TJPB - 3012285-40.2013.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
29/08/2024 22:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:18
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2024 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/08/2024 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MAX LOPES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE LUCAS INOCENCIO LOPES em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3012285-40.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOANA DARC DE BARROS EXECUTADO: MAX TURISMO LTDA - EPPREU: MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA, MAX LOPES DA SILVA, JOSE LUCAS INOCENCIO LOPES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 94036966, no prazo de 05 (cinco) dias.
Silente, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:52
Processo Desarquivado
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24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de JOANA DARC DE BARROS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de MAX LOPES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:03
Decorrido prazo de JOSE LUCAS INOCENCIO LOPES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:03
Decorrido prazo de MAX TURISMO LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:39
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 3012285-40.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOANA DARC DE BARROS EXECUTADO: MAX TURISMO LTDA - EPPREU: MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA, MAX LOPES DA SILVA, JOSE LUCAS INOCENCIO LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se de imediato.
Havendo requerimento do credor para prosseguimento da execução por descumprimento do acordo, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o cumprimento.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, faça-se concluso para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2024 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 89762649, no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MAX LOPES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE LUCAS INOCENCIO LOPES em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 3012285-40.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOANA DARC DE BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI - PB16352, VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR - PB11783, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: MAX TURISMO LTDA - EPPREU: MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA, MAX LOPES DA SILVA, JOSE LUCAS INOCENCIO LOPES Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007 Advogado do(a) REU: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Advogado do(a) REU: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2024 12:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/02/2024 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2024 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3012285-40.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOANA DARC DE BARROS EXECUTADO: MAX TURISMO LTDA - EPPREU: MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA, MAX LOPES DA SILVA, JOSE LUCAS INOCENCIO LOPES DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar aos réus que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelos excipientes, totalmente genéricos, não vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, NÃO RECEBO as exceções de pré-executividade, devendo a execução prosseguir.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud (R$ 123,90), procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minutas anexas).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens.
Prazo de 10 (dez) dias.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/01/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:46
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:33
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2023 22:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2023 08:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/02/2023 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:12
Deferido o pedido de
-
06/11/2022 05:50
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:52
Decorrido prazo de MAX LOPES DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSE LUCAS INOCENCIO LOPES em 10/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2022 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 20:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:50
Juntada de Ofício
-
29/07/2020 12:29
Juntada de Ofício
-
01/06/2020 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2020 16:48
Juntada de Ofício
-
11/03/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 00:37
Decorrido prazo de JOANA DARC DE BARROS em 18/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:30
Decorrido prazo de MAX TURISMO LTDA - EPP em 11/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 01:15
Decorrido prazo de JOANA DARC DE BARROS em 05/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2018 00:37
Decorrido prazo de JOANA DARC DE BARROS em 16/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 11:30
Mov. [94] - Documento
-
11/10/2017 14:58
Mov. [93] - Expedição de documento
-
10/10/2017 10:42
Mov. [92] - Ato ordinatório
-
01/09/2017 15:27
Mov. [91] - Ato ordinatório
-
18/08/2017 10:47
Mov. [90] - Documento: (Por ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO) em 18/08/17 *Referente ao evento Mero expediente(17/08/17)
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18/08/2017 08:54
Mov. [89] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 18/08/17 *Referente ao evento Mero expediente(17/08/17)
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17/08/2017 16:58
Mov. [88] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MAX TURISMO LTDA)
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17/08/2017 16:58
Mov. [87] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Joana D arc de Barros)
-
17/08/2017 16:58
Mov. [86] - Mero expediente
-
14/08/2017 08:59
Mov. [85] - Petição
-
04/08/2017 11:00
Mov. [84] - Conclusão
-
02/08/2017 17:28
Mov. [83] - Petição
-
28/07/2017 08:19
Mov. [82] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 28/07/17 *Referente ao evento Expedição de documento(27/07/17)
-
27/07/2017 18:31
Mov. [81] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Joana D arc de Barros)
-
27/07/2017 18:31
Mov. [80] - Expedição de documento
-
27/07/2017 15:45
Mov. [79] - Mero expediente
-
24/07/2017 10:46
Mov. [78] - Conclusão
-
19/07/2017 00:10
Mov. [77] - Petição
-
30/06/2017 15:16
Mov. [76] - Mero expediente
-
05/04/2017 10:58
Mov. [75] - Conclusão
-
04/04/2017 09:09
Mov. [74] - Petição
-
29/03/2017 09:34
Mov. [73] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 29/03/17 *Referente ao evento Mero expediente(22/03/17)
-
22/03/2017 17:23
Mov. [72] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Joana D arc de Barros)
-
22/03/2017 17:23
Mov. [71] - Mero expediente
-
14/03/2017 12:27
Mov. [70] - Conclusão
-
13/03/2017 17:43
Mov. [69] - Petição
-
01/03/2017 14:49
Mov. [68] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 01/03/17 *Referente ao evento Mero expediente(01/03/17)
-
01/03/2017 13:07
Mov. [67] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Joana D arc de Barros)
-
01/03/2017 13:07
Mov. [66] - Mero expediente
-
25/11/2016 13:24
Mov. [65] - Conclusão
-
16/11/2016 16:06
Mov. [64] - Mero expediente
-
07/11/2016 16:44
Mov. [63] - Conclusão
-
07/11/2016 10:20
Mov. [62] - Petição
-
26/10/2016 11:17
Mov. [61] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 26/10/16 *Referente ao evento Mero expediente(25/10/16)
-
25/10/2016 14:21
Mov. [60] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Joana D arc de Barros)
-
25/10/2016 14:21
Mov. [59] - Mero expediente
-
27/09/2016 10:05
Mov. [58] - Documento: (Por Ramon Pessoa de Morais) em 27/09/16 *Referente ao evento Mero expediente(22/09/16)
-
27/09/2016 09:13
Mov. [57] - Conclusão
-
23/09/2016 09:46
Mov. [56] - Petição
-
22/09/2016 17:42
Mov. [55] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Joana D arc de Barros)
-
22/09/2016 17:42
Mov. [54] - Mero expediente
-
22/07/2016 15:43
Mov. [53] - Conclusão
-
03/05/2016 15:39
Mov. [52] - Mero expediente
-
01/04/2016 10:40
Mov. [51] - Conclusão
-
23/02/2016 14:02
Mov. [50] - Documento: (Por ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO) em 23/02/16 *Referente ao evento Expedição de documento(23/02/16)
-
23/02/2016 10:29
Mov. [49] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MAX TURISMO LTDA)
-
23/02/2016 10:29
Mov. [48] - Expedição de documento
-
19/02/2016 12:27
Mov. [47] - Petição
-
18/02/2016 10:32
Mov. [46] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 18/02/16 *Referente ao evento Mero expediente(17/02/16)
-
17/02/2016 17:01
Mov. [45] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Joana D arc de Barros)
-
17/02/2016 17:01
Mov. [44] - Mero expediente
-
10/02/2016 18:22
Mov. [43] - Conclusão: RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
10/02/2016 18:22
Mov. [42] - Trânsito em julgado
-
04/02/2016 00:30
Mov. [41] - Documento: (Por MAX TURISMO LTDA(Leitura Automática)) em 04/02/16 *Referente ao evento Publicação(25/01/16)
-
26/01/2016 09:34
Mov. [40] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 26/01/16 *Referente ao evento Publicação(25/01/16)
-
25/01/2016 18:25
Mov. [39] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MAX TURISMO LTDA)
-
25/01/2016 18:25
Mov. [38] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Joana D arc de Barros)
-
25/01/2016 18:25
Mov. [37] - Publicação
-
08/12/2015 16:02
Mov. [36] - Despacho
-
15/10/2015 16:09
Mov. [35] - Provimento em Auditagem
-
01/04/2015 22:07
Mov. [34] - Provimento em Auditagem
-
02/10/2014 02:03
Mov. [33] - Provimento em Auditagem
-
02/10/2014 00:43
Mov. [32] - Provimento em Auditagem
-
29/10/2013 17:57
Mov. [31] - Conclusão
-
29/10/2013 17:57
Mov. [30] - Recebimento: (RECURSO AUTUADO)
-
29/10/2013 17:15
Mov. [29] - Distribuição: Para 2ª Turma Recursal de João Pessoa
-
29/10/2013 17:15
Mov. [28] - Remessa
-
25/10/2013 00:19
Mov. [27] - Petição
-
11/10/2013 00:31
Mov. [26] - Documento: (Por MAX TURISMO LTDA(Leitura Automática)) em 11/10/13 *Referente ao evento Meroexpediente(01/10/13)
-
04/10/2013 00:32
Mov. [25] - Documento: (Por MAX TURISMO LTDA(Leitura Automática)) em 04/10/13 *Referente ao evento Improcedência(24/09/13)
-
01/10/2013 13:16
Mov. [24] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MAX TURISMO LTDA)
-
01/10/2013 13:16
Mov. [23] - Mero expediente
-
01/10/2013 12:57
Mov. [22] - Conclusão
-
01/10/2013 11:37
Mov. [21] - Petição
-
25/09/2013 08:09
Mov. [20] - Documento: (Por Ramon Pessoa de Morais) em 25/09/13 *Referente ao evento Improcedência(24/09/13)
-
24/09/2013 10:19
Mov. [19] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MAX TURISMO LTDA)
-
24/09/2013 10:19
Mov. [18] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Joana D arc de Barros)
-
24/09/2013 10:19
Mov. [17] - Improcedência: Sentença com julgamento de Mérito
-
23/09/2013 21:49
Mov. [16] - Conclusão: P/ HOMOLOGAÇÃO
-
23/09/2013 21:49
Mov. [15] - Documento
-
23/09/2013 15:09
Mov. [14] - Audiência: AUTOS AO JUIZ LEIGO
-
23/09/2013 11:36
Mov. [13] - Petição
-
12/06/2013 13:24
Mov. [12] - Mero expediente
-
12/06/2013 12:33
Mov. [11] - Audiência: (Para 23 de Setembro de 2013 às 14:30 )
-
12/06/2013 12:31
Mov. [10] - Conclusão: P/ HOMOLOGAÇÃO
-
12/06/2013 12:31
Mov. [9] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: MAX TURISMO LTDA)
-
12/06/2013 12:31
Mov. [8] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: Joana D arc de Barros)
-
12/06/2013 12:31
Mov. [7] - Audiência
-
10/06/2013 12:38
Mov. [6] - Documento
-
28/05/2013 12:23
Mov. [5] - Expedição de documento: Para MAX TURISMO LTDA(28/05/13)
-
23/05/2013 10:14
Mov. [4] - Documento: (Para Joana D arc de Barros) em 23/05/13 *Referente ao evento Audiência(23/05/13)
-
23/05/2013 10:14
Mov. [3] - Audiência: (Agendada para 12 de Junho de 2013 às 10:20)
-
23/05/2013 10:14
Mov. [2] - Distribuição: 2º Juizado Especial Cível da Capital
-
23/05/2013 10:14
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2013
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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