TJPB - 0819410-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:30
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0819410-28.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA(*57.***.*14-64); RESIDENCIAL PORTO AZZURRO(17.***.***/0001-67); ELEVADORES OTIS LTDA(29.***.***/0042-80); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(*21.***.*72-32); GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS(*07.***.*49-39);
Vistos.
Inicialmente, procedi com a alteração do valor da causa, no sistema PJe, que passou de R$ 10.000,00 para R$ 23.017,51, conforme determinado na decisão de Id. 98895825.
Como já foram pagos R$ 785,40, resta o pagamento da guia das custas complementares (guia 200.2025.623061) que já se encontra disponível no sistema (R$ 954,88).
Intime-se o autor para proceder com o pagamento, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Após a juntada do comprovante, proceda o cartório com data para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando as partes de dia e horário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 17:45
Outras Decisões
-
09/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0819410-28.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA(*57.***.*14-64); RESIDENCIAL PORTO AZZURRO(17.***.***/0001-67); ELEVADORES OTIS LTDA(29.***.***/0042-80); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(*21.***.*72-32); Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência.
Da inicial, narra a parte autora ter firmado contrato de manutenção de elevadores com a promovida, em 25/05/2021, e em 31/05/2022 um técnico da ré realizou manutenção do elevador de serviços, orientando desligamento do sistema elétrico do elevador, em decorrência da unidade da casa de máquinas, para evitar queima de equipamentos, afirmando não haver quaisquer irregularidades com o referido elevador, e somete em 08/06/2022, após condomínio solicitar um técnico para ativar o elevador, foi informado que o inversor estava com problema e seria necessário a substituição.
Outrossim, o condomínio possui seguro obrigatório e há cobertura dos danos com elevador e foi solicitado laudo técnico à promovida, a fim de o autor obter a realização do pagamento ou ressarcimento pela seguradora, todavia, a Otis não apresentou o laudo.
Por fim, sustenta que houve substituição de equipamento que custou quase o dobro do valor mercado e tentada a solução nas vias administrativas, para devolução do inversor antigo, houve recusa pela ré e inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito.
Requereu tutela antecipada para a promovida abster-se de realizar cobranças quanto ao inversor e a baixa da inscrição e pede manutenção da tutela, bem como seja compelida a ré a retirada do inversor novo e devolução do antigo, além de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu depoimento pessoal "das partes", prova testemunhal e documental, juntando atas de assembleia e cópias de e-mail, requerendo ainda intimação da ré para juntar laudo técnico do serviço realizado e seja realizada na forma virtual ou híbrida, enquanto a parte promovida requereu prova testemunhal.
Ambas já apresentaram o rol. É o relato.
Decido.
O cerne da questão é o suposto dano decorrente de troca de peça (inversor) no equipamento de elevador que custou quase o dobro do valor mercado, segundo as alegações autorais.
Prima facie, verifico que até o momento a tutela antecipada não foi analisada.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A jurisprudência Pátria tem entendido que, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou sua amplitude, deve ser concedida medida acautelatória para a não inclusão do nome do devedor no banco de dados de instituição de proteção ao crédito, até decisão final.
Todavia, no presente caso, é incontroverso que houve substituição de peça no equipamento e não fora realizado o pagamento pelo condomínio autor.
Em que pese a justificativa de valor excessivo ao de mercado ou mesmo da falta de laudo técnico sobre o defeito no equipamento, aliado a tratativas na via administrativa para solução do empasse, tal fato por si só não é capaz de ilidir a obrigação de pagar, sobretudo porque eventuais danos serão apurados no decorrer da lide.
Das questões preliminares Persegue a parte autora declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em quantia certa de R$ 10.000,00, sendo este o valor atribuído à causa.
Todavia, à causa deve ser atribuído valor referente ao proveito econômico perseguido, o que, no caso, inclui o pleito declaratório de inexistência de débito no valor de R$ 13.017,51, Assim, acolho a impugnação ao valor da causa.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, embora requerida a gratuidade judiciária na exordial, a parte autora espontaneamente recolheu a custas processuais, ficando prejudicado tal pleito, de sorte que não tramitando a lide sob tal benesse, não conheço da impugnação à justiça gratuita.
Quanto às provas requeridas, registre-se que a parte não pode requerer o seu próprio depoimento, mas apenas da parte adversa.
Quanto à prova documental, é de se deferir sua apresentação, por serem os documentos juntados posteriores ao ajuizamento da ação, sendo, todavia, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Igualmente, o laudo técnico se faz necessário ao julgamento da causa.
Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante do artigo 373 do CPC.
Como ponto(s) controvertido(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair as provas, a existência de danos ao condomínio autor pela troca da peça (inversor) e a recusa de apresentação de laudo técnico.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e saneando o processo, Acolho a impugnação ao valor da causa, para fixar em todo o benefício econômico perseguido (declaratório e condenatório) de R$ 23.017,51.
Ato contínuo, Não conheço da impugnação à justiça gratuita e Defiro, em parte, as provas requeridas (depoimento pessoal do promovido, prova testemunhal e documental).
Disposições ao cartório: Proceda a retificação do valor da causa no sistema e a emissão de guia complementar das custas; Intime-se o autor para complementação da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Transitada em julgado esta decisão e recolhidas as custas complementares: 1. agende-se audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma telepresencial, onde será tomado o depoimento pessoal do promovido e serão ouvidas as testemunhas, cujo rol já foi apresentado pelas partes, ficando a cargo das partes informar e intimar as testemunhas por eles arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. 1.1 Intime-se o promovido, pessoalmente, para comparecer à audiência, sob pena de confissão. 2.
Intime-se o promovido para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos laudo técnico do serviço realizado ou justificar (art. 396 do CPC), bem como se manifestar sobre os documentos juntados na petição última do autor (id. 92605416 e 92605418).
Apresentado, intime-se a parte adversa para se manifestar em igual prazo.
Intimem-se.
Providências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:46
Determinada diligência
-
23/08/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819410-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819410-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO AZZURRO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819410-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para requrer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 23:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802875-30.2021.8.15.0211
Josefa Janailma Bezerra de Sousa
Claudelucia da Silva Pinto Queiroz
Advogado: Cesar Xavier Bezerra de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2021 22:01
Processo nº 0869283-94.2023.8.15.2001
Jose Robson do Nascimento
Rafael Lucas Dias do Nascimento
Advogado: Isabel Christina Correa Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 15:16
Processo nº 0849719-32.2023.8.15.2001
Jailson da Silva Lima
Apart Hotel de Pouso e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Rogerio Coutinho Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 15:15
Processo nº 0843115-26.2021.8.15.2001
Edificio Residencial San Pedro
Jose Batista de Vasconcelos
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 16:44
Processo nº 0831517-07.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 22:29