TJPB - 0059968-90.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059968-90.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de impugnação apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S/A (Id 116116858) contra o pedido dos exequentes de aplicação da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ao argumento de que houve depósito integral do débito dentro do prazo legal e sem resistência à satisfação do crédito.
 
 Sustenta o executado que o depósito judicial extingue a obrigação na forma da lei (art. 334 do CC) e, realizado tempestivamente, afasta as sanções do art. 523, § 1º, citando, ainda, precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais.
 
 No caso, há comprovante de depósito judicial no valor de R$ 36.173,70, por iniciativa do réu, conforme guia juntada aos autos.
 
 Tal depósito garantiu integralmente o juízo e corresponde ao montante indicado pelo próprio credor, como se infere da documentação acostada.
 
 Também consta dos autos petição dos exequentes (Id 112732584) requerendo o levantamento desse valor e, além disso, a incidência das sanções do art. 523, § 1º, sobre o mesmo montante.
 
 O despacho de Id 114425829 já considerou o não cabimento, em princípio, da multa e dos honorários do § 1º do art. 523 do CPC, justamente em razão do depósito tempestivo do valor apresentado pelo credor, com garantia plena do juízo, determinando-se, ademais, a oitiva do executado sobre o pedido de levantamento.
 
 Além disso, há decisão no Id 101953359 rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença do executado e homologando os cálculos apresentados pelo exequente no Id 99012556 - Pág. 6.
 
 Contra tais deliberações, foram oportunizados os recursos cabíveis às partes, de modo que não mais se revela viável reabrir a discussão em sede de nova impugnação.
 
 Nos termos do art. 507 do CPC, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
 
 Ademais, a reiteração de alegações já superadas viola o princípio da estabilidade das decisões e da segurança jurídica, impondo-se o reconhecimento da preclusão consumativa e lógica.
 
 Assim, não havendo fundamento novo ou questão de ordem pública a ser examinada, e estando exaurida a análise da matéria, NÃO CONHEÇO da impugnação de Id 116116858.
 
 Outrossim, por considerar que os valores depositados satisfazem a obrigação, DOU POR ENCERRADA A EXECUÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Com o decurso do prazo, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado, este último relativo aos honorários de sucumbência.
 
 Providências necessárias para recolhimento das custras finais.
 
 Por fim, arquivem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059968-90.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: GRANJA JOAVES LTDA - EPP, JOFANIA SOUSA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 BANCO BRADESCO S.A., já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 100367562), nos autos do cumprimento de sentença que lhe move GRANJA JOAVES LTDA.
 
 Afirma que os cálculos apresentados pelo exequente são excessivos, uma vez que considerou termo inicial equivocado para cálculo dos honorários advocatícios.
 
 Sustenta que os honorários advocatícios deverão ser atualizados a partir da distribuição da ação e os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado.
 
 Afirma, no entanto, que o exequente apresentou a correção e os juros a partir da data de distribuição dos autos.
 
 Requer, assim, que seja reconhecido o excesso para fixar o valor da execução em R$ 16.659,49.
 
 Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o impugnado se pronunciou no Id 100564327.
 
 Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Na hipótese, o acórdão executado manteve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10%, como fixado em sentença (Id 84037828), porém, com base no proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada atualizada (Id 98241556 - Pág. 5).
 
 Com isso, constata-se que a situação em análise é de simples desfecho: para cálculo do percentual de honorários, primeiramente, o exequente atualizou o valor da dívida desde a data da distribuição da ação, para, então, extrair o percentual de 10% fixados como honorários de sucumbência, metodologia correta para o caso em questão, conforme o que determinou o TJPB no acórdão executado.
 
 Assim, ao contrário do que alega o executado, não houve a atualização do valor dos honorários de sucumbência a partir a data de distribuição da ação, mas sim a atualização do valor da dívida como base de cálculo dos honorários de sucumbência, seguindo criteriosamente o que determinou o acórdão de Id 98241556.
 
 Dessa forma, por inexistir excesso de execução, entendo pelo não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Pelo exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no Id 99012556 - Pág. 6.
 
 Não são cabíveis honorários advocatícios, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. ( PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". ( REsp 1.134.186/RS, relator Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011, DJe 21/10/2011.) ( STJ - AgInt no REsp: 1792910 SP 2019/0015482-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059968-90.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
 
 DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[X ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
 
 João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            12/08/2024 16:32 Baixa Definitiva 
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                                            12/08/2024 16:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            12/08/2024 14:05 Transitado em Julgado em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:03 Decorrido prazo de GRANJA JOAVES LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 14:44 Conhecido o recurso de GRANJA JOAVES LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido 
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                                            11/06/2024 00:04 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 15:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/05/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 07:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/05/2024 19:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/05/2024 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 11:10 Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            08/05/2024 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2024 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2024 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 21:33 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 21:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/04/2024 21:33 Distribuído por sorteio 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0059968-90.2014.8.15.2001 [Execução Contratual, Espécies de Contratos, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: GRANJA JOAVES LTDA - EPP, JOFANIA SOUSA COSTA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 Inocorrência.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 84199429) opostos pelo GRANJA JOAVES LTDA - EPP, devidamente qualificado, e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A (Id 84614569), também devidamente qualificado nos autos.
 
 Alega o embargante GRANJA JOAVES que a sentença objurgada (Id 84037828) foi obscura, visto que fixou a verba honorária em “10% sobre o valor da causa executiva, não se sabendo ao certo se a condenação é sobre o valor da causa ou sobre o valor da execução”.
 
 Já o segundo embargante BANCO BRADESCO S/A sustenta que o processo foi indevidamente extinto pelo reconhecimento da pretensão executória, “haja vista que foram tomadas todas as diligências e seguido todos os requisitos da ação e seu prosseguimento.” Postulam, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar as falhas apontadas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
 
 O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
 
 A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
 
 No presente caso, os embargos apresentados devem ser rejeitados.
 
 Quanto aos embargos apresentados por GRANJA ALVES, tenho que não assiste razão ao embargante, já que a sentença foi clara ao condenar o exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa executiva, isto é, sobre o valor da causa indicado na ação de execução.
 
 Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
 
 EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015.
 
 PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
 
 VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ante a constatação de iliquidez do título.
 
 Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, entendendo pela impossibilidade de reconhecer o proveito econômico obtido. 2.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3 No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 4.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1782899 PR 2020/0285607-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Nos embargos apresentados pelo BANCO BRADESCO, por seu turno, constato que o embargante pretende a modificação do entendimento firmado por este Juízo na sentença combatida, de forma que eventual acolhimento importaria em um segundo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de apelação.
 
 Outrossim, constata-se que a o embargante foi intimado para se pronunciar sobre a exceção de pre-executividade e tinha plena ciência do possível reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
 
 Ademais, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
 
 Desse modo, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
 
 Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração no Id 84199429 e Id 84614569.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o decurso do prazo recursal, cumpra-se integralmente a sentença de Id 84037828.
 
 JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059968-90.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
 
 DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
 
 João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0059968-90.2014.8.15.2001 [Execução Contratual, Espécies de Contratos, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: GRANJA JOAVES LTDA - EPP, JOFANIA SOUSA COSTA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
 
 I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de GRANJA JOAVES LTDA - EPP.
 
 Durante quase 10 (onze) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação do executado, considerando que a execução foi proposta em 2014.
 
 O processo se encontrava no arquivo provisório por força da decisão contida no id. 33285545.
 
 Manifestação da parte exequente no Id. 4682916, com a finalidade de reativação do processo e consequente buscas de ativos.
 
 A executada GRANJA JOAVES LTDA – EPP apresentou Exceção de Pré-executividade no id. 59461636 e aduziu ter ocorrido a prescrição por ausência de regular citação.
 
 Impugnação do banco credor ao incidente, id. 71198603.
 
 Decisão convertendo o julgamento em diligência para que o cartório certificasse nos autos a ocorrência ou não de regular citação.
 
 Informação cartorária no id. 74631643.
 
 Pedido do banco para que se considere a devedora citada por comparecimento espontâneo, id. 75542955.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 II - Fundamentação O banco exequente promoveu a ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário, com vencimento final para 24/12/2013. É cediço que compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que, na hipótese dos autos, não se verificou, porquanto se daria tão-somente com a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), o que não ocorreu.
 
 A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
 
 Esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO FRACIONADO E VENCIMENTO ANTECIPADO - PRESCRIÇÃO TRIENAL COM CONTAGEM SOMENTE A PARTIR DA DATA PREVISTA PARA VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DESPACHO PARA CITAÇÃO COMO MARCO DE INTERRUPÇÃO - AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR UM ANO.
 
 Embora o prazo para ação de cobrança ou ação monitória de dívida representada por cédula de crédito bancário seja quinquenal, o prazo para ação de execução com base nessa espécie de título é trienal, por força do disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
 
 O vencimento da última parcela prevista na cédula de crédito bancário é o termo inicial para contagem da prescrição, pois o título representa uma única dívida, apesar de prever pagamento fracionado, sem traduzir prestações periódicas e autônomas que se renovariam mês a mês, mas sim partes de um todo ao qual se vinculam. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.850.690/SP).
 
 Despacho que determina citação somente interrompe prescrição, e de forma retroativa ao ajuizamento da ação, quando o autor ou exequente viabiliza o cumprimento que alcance válida integração da relação procesual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.147510-2/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023).
 
 No caso dos autos, o processo tramita há quase 10 anos, uma vez que foi distribuído em setembro de 2014, período superior ao prazo prescricional trienal, sem que até o presente momento tenha havido a regular citação da parte contrária.
 
 Mesmo que se admita, conforme requereu o banco credor, o comparecimento recente do devedor como ato de materialização da citação para os termos do processo, o prazo prescricional já foi atingido.
 
 Assim, considerando o teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 03 (anos) anos previsto no caso in concreto, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória., inclusive, a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
 
 Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ).
 
 Todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis.
 
 Entretanto, a parte exequente sequer postulou pela realização da citação por edital dentro do prazo prescricional.
 
 Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
 
 RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, inexistindo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
 
 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0000007-37.2012.8.15.1211, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – cédula de crédito bancário – prazo prescricional de três anos – precedente do STJ – ação distribuída em 2015 em razão do vencimento antecipado da dívida causado pelo inadimplemento – cláusula que não altera o termo inicial da prescrição, que é matéria de ordem pública e não alterável pela vontade das partes – precedente do STJ - termo inicial da prescrição que foi o dia do vencimento final da dívida em 15/03/2018 – citação dos executados que não ocorreu nos três anos seguintes, até o termo final, em 15/03/2021 – ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição - ausência de morosidade imputável ao serviço judiciário – exequente que requereu diversas diligências, porém muitas repetidas e inaptas para aperfeiçoar a citação – ausência de qualquer interrupção – prescrição da pretensão material – precedentes da Câmara – prescrição bem reconhecida – sentença mantida – sem sucumbência ante a ausência de citação dos executados – recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002610-19.2015.8.26.0291; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) Quanto ao pedido de condenação em honorários, formulado pelo excipiente, entendo por seguir a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual “é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.278573-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023),
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória.
 
 Custas já recolhidas.
 
 Condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da causa executiva (art.85, do CPC).
 
 P.I.C.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
 
 Havendo interesse no Cumprimento de Sentença da verba honorária, desarquive-se o feito, mantendo-se a classe de Cumprimento de Sentença, com a alteração da configuração do polo ativo.
 
 JOÃO PESSOA, 4 de janeiro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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