TJPB - 0858165-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2024 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2024 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 09:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 12:15 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 11:45 Processo Desarquivado 
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                                            13/06/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 12:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2024 07:25 Processo Desarquivado 
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                                            05/04/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2024 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 10:35 Determinado o arquivamento 
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                                            03/04/2024 10:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/04/2024 09:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/04/2024 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 09:29 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            25/03/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 01:20 Decorrido prazo de NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:20 Decorrido prazo de RUI BARBOSA MACIEL FILHO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:20 Decorrido prazo de HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:17 Decorrido prazo de ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:17 Decorrido prazo de LUCIANA PATRICIA LEITE BATISTA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:17 Decorrido prazo de GABRIEL LISBOA ALVES DA FONSECA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:17 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:40 Publicado Sentença em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858165-24.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA, RUI BARBOSA MACIEL FILHO, ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, LUCIANA PATRICIA LEITE BATISTA, GABRIEL LISBOA ALVES DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO FAVERO - RS74409 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            04/03/2024 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/02/2024 10:30 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            27/02/2024 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 12:23 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/02/2024 08:07 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            27/02/2024 08:06 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 07:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 01:36 Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 26/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 01:36 Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:02 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:02 Decorrido prazo de HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 09:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/02/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 16:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/02/2024 00:17 Publicado Sentença em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858165-24.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA, RUI BARBOSA MACIEL FILHO, ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, LUCIANA PATRICIA LEITE BATISTA, GABRIEL LISBOA ALVES DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO FAVERO - RS74409 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 No entanto, complemento o projeto para corrigir o valor atribuído à causa para R$38.580,73 (trinta e oito mil quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos), importância pecuniária perseguida.
 
 No mais, o projeto permanecerá como lançado.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
 
 Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
 
 Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
 
 Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
 
 Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
 
 Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
 
 Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
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                                            01/02/2024 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2024 16:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/01/2024 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 15:09 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/01/2024 13:44 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            30/01/2024 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 09:03 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            12/01/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858165-24.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA, RUI BARBOSA MACIEL FILHO, ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, LUCIANA PATRICIA LEITE BATISTA, GABRIEL LISBOA ALVES DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, que determine que o 2º Promovido, LAGHETTO HOTEIS LTDA, cumpra com a obrigação de realizar a reserva dos autores conforme pacote contratado e voucher “CONFIRMATION LOC 4341704141241727” e “CONFIRMATION LOC 4341704341241729”, emitidos dia 29/09/2023, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00.
 
 Junta documentos.
 
 Decido.
 
 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
 
 Aduz o aludido artigo: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
 
 Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
 
 Assim, cumpre ao julgador, tão somente, a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
 
 No caso dos autos, a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
 
 Em detida análise dos autos, observa-se que há informação de que a reserva dos autores fora cancelada em razão da demandada 123 Milhas não realizar o repasse dos valores às agências e por esse motivos as reservas estão sendo canceladas, como se vê no ID 80773947.
 
 Assim, não se pode compelir o segundo demandado a realizar a reserva dos autores sem a contrapartida financeira pela demandada 123 Viagens.
 
 Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
 
 Nesse passo, inadmissível qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, pelas óbvias razões já acima registradas.
 
 Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano irreparável, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte poderá habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
 
 Por fim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em sede de tutela de urgência é prematuro, eis que sequer houve a citação das demandadas, necessitando-se, assim, de dilação probatória.
 
 Ante o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determino que sejam citadas apenas as demandadas 123 Viagens e HOTEL LAGHETTO.
 
 ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Por outro lado, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais, entendo pelo prosseguimento do feito, até a sentença de mérito, com base no Enunciado 51, do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
 
 Em casos congêneres, a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
 
 Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            10/01/2024 12:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2023 14:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/11/2023 01:06 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 08:02 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            16/11/2023 13:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/10/2023 00:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/10/2023 00:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 16:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/10/2023 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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