TJPB - 0800156-60.2019.8.15.0271
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DESPACHO Vista ao executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DESPACHO Promova-se a suspensão do feito até o deslinde dos embargos de terceiro em apenso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801851-15.2024.8.15.0161
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22/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE MACEDO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2024 09:02
Juntada de Ofício
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28/06/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DECISÃO À vista da distribuição dos embargos de terceiro nº 0801851-15.2024.8.15.0161, suspendo os efeitos do leilão havido nesses autos.
Intime-se o arrematante para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o propósito de arrematar o bem ou se pretende desistir do lance.
Sem prejuízo, a exequente poderá indicar outros meios de prosseguir com a execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:44
Outras Decisões
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25/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 21:08
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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14/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DECISÃO À vista da arrematação do bem em leilão sem qualquer pedido de impugnação, HOMOLOGO O LEILÃO havido no id. 91951385.
Expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO com as providências de praxe para desembaraço e transferência da propriedade do bem.
Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DO ANJOS Juiz de Direito -
12/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:55
Outras Decisões
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12/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 14:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A exequente manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando CONTRADIÇÃO na decisão de id. 88179593.
Em síntese, arguiu que houve erro nos valores fixados correspondente a meação devida a exequente.
Decido.
Compulsando os autos percebo que de fato a decisão de id. 88179593, não ficou clara quanto aos valores devidos a exequente.
Explico.
In casu, os bens e dívidas a serem partilhados são: 1) Caminhão VW 17.250 2008/2008, avaliado em R$ 146.469,00; 2) Caminhão VW 17.210 2003/2004, avaliado em R$ 97.010,00; 3) imóvel localizado na Rua Projetada nº 05, na cidade de Sossego/PB, atualmente Rua Eliezer Francisco dos Santos, s/n, Centro, Sossego/PB, que será levado a leilão; 4) Empréstimo no valor foi R$ 32.369,40, contratado no nome exclusivo da autora.
Desse modo, os bens e dívidas a serem partilhados totalizam o valor de R$ 275.848,40 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), além do valor do imóvel que será levado a leilão.
Assim, a meação devida à exequente corresponde a R$ 137.924,20 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), acrescido de 50% do produto da arrematação do imóvel que será levado a leilão.
Ante o exposto, com substrato nos arts. 494, I e 1.022, todos do NCPC, CORRIJO MATERIALMENTE A DECISÃO, passando a redação dos dispositivo a viger com os seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela exequente.
A meação devida à autora referente aos bens e dívidas totaliza o valor de R$ 137.924,20 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), acrescido de 50% do valor do imóvel que será levado a leilão, além dos honorários devidos pela fase de conhecimento (já fixados por sentença).
Sem condenação em custas ou honorários por esta fase processual.
Promova-se a inclusão do imóvel avaliado em id. 69894931 no próximo leilão a ser realizado por esta Vara Mista”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité /PB, 21 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2024 10:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/05/2024 11:03
Juntada de Ofício
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:11
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 010/2014, levará a PRAÇA/LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.marcotulioleiloes.com.br, o bem penhorado e abaixo descrito, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0800156-60.2019.8.15.0271 EXEQUENTE: PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO: 04 de JUNHO de 2024, às 15h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
SEGUNDO PRAÇA/LEILÃO: 06 de JUNHO de 2024, às 15h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 137.924,20 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em 03 de abril de 2024, conforme Decisão (ID 88179593).
BEM(NS): 01 (um) TERRENO, localizado na Rua Projetada 05, Lote 13, na cidade de Sossego-PB, medindo 10 (dez) metros de frente, por igual dimensão na linha de fundo, por 25 (vinte e cinco) metros de comprimento de ambos os lados, avaliado por R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Que no referido terreno contém uma edificação, uma casa construída de tijolos, coberto de telhas de cerâmica, contendo, 02 (dois) quartos, uma área, uma sala, uma cozinha, um banheiro e uma área de serviço, toda murada, piso de cerâmica, forrada com PVC, avaliada por R$ 50.000,00 (cinquenta e sete mil reais), tudo conforme Laudo de Penhora e Avaliação acostado aos autos. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), avaliação realizada por Oficial de Justiça em 06 de março de 2023.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DO BEM: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, portanto, o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, através de depósito judicial (art. 892 do CPC).
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Requerente: PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA, e o Executado: ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA, na pessoal de seu representante legal, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Cuité/PB, aos 10 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/04/2024 09:29
Expedição de Edital.
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11/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA, após sentença que determinou a meação dos bens do casal consistentes na dívida do empréstimo consignado referido na inicial, os caminhões VW 17.250 E 2008/2008, placas HYS-0616 e VW 17210 2003/2004 CWC 4592, adquiridos em 12/05/2017 pelos valores respectivos de R$ 44.700,00 e R$ 50.325,00 e o terreno localizado na Rua Projetada nº 05, na cidade de Sossego/PB, atualmente Rua Eliezer Francisco dos Santos, s/n, Centro, Sossego/PB.
A exequente indicou o saldo devedor do empréstimo devido pelo executado em R$ 16.184,70; e ainda indicou os valores dos caminhões por R$ 146.469,00 e R$ 97.010,00, respectivamente, segundo a Tabela Fipe.
Pediu ainda o reconhecimento à meação do valor do imóvel supra mencionado.
No curso da execução foi observado que os caminhões foram alienados e não estavam mais em poder do executado, o que impediu a avaliação pelo oficial de justiça.
Em id. 85230935 o executado apresenta impugnação à avaliação promovida pela exequente, afirmando que os caminhões valem apenas R$ 30.000,00 e R$ 45.000,00 em razão da depreciação.
Impugnou ainda a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça, sustentando que a casa vale apenas R$ 20.000,00.
Em id. 86665538 a exequente rebateu os argumentos da impugnação.
Em decisão de id. 86740090 a impugnação foi rejeitada.
A decisão foi anulada em julgamento de agravo pela ausência de manifestação quanto aos pedidos suspensão do processo até o deslinde da controvérsia sobre a alienação dos veículos e ainda o pedido de arquivamento dos autos na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Os autos retornaram conclusos.
Pois bem.
Os pedidos de suspensão evidenciam, mais uma vez, o caráter procrastinatório e a má-fé com que o executado vem conduzindo o processo.
A marcha do cumprimento de sentença foi sustada para averiguar como os veículos a serem partilhados foram alienados sem a participação da exequente.
Ocorre que em id. 81168174 o Detran/RN informou (pasmem) que o processo de alienação do veículo sumiu.
Em razão disso consignei que o caminho seria a conversão da partilha do bem em indenização em espécie, pela sua avaliação, nada havendo mais que aguardar.
Por outro lado, a providência de arquivamento do feito na forma do art. 921, §1º do CPC não é faculdade conferida ao devedor, por óbvio.
Apenas após o exaurimento das buscas por bens penhoráveis é possível a suspensão, o que não foi verificado na espécie.
A bem da verdade, o processo ainda se encontra na fase de quantificação do valor executável, eis que o devedor desviou todos os bens a serem partilhados.
Vencidos os pedidos de suspensão, reitero os termos da decisão já prolatada por este juízo: “Quanto ao valor dos caminhões, a exequente instruiu seu pedido com a avaliação FIPE.
Ao passo que a avaliação individualizada pelo oficial de justiça restou impossibilitada pela conduta do executado de se desfazer do bem no curso do processo.
A Tabela FIPE expressa preços médios atuais de veículos, no mercado nacional, servindo como parâmetro para negociações ou avaliações.
Assim, "para fins indenizatórios, a Tabela FIPE é parâmetro adequado ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados." (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*18-89, Relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado 27/09/2017). É dizer: embora a avaliação de bem penhorado seja realizada, em princípio, por oficial de justiça, o art. 871, IV do CPC possibilita que haja a dispensa de tal avaliação quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por pesquisas de órgãos oficiais ou anúncios de venda divulga- dos em meios de comunicação, cabendo a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Analisado o caso concreto aqui debatido, não se verifica presente qualquer particularidade que enseje a imposição de avaliação por oficial de justiça, afastando-se a regra legal de dispensa.
Nesse mesmo sentido, verificam-se os julgamentos abaixo colacionados: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Possibilidade de penhora de veículos por termo nos autos - Inteligência do artigo 845, § 1º, do CPC - Avaliação por oficial de justiça que se mostra dispensável quando se tratar de veículos auto- motores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por ór- gãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, CPC)- Observância do princí- pio do contraditório, uma vez que o devedor que poderá im- pugnar o valor atribuído aos bens - Penhora dos lucros e di- videndos e/ou quotas do capital social do executado junto a empresa em que figura como sócio - Elementos dos autos que demonstram que, não obstante as diversas diligências e medidas constritivas já determinadas, não foram encontrados até então bens de titularidade do devedor capazes de garantir a totalidade da execução, o que autoriza a medida constritiva ( CC, art. 1026 e CPC, arts. 835, IX, e 867)- Ausência de prova da existência de outros meios eficazes para satisfação do débito - Determinação de penhora de 30% do faturamento correspondente às cotas sociais do executado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240013-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cí- vel; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS E DE SUA AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE - REFORMA - Os artigos 845, § 1º e 871, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil autorizam a pe- nhora de veículos da parte devedora por termo nos autos, e que poderão ser avaliados pela Tabela Fipe, que representa o preço médio de mercado reconhecido por órgãos oficiais, como corolário da simplificação dos atos constritivos intro- duzidos na Lei Processual, visando melhor efetividade e ce- leridade da satisfação da execução - Decisão reformada.
Re- curso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120589-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6a Vara Cí- vel; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019).
Ademais, a refutação dos valores da Tabela Fipe, com a avaliação individual do bem, não se mostra possível justamente por uma conduta atribuída ao executado.
Sendo a contraprova de tal atribuição de valor praticamente impossível, deve o julgador distribuir o ônus a quem concorreu para a “inesclarecibilidade” da situação, como bem pontua Marinoni: (…) Em outros casos, porém, a produção da prova é impossível às duas partes, e assim não há razão para inversão do ônus da prova na audiência preliminar.
Contudo, diante da impossibilidade da produção de prova, o juiz não consegue formar sequer uma convicção de verossimilhança, mas, ainda assim, a inesclarecibilidade da situação de direito material não deve ser suportada pelo autor, como ocorre nos “casos comuns”. (…) Diante da impossibilidade de produção de prova, sequer indiciária, o juiz não teve condições de chegar nem mesmo a uma convicção de verossimilhança.
Frise-se que, nesse caso, além de ter sido impossível a inversão do ônus da prova na audiência preliminar, o juiz não encontrou uma convicção de verossimilhança.
Mas seria justo que a sentença concluísse que os autores deveriam pagar pela não-produção de prova? Ou a dúvida deveria ser arcada pelo réu? Partindo-se do pressuposto de que aquele que viola uma norma de prevenção ou de proteção aceita o risco de produzir dano, a aceitação desse risco implica, por conseqüência lógica, assumir o risco relativo à dificuldade na elucidação da causalidade entre a violação e o dano, ou melhor, em assumir o ônus da prova capaz de esclarecê-la.
Vale dizer que, quando há uma situação de inesclarecibilidade que pode ser imputada ao réu, a sentença deve inverter o ônus da prova.
Nessa hipótese, como não há convicção de verossimilhança, a dúvida tem que ser paga por uma das partes.
Mas não há racionalidade em imputá-la ao autor quando o risco da inesclarecibilidade do fato constitutivo é assumido pelo réu. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5, t. 1. p. 460 e ss.) Assim, deve ser acolhido o valor atribuído pela exequente, e visto que os bens não mais estão na posse do executado para serem partilhados, deve ser fixada a indenização por perdas e danos ser fixada em 50% do valor dos caminhões, ou seja, R$ 121.739,50 (cento e vinte e um mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Quanto à impugnação à avaliação do imóvel, foi feita de maneira genérica, sem amparo em nenhum dado técnico que não a sua mera irresignação.
O artigo 873 do Novo Código de Processo Civil permite que seja feita nova avaliação nas hipóteses abaixo elencadas: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Com efeito, da análise da manifestação, nenhuma das hipóteses apontadas no artigo acima, capaz de autorizar nova avaliação.
Ademais, a parte demandada não trouxe aos autos indícios que justificassem a impugnação no sentido de que o avaliador teria agido com erro ou dolo.
Nesse sentido, seguem decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE CREDORES HIPOTECÁRIOS DE INVALIDADE PROCESSUAL E VENDA POR PREÇO VIL.
DESACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
Nulidade processual.
Alegação de ausência de intimação dos executados para a constituição de novos procuradores, após a renúncia do seu patrono.
Alegação, outrossim, de ausência de intimação dos executados do indeferimento do seu pedido de nomeação de advogado dativo.
Descabimento da arguição.
O credor hipotecário não pode, em nome próprio, suscitar invalidade processual de interesse dos executados, nos termos do art. 18 do CPC/2015 (art. 6º do CPC/1973).
Alienação por preço vil.
Inocorrência.
Ausência de fundada impugnação ao valor da avaliação observado na hasta pública.
De outra parte, a arrematação observou montante superior a 50% do valor de avaliação, o que afasta a caracterização de preço vil, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada relativamente ao art. 692 do CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-34, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS Relator: Mylene Maria Michel,...
Julgado em 09/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
Ausência de indícios de que o avaliador tenha agido com erro ou dolo ao elaborar a avaliação do imóvel objeto de penhora.
Inviável acolher a impugnação devido à rejeição genérica do laudo, desprovida de qualquer fundamento técnico-jurídico.
RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA.
VENCIDO O DES.
ANTONIO MARIA DE FREITAS ISERHARD, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*59-79 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/11/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) Por fim, não se vislumbra prejuízo na avaliação, pois o imóvel será vendido incialmente e o saldo será abatido da dívida do executado.
Portanto, quanto maior o valor da venda, maior a diminuição da dívida.
Por fim, não houve qualquer impugnação ao valor da dívida junto ao Banco do Brasil, restando incontroverso o valor executado de R$ 16.184,70”.
Ante o exposto, REJEITO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela exequente, fixando o valor devido em R$ 137.924,20 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), além dos honorários devidos pela fase de conhecimento (já fixados por sentença).
Sem condenação em custas ou honorários por esta fase processual.
Promova-se a inclusão do imóvel avaliado em id. 69894931 no próximo leilão a ser realizado por esta Vara Mista.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 03 de abril de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2024 00:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA, após sentença que determinou a meação dos bens do casal consistentes na dívida do empréstimo consignado referido na inicial, os caminhões VW 17.250 E 2008/2008, placas HYS-0616 e VW 17210 2003/2004 CWC 4592, adquiridos em 12/05/2017 pelos valores respectivos de R$ 44.700,00 e R$ 50.325,00 e o terreno localizado na Rua Projetada nº 05, na cidade de Sossego/PB, atualmente Rua Eliezer Francisco dos Santos, s/n, Centro, Sossego/PB.
A exequente indicou o saldo devedor do empréstimo devido pelo executado em R$ 16.184,70; e ainda indicou os valores dos caminhões por R$ 146.469,00 e R$ 97.010,00, respectivamente, segundo a Tabela Fipe.
Pediu ainda o reconhecimento à meação do valor do imóvel supra mencionado.
No curso da execução foi observado que os caminhões foram alienados e não estavam mais em poder do executado, o que impediu a avaliação pelo oficial de justiça.
Em id. 85230935 o executado apresenta impugnação à avaliação promovida pela exequente, afirmando que os caminhões valem apenas R$ 30.000,00 e R$ 45.000,00 em razão da depreciação.
Impugnou ainda a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça, sustentando que a casa vale apenas R$ 20.000,00.
Em id. 86665538 a exequente rebateu os argumentos da impugnação.
Decido.
Quanto ao valor dos caminhões, a exequente instruiu seu pedido com a avaliação FIPE.
Ao passo que a avaliação individualizada pelo oficial de justiça restou impossibilitada pela conduta do executado de se desfazer do bem no curso do processo.
A Tabela FIPE expressa preços médios atuais de veículos, no mercado nacional, servindo como parâmetro para negociações ou avaliações.
Assim, "para fins indenizatórios, a Tabela FIPE é parâmetro adequado ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados." (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*18-89, Relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado 27/09/2017). É dizer: embora a avaliação de bem penhorado seja realizada, em princípio, por oficial de justiça, o art. 871, IV do CPC possibilita que haja a dispensa de tal avaliação quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por pesquisas de órgãos oficiais ou anúncios de venda divulga- dos em meios de comunicação, cabendo a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Analisado o caso concreto aqui debatido, não se verifica presente qualquer particularidade que enseje a imposição de avaliação por oficial de justiça, afastando-se a regra legal de dispensa, até mesmo por que ela se tornou impossível.
Nesse mesmo sentido, verificam-se os julgamentos abaixo colacionados: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Possibilidade de penhora de veículos por termo nos autos - Inteligência do artigo 845, § 1º, do CPC - Avaliação por oficial de justiça que se mostra dispensável quando se tratar de veículos auto- motores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por ór- gãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, CPC)- Observância do princí- pio do contraditório, uma vez que o devedor que poderá im- pugnar o valor atribuído aos bens - Penhora dos lucros e di- videndos e/ou quotas do capital social do executado junto a empresa em que figura como sócio - Elementos dos autos que demonstram que, não obstante as diversas diligências e medidas constritivas já determinadas, não foram encontrados até então bens de titularidade do devedor capazes de garantir a totalidade da execução, o que autoriza a medida constritiva ( CC, art. 1026 e CPC, arts. 835, IX, e 867)- Ausência de prova da existência de outros meios eficazes para satisfação do débito - Determinação de penhora de 30% do faturamento correspondente às cotas sociais do executado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240013-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cí- vel; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS E DE SUA AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE - REFORMA - Os artigos 845, § 1º e 871, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil autorizam a pe- nhora de veículos da parte devedora por termo nos autos, e que poderão ser avaliados pela Tabela Fipe, que representa o preço médio de mercado reconhecido por órgãos oficiais, como corolário da simplificação dos atos constritivos intro- duzidos na Lei Processual, visando melhor efetividade e ce- leridade da satisfação da execução - Decisão reformada.
Re- curso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120589-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6a Vara Cí- vel; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019).
Ademais, a refutação dos valores da Tabela Fipe, com a avaliação individual do bem, não se mostra possível justamente por uma conduta atribuída ao executado.
Sendo a contraprova de tal atribuição de valor praticamente impossível, deve o julgador distribuir o ônus a quem concorreu para a “inesclarecibilidade” da situação, como bem pontua Marinoni: (…) Em outros casos, porém, a produção da prova é impossível às duas partes, e assim não há razão para inversão do ônus da prova na audiência preliminar.
Contudo, diante da impossibilidade da produção de prova, o juiz não consegue formar sequer uma convicção de verossimilhança, mas, ainda assim, a inesclarecibilidade da situação de direito material não deve ser suportada pelo autor, como ocorre nos “casos comuns”. (…) Diante da impossibilidade de produção de prova, sequer indiciária, o juiz não teve condições de chegar nem mesmo a uma convicção de verossimilhança.
Frise-se que, nesse caso, além de ter sido impossível a inversão do ônus da prova na audiência preliminar, o juiz não encontrou uma convicção de verossimilhança.
Mas seria justo que a sentença concluísse que os autores deveriam pagar pela não-produção de prova? Ou a dúvida deveria ser arcada pelo réu? Partindo-se do pressuposto de que aquele que viola uma norma de prevenção ou de proteção aceita o risco de produzir dano, a aceitação desse risco implica, por conseqüência lógica, assumir o risco relativo à dificuldade na elucidação da causalidade entre a violação e o dano, ou melhor, em assumir o ônus da prova capaz de esclarecê-la.
Vale dizer que, quando há uma situação de inesclarecibilidade que pode ser imputada ao réu, a sentença deve inverter o ônus da prova.
Nessa hipótese, como não há convicção de verossimilhança, a dúvida tem que ser paga por uma das partes.
Mas não há racionalidade em imputá-la ao autor quando o risco da inesclarecibilidade do fato constitutivo é assumido pelo réu. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5, t. 1. p. 460 e ss.) Assim, deve ser acolhido o valor atribuído pela exequente, e visto que os bens não mais estão na posse do executado para serem partilhados, deve ser fixada a indenização por perdas e danos ser fixada em 50% do valor dos caminhões, ou seja, R$ 121.739,50 (cento e vinte e um mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Quanto à impugnação à avaliação do imóvel, foi feita de maneira genérica, sem amparo em nenhum dado técnico que não a sua mera irresignação.
O artigo 873 do Novo Código de Processo Civil permite que seja feita nova avaliação nas hipóteses abaixo elencadas: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Com efeito, da análise da manifestação, nenhuma das hipóteses apontadas no artigo acima, capaz de autorizar nova avaliação.
Ademais, a parte demandada não trouxe aos autos indícios que justificassem a impugnação no sentido de que o avaliador teria agido com erro ou dolo.
Nesse sentido, seguem decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE CREDORES HIPOTECÁRIOS DE INVALIDADE PROCESSUAL E VENDA POR PREÇO VIL.
DESACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
Nulidade processual.
Alegação de ausência de intimação dos executados para a constituição de novos procuradores, após a renúncia do seu patrono.
Alegação, outrossim, de ausência de intimação dos executados do indeferimento do seu pedido de nomeação de advogado dativo.
Descabimento da arguição.
O credor hipotecário não pode, em nome próprio, suscitar invalidade processual de interesse dos executados, nos termos do art. 18 do CPC/2015 (art. 6º do CPC/1973).
Alienação por preço vil.
Inocorrência.
Ausência de fundada impugnação ao valor da avaliação observado na hasta pública.
De outra parte, a arrematação observou montante superior a 50% do valor de avaliação, o que afasta a caracterização de preço vil, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada relativamente ao art. 692 do CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-34, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS Relator: Mylene Maria Michel,...
Julgado em 09/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
Ausência de indícios de que o avaliador tenha agido com erro ou dolo ao elaborar a avaliação do imóvel objeto de penhora.
Inviável acolher a impugnação devido à rejeição genérica do laudo, desprovida de qualquer fundamento técnico-jurídico.
RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA.
VENCIDO O DES.
ANTONIO MARIA DE FREITAS ISERHARD, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*59-79 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/11/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) Por fim, não se vislumbra prejuízo na avaliação, pois o imóvel será vendido incialmente e o saldo será abatido da dívida do executado.
Portanto, quanto maior o valor da venda, maior a diminuição da dívida.
Por fim, não houve qualquer impugnação ao valor da dívida junto ao Banco do Brasil, restando incontroverso o valor executado de R$ 16.184,70.
Ante o exposto, REJEITO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela exequente, fixando o valor devido em R$ 137.924,20 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), além dos honorários devidos pela fase de conhecimento (já fixados por sentença).
Sem condenação em custas ou honorários por esta fase processual.
Promova-se a inclusão do imóvel avaliado em id. 69894931 no próximo leilão a ser realizado por esta Vara Mista.
Sem prejuízo, intime-se ainda a exequente a indicar meios de prosseguir com a execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 06 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DESPACHO Vista à exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 23:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 08:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 10 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:21
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 08:57
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 08:36
Outras Decisões
-
04/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 09:02
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:37
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:30
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 19:57
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:00
Indeferido o pedido de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*52-50 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:26
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:42
Outras Decisões
-
23/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:28
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:46
Outras Decisões
-
09/08/2022 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:49
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 02:10
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:10
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2020 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/10/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2020 19:48
Conclusos para julgamento
-
21/09/2020 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2020 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 02:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2020 02:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 07:06
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 01:30
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 11/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2020 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
23/07/2020 09:55
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2020 18:27
Juntada de Petição de informação
-
21/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2020 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
13/07/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2020 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2020 14:39
Outras Decisões
-
03/03/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 23:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2020 01:15
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 12/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 01:15
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/01/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:26
Declarada incompetência
-
10/12/2019 13:09
Conclusos para julgamento
-
01/10/2019 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 10:47
Audiência conciliação não-realizada para 22/05/2019 10:00 Vara Única de Picuí.
-
22/05/2019 10:44
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 10:00 Vara Única de Picuí.
-
22/05/2019 09:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2019 06:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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