TJPB - 0800055-23.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800055-23.2023.8.15.0161 DECISÃO A flexibilização da penhora de salários é excepcional e considerando que se cuida de obrigação decorrente de compra a prazo sem nenhuma comprovação de renda exorbitante ou de demonstração de ocultação de bens, não há espaço para o deferimento do pedido.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2024 16:57
Indeferido o pedido de REDE UNILAR LTDA - CNPJ: 70.***.***/0022-70 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
19/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800055-23.2023.8.15.0161 DECISÃO A pesquisa Renajud também restou frustrada.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MONICA SILVA DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 22:00
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
13/06/2023 15:44
Outras Decisões
-
13/06/2023 08:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de MONICA SILVA DE ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REDE UNILAR LTDA (70.***.***/0022-70).
-
18/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851517-62.2022.8.15.2001
Veronica da Silva Medeiros
Nelzomar Ramalho de Morais
Advogado: Nilton Ramalho de Morais Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 10:01
Processo nº 0849063-75.2023.8.15.2001
Katie Louise Phillips Figueiredo
Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 14:13
Processo nº 0801274-51.2021.8.15.2001
Condominio do Edificio Dimensional Home ...
Rodrigo de Almeida Baia Pimentel
Advogado: Leopoldo Viana Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2021 16:01
Processo nº 0802006-52.2023.8.15.0161
Maria Jose da Silva Soares
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 20:00
Processo nº 0813289-81.2023.8.15.2001
Carolina Wanderley Cabral Carvalho
S L G Reinaux Arquitetura Eventos
Advogado: Helder Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 18:53