a Acionante reitera a narrativa da inicial, pugnando pela reforma para a procedência de seus pedidos (ev . 141).
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Pleiteia a parte autora indenização por danos morais que entende sofridos a partir do problema no funcionamento do elevador do prédio que reside, tendo alegado falha na prestação dos serviços quando de sua utilização, o que teria causado abalos emocionais indenizáveis.
Alega que o elevador teria despencado alguns andares, enquanto utilizava o equipamento e que a época do fato encontrava-se grávida e que tal circunstância abalou seu psicológico e a partir daí passou a ter acompanhamento médico especializado .
Analisando o mérito da demanda, entendo que cabe a reforma da mesma, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Não obstante as alegações da Demandada, as provas dos autos concernente a má prestação do serviço daquela, a qual inclusive confirmou em seu relatório técnico juntado com a defesa, que o elevador apresentava, à época do fato, defeito intermitente.
Ademais, há registro de outras ocorrências envolvendo outros moradores, além informações fornecidas pelo condomínio réu de existirem reclamações pretéritas solicitando reparo no elevador.
Desta feita, entendo que apesar de haver registro de manutenção dos elevadores pela empresa, o que constitui cumprimento do contrato que mantém junto ao condomínio, não afasta a responsabilidade objetiva diante de prejuízos que possam gerar para aqueles que utilizam o equipamento, como é o caso da moradora, ora autora .
Neste sentido, vale transcrever Acórdão prolatado pelo TJSP em julgamento semelhante ao presente caso: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
QUEDA DE ELEVADOR.
VÍTIMA DO EVENTO EQUIPARADA À FIGURA DO CONSUMIDOR .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ELEVADORES.
DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NECESSIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA, DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE ELEVADORES PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA DESACOLHIDA"( Apelação nº 9095298-22.2007 .8.26.0000, Sexta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des .
Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, v.u., j. 21 .06.2012.
TJSP).¿ (grifos nossos) Cabe pontuar que consta relatório médico do acompanhamento psicológico que a autora precisou ter após o ocorrido, tendo em vista, particularmente, o seu estado gravídico à época .
No tocante ao condomínio, cabe manter a sentença que entendeu pela ausência de responsabilidade do mesmo, considerando que foi diligente, demonstrando ter realizado a manutenção preventiva no equipamento.
Em relação aos documentos acostados no ev. 212, devem ser desconsiderados, posto que apresentados após encerrada a instrução processual.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar a Recorrida ao pagamento de R$5 .000,00 (cinco mil reais) por dano moral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, em 13 de maio de 2021.
BELA .
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (TJ-BA - RI: 01269057120198050001, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/05/2021) Portanto dano e o nexo causal estão comprovados, notadamente vídeos do acidente de ID 54440023 e ss, atestado médico ID 51452076, Boletim de Ocorrência ID 51452077, fotos do elevador ID 51452083 e depoimentos colhidos em audiência ID 101636021, devendo responder pelos danos provocados em razão de queda de usuário fosso do elevador devido ao não funcionamento adequado da trava de segurança DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, há que se considerar que, como já explicitado, a queda da autora ao utilizar a plataforma de acessibilidade, o elevador não estava no local, sofrendo lesões e ficando afastada das suas atividades laborais, restando caracterizado o dano moral ao autor.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 15.000,00, se mostra adequado ao caráter punitivo e compensatório da medida, sem representar enriquecimento sem causa à autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA, ID 51483888 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar, a promovida ORONA AMG ELEVADORES PB S.A, ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ 15.000,00, a serem corrigidos monetariamente, partir da data deste pronunciamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como no pagamento de 50% das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando a sucumbência da parte autora em face do Condomínio promovido, condeno pagamento de 50% das custas e despesas do processo e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, desarquive e intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111720562895700000048784500 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ISABELLA X CONDOMINIO KERINCI Outros Documentos 21111720563093900000048784506 1.
IDENTIFICAÇÃO ISABELLA Documento de Identificação 21111720563252900000048784508 2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ISABELLA Documento de Comprovação 21111720563420900000048784509 3.
PROCURAÇÃO ISABELLA Procuração 21111720563607600000048784510 4.
SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21111720563800800000048784511 5.
CNPJ RESIDENCIAL KERINCI Documento de Comprovação 21111720563962500000048784513 6.
CNPJ CLAREON ELEVADORES Documento de Comprovação 21111720564126900000048784514 7.
FOTOS Documento de Comprovação 21111720564454200000048784515 7.
FOTOS CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 21111720564604200000048784517 8.
Registro Livro de Ocorrência Documento de Comprovação 21111720564721300000048784518 9.
SOLICITAÇÃO FILMAGENS Documento de Comprovação 21111720564879300000048784519 10.
FOTO Documento de Comprovação 21111720565015100000048784521 11.
ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 21111720565126500000048784522 13.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 21111720565241500000048784523 14.
NOVO ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 21111720565369100000048784524 15.
NOVOS EXAMES OMBRO Documento de Comprovação 21111720565475700000048785025 15.
NOVOS EXAMES Documento de Comprovação 21111720565574100000048785026 15.
NOVOS EXAMES CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 21111720565668100000048785027 16. fotos elevador interditado Documento de Comprovação 21111720565761300000048785029 17.
Resposta unidade 1401 Isabella de Luna Lima Documento de Comprovação 21111720565856800000048785030 18.
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA Documento de Comprovação 21111720565951600000048785031 19.
ATESTADO - AFASTAMENTO 60 DIAS Documento de Comprovação 21111720570129200000048785032 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21111721173930200000048785680 3.
PROCURAÇÃO ISABELLA Procuração 21111721174106200000048785682 12.
REQUERIMENTO REITERANDO FILMAGENS Outros Documentos 21111721174187000000048785683 Petição Petição 21111810102319200000048803774 GuiaCustas - ISABELLA X KERINCI Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21111810102471100000048804377 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS ISABELLA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21111810102547200000048804378 Decisão Decisão 21112011153000000000048813754 Certidão Certidão 21112208532938000000048920465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112208553280200000048920468 Expediente Expediente 21112208553280200000048920468 Petição Petição 21112320581129800000049029150 GuiaCustas para citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21112320581305800000049029155 ComprovanteBB - 2021-11-23-204250 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21112320581398100000049029156 Petição Petição 22011008391783000000050319446 ATESTADO ISABELLA Documento de Comprovação 22011008391804200000050319449 Carta Carta 22011309352204600000050426466 Carta Carta 22011309352251300000050426467 Petição Petição 22011913425757800000050596918 foto elevador Interditado - 18.01.22 Documento de Comprovação 22011913425909600000050597083 CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR Informações Prestadas 22021512462933900000051574787 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_003 Documento de Comprovação 22021512463105900000051577559 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_004 Documento de Comprovação 22021512463351300000051577566 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_005 Documento de Comprovação 22021512463529300000051578378 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_006 Documento de Comprovação 22021512463682100000051578391 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_007 Documento de Comprovação 22021512463857300000051578405 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_008 Documento de Comprovação 22021512464033700000051578421 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_009 Documento de Comprovação 22021512464196800000051578797 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_010 Documento de Comprovação 22021512464370400000051578807 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_011 Documento de Comprovação 22021512464572200000051578818 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_012 Documento de Comprovação 22021512464790200000051579430 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_013 Documento de Comprovação 22021512464971900000051579443 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_014 Documento de Comprovação 22021512465170500000051579454 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_015 Documento de Comprovação 22021512465327900000051580176 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_016 Documento de Comprovação 22021512465493400000051580185 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_017 Documento de Comprovação 22021512465700200000051580194 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_018 Documento de Comprovação 22021512465871600000051580219 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_019 Documento de Comprovação 22021512470045600000051582275 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_020 Documento de Comprovação 22021512470219100000051582307 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_021 Documento de Comprovação 22021512470392200000051582324 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_022 Documento de Comprovação 22021512470644300000051582984 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_023 Documento de Comprovação 22021512470831400000051582995 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_024 Documento de Comprovação 22021512471057200000051583002 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_025 Documento de Comprovação 22021512471248600000051583016 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_026 Documento de Comprovação 22021512471430000000051583022 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_027 Documento de Comprovação 22021512471641100000051583687 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_028 Documento de Comprovação 22021512471872000000051583698 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_029 Documento de Comprovação 22021512472040800000051583708 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_030 Documento de Comprovação 22021512472265300000051583717 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_031 Documento de Comprovação 22021512472519500000051584427 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_032 Documento de Comprovação 22021512472693700000051584440 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_033 Documento de Comprovação 22021512472943100000051584455 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_034 Documento de Comprovação 22021512473139100000051584468 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_035 Documento de Comprovação 22021512473348300000051585090 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_036 Documento de Comprovação 22021512473530800000051585097 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_037 Documento de Comprovação 22021512473722500000051585108 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_038 Documento de Comprovação 22021512473868200000051585122 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_039 Documento de Comprovação 22021512474032700000051585659 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22021512480064700000051587403 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_050 Documento de Comprovação 22021512480262800000051587407 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_051 Documento de Comprovação 22021512480444200000051587414 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_052 Documento de Comprovação 22021512480604300000051587420 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_053 Documento de Comprovação 22021512480783500000051587980 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_054 Documento de Comprovação 22021512480999900000051587983 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_055 Documento de Comprovação 22021512481181700000051587988 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_056 Documento de Comprovação 22021512481376600000051587992 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_057 Documento de Comprovação 22021512481594400000051588001 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_058 Documento de Comprovação 22021512481804000000051588002 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_059 Documento de Comprovação 22021512481981300000051588007 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_060 Documento de Comprovação 22021512482161500000051588010 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_061 Documento de Comprovação 22021512482345300000051588016 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_062 Documento de Comprovação 22021512482499600000051588023 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_063 Documento de Comprovação 22021512482694900000051588981 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_064 Documento de Comprovação 22021512482868300000051588989 VÍDEO ENTRADA PRINCIPAL KERINCI 01.10.2021_065 Documento de Comprovação 22021512483024300000051588991 PROCURAÇÃO KERINCI ASSINADA Procuração 22021512483153000000051589013 Certidão Certidão 22021811493389900000051759536 0845827 Aviso de Recebimento 22021811493432700000051759538 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22022216504072400000051589600 PROCURAÇÃO KERINCI ASSINADA Procuração 22022216504323900000051914105 Certidão Certidão 22030410020142200000052226985 0845827 Aviso de Recebimento 22030410020178700000052227688 Contestação Contestação 22031613483393900000052749553 Contestação.docx Outros Documentos 22031613483583600000052749556 Doc. 01 - Procuração Procuração 22031613483650400000052749557 Doc. 01.1 - Contrato social Documento de Identificação 22031613483742500000052749559 Doc. 01.2 - CNPJ Documento de Identificação 22031613483826900000052749560 Doc. 02 - Contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 22031613483899400000052749571 Contestação KERINCI Contestação 22032510101867800000053175364 0-CONTESTAÇÃO KERINCI Outros Documentos 22032510102009500000053175372 1-Convenção de Kerinci 01 Documento de Comprovação 22032510102098100000053175373 1-Convenção de Kerinci 02 Documento de Comprovação 22032510102193300000053176425 2-AGO KERINCI - 17.01.2020 ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22032510102296900000053176426 3-PROCURAÇÃO KERINCI Procuração 22032510102374400000053176427 4-Contrato clareon-1 Documento de Comprovação 22032510102529400000053176430 4-Contrato clareon-2 Documento de Comprovação 22032510102641900000053176431 4-Contrato clareon-3 Documento de Comprovação 22032510102759000000053176434 5-Aditivo contratual Documento de Comprovação 22032510102909100000053176438 6-Manutenção Plataforma Acessibilidade-1 Documento de Comprovação 22032510103000900000053176439 6-Manutenção Plataforma Acessibilidade-2 Documento de Comprovação 22032510103082100000053176441 7-Livro de ocorrências-1 Documento de Comprovação 22032510103150900000053176443 7-Livro de ocorrências-2 Documento de Comprovação 22032510103246000000053176446 8-Fotos das placas no local do acidente Documento de Comprovação 22032510103319700000053176448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041914442797400000054181862 Expediente Expediente 22041914442797400000054181862 Réplica Réplica 22052611242569700000055766068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071218024559600000057539688 Expediente Expediente 22071218024559600000057539688 Petição Petição 22081109544028100000058623936 INDICAR QUE TEM INTERESSE NA PROVA TESTEMUNHAL Petição 22081614314194700000058868318 CLS Informação 22110414124214400000061966354 Despacho Despacho 22110923433649500000062213297 Certidão / DESIGNAR AUDIEÊNCIA Informação 22112216044913100000062734742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012409570324800000064410101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012409570324800000064410101 Procuração Procuração 23012715094530500000064569592 PROCURAÇÃO - CLAREON ELEVADORES PB Procuração 23012715094553900000064569593 Decisão Decisão 23050420245159800000068575430 Certidão Informação 23050508060526800000068612533 Decisão Decisão 23050420245159800000068575430 Cls Informação 23072109523474300000071981463 Decisão Decisão 23082021555840800000073360702 Decisão Decisão 23082021555840800000073360702 Petição Petição 23082810580643000000073735041 CLS Informação 23100214451147600000075352900 Decisão Decisão 24011020335638000000079139052 Decisão Decisão 24011020335638000000079139052 Petição Petição 24021507554841800000080468570 e-mail comprovação de solicitação de liberação de guia Documento de Comprovação 24021507554878500000080469428 Custas Judiciais Online - 08.02.2024 Documento de Comprovação 24021507554954700000080469429 15.02.2024 - Custas Judiciais Online -impossibilidade de emissão de custas complementares Documento de Comprovação 24021507555018900000080469430 Petição de Manifestação Petição 24021715272143600000080613076 CLS Informação 24030414141302400000081392429 Decisão Decisão 24061419163881600000086574714 Petição Petição 24071021013998600000087780059 guia de custas complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24071021014066000000087780060 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS COMPLEMENTARES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24071021014143600000087780061 Certidão Informação 24081321133308500000092521799 Certidão Informação 24081321133308500000092521799 Decisão Decisão 24082323350437100000093093898 Petição Petição 24083007385940100000093527706 Decisão Decisão 24082323350437100000093093898 Cls Informação 24090207572797700000093616303 Pedido de exclusão e descadastramento Petição 24090310015668700000093706623 Decisão Decisão 24090910352729700000093930393 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24092517162999700000094931115 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 24092517163047200000094931119 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Outros Documentos 24092517163115000000094931120 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100813165479000000095559681 AUDIENCIA INSTRUCAO Termo de Audiência 24100813165504800000095559686 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100813423606200000095565162 AUDIENCIA CONCILIACAO (1) Termo de Audiência 24100813423638100000095565168 Intimação Intimação 24100909483914600000095608951 Intimação Intimação 24100909483914600000095608951 Alegações Finais Alegações Finais 24101510465068900000095905420 ProcuraçãoClareons-PB Procuração 24101510465139700000095905423 2ª Alteração Contratual - Clareon PB Documento de Identificação 24101510465212800000095906226 Razões Finais Razões Finais 24101514463080200000095930351 Razões Finais Razões Finais 24101519461557100000095948774 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Razões Finais: 24101519461557100000095948774, Razões Finais: 24101514463080200000095930351, Documento de Identificação: 24101510465212800000095906226, Procuração: 24101510465139700000095905423, Alegações Finais: 24101510465068900000095905420, Intimação: 24100909483914600000095608951, Intimação: 24100909483914600000095608951, Termo de Audiência: 24100813423638100000095565168, Termo de Audiência: 24100813423606200000095565162, Termo de Audiência: 24100813165504800000095559686] -
25/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:33
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 16:33
Determinada diligência
-
25/02/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 16:33
Ratificada a liminar
-
25/02/2025 16:33
Indeferido o pedido de ORONA AMG ELEVADORES PB S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (REU)
-
24/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ORONA AMG ELEVADORES PB S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:46
Juntada de Petição de razões finais
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de razões finais
-
11/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Intime pelo Djen a parte ausente para, querendo, apresentar memoriais, no prazo estabelecido no termo de audiência que segue abaixo: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08/10/2024, às 9h, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito, comigo, Zenilda Diniz Pequeno, Técnico Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aberta a audiência de conciliação, nos autos do Processo Nº 0845827-86.2021.8.15.2001, movida por ISABELLA DE LUNA LIMA, em face de RESIDENCIAL KERINCI e CLAREON ELEVADORES PB LTDA.
Presentes à audiência a promovente ISABELLA DE LUNA LIMA, acompanhada de sua advogado(a), Dra.
Andreia Dantas Lacerda Moneta, OAB/PB OAB/PB 29.218-A, o(s) promovido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KERINCI, representado pelo preposto, Sr.
Luciano Varelo, acompanhado de seu(s) advogado(s), Dr(a).
ERICK SOARES FERNANDES GALVÃO, OAB/PB 20.190 e sua testemunha: Kaio Michel Barbosa de Avelino, CPF 700.234..244-43 (porteiro do Residencial Kerinci).
Ausente(s): ORONA AMG ELEVADORES PB S.A. (CLAREON ELEVADORES PB LTDA), e seus advogado (s).
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito: Foram tomados os depoimentos pessoais da parte autora de do preposto do Condomínio promovido.
Além disso, foi inquirida a testemunha Kaio Michel B. de Avelino, com dispensa pelo Condomínio da segunda testemunha arrolada.
Registro a ausência da promovida ORONA AMG ELEVADORES PB S.A. (CLAREON ELEVADORES PB LTDA) que regularmente intimada pelo DJen com data de disponibilização de 03/09/2024 não compareceu, tampouco justificou a sua ausência.
As partes presentes informaram não terem mais provas a produzir e requereram a apresentação de memoriais a serem anexados aos autos eletrônicos até o dia 15/10/2024, o que foi deferido.
Presentes intimados, intime pelo Djen a parte ausente para, querendo, apresentar memoriais.
Após, autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar, Juiz de Direito encerrar este termo que vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado no PJe.
Eu, Zenilda Diniz Pequeno, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, o digitei e assino.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL. -
09/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
08/10/2024 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
08/10/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ISABELLA DE LUNA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ORONA AMG ELEVADORES PB S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:35
Determinada diligência
-
09/09/2024 10:35
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845827-86.2021.8.15.2001 AUTOR: ISABELLA DE LUNA LIMA REU: RESIDENCIAL KERINCI, ORONA AMG ELEVADORES PB S.A.
DECISÃO Em pauta para audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, no dia 08/10/2024 ás 09h 30min, ocasião em que, caso não haja conciliação, poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo servidor da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081321133308500000092521799, Informação: 24081321133308500000092521799, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24071021014143600000087780061, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24071021014066000000087780060, Petição: 24071021013998600000087780059, Decisão: 24061419163881600000086574714, Informação: 24030414141302400000081392429, Petição: 24021715272143600000080613076, Documento de Comprovação: 24021507555018900000080469430, Documento de Comprovação: 24021507554954700000080469429] -
02/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 07:57
Juntada de informação
-
02/09/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2024 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2024 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 23:35
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2024 23:35
Determinada diligência
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ISABELLA DE LUNA LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ORONA AMG ELEVADORES PB S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:19
Publicado Informação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0845827-86.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA DE LUNA LIMA REU: RESIDENCIAL KERINCI, ORONA AMG ELEVADORES PB S.A.
C E R T I D Ã O Certifico que, em virtude do teor da petição retro, de ordem do MM.
Juiz, encaminho o presente feito para designação de audiência de Instrução e Julgamento. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
13/08/2024 21:13
Juntada de informação
-
10/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845827-86.2021.8.15.2001 AUTOR: ISABELLA DE LUNA LIMA REU: RESIDENCIAL KERINCI, ORONA AMG ELEVADORES PB S.A.
DECISÃO Guia de custas retificada.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da guia complementar, sob pena de extinção, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC.
Tendo em vista a necessidade maiores esclarecimentos, reservo para decidir a preliminar de ilegitimidade passiva após audiência de instrução.
Comprovado o pagamento cumpra a decisão de ID 65847789.
Caso negativo, autos conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030414141302400000081392429, Petição: 24021715272143600000080613076, Documento de Comprovação: 24021507555018900000080469430, Documento de Comprovação: 24021507554954700000080469429, Documento de Comprovação: 24021507554878500000080469428, Petição: 24021507554841800000080468570, Decisão: 24011020335638000000079139052, Decisão: 24011020335638000000079139052, Informação: 23100214451147600000075352900, Petição: 23082810580643000000073735041] -
14/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:16
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 19:16
Determinada diligência
-
04/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:14
Juntada de informação
-
17/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de ORONA AMG ELEVADORES PB S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845827-86.2021.8.15.2001 AUTOR: ISABELLA DE LUNA LIMA REU: RESIDENCIAL KERINCI, ORONA AMG ELEVADORES PB S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ISABELLA DE LUNA LIMA em face de RESIDENCIAL KERINCI e outros.
Tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial foi de R$ 1.000,00, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor pretendido em dano moral.
Intime para, em 15 (quinze) dias, complementar as custas, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC.
Tendo em vista a necessidade maiores esclarecimentos, reservo para decidir a preliminar de ilegitimidade passiva após audiência de instrução.
Intimação pelo DJEN.
Comprovado o pagamento cumpra a decisão de ID 65847789.
Caso negativo, autos conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100214451147600000075352900, Petição: 23082810580643000000073735041, Decisão: 23082021555840800000073360702, Decisão: 23082021555840800000073360702, Informação: 23072109523474300000071981463, Decisão: 23050420245159800000068575430, Informação: 23050508060526800000068612533, Decisão: 23050420245159800000068575430, Procuração: 23012715094530500000064569592, Procuração: 23012715094553900000064569593] -
10/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 20:33
Determinada diligência
-
10/01/2024 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:45
Juntada de informação
-
28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 21:55
Determinada diligência
-
21/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:52
Juntada de informação
-
31/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ISABELLA DE LUNA LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ORONA AMG ELEVADORES PB S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:06
Juntada de informação
-
05/05/2023 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2023 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 20:24
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ORONA AMG ELEVADORES PB S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ISABELLA DE LUNA LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 14/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:09
Juntada de Petição de procuração
-
24/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2022 16:04
Juntada de informação
-
09/11/2022 23:43
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:12
Juntada de informação
-
22/08/2022 08:50
Decorrido prazo de GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:50
Decorrido prazo de GIOVANNA LACERDA DIAS em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:50
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:34
Decorrido prazo de GIOVANNA LACERDA DIAS em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 03:00
Decorrido prazo de ORONA AMG ELEVADORES PB S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/01/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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