TJPB - 0800156-60.2019.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DESPACHO Promova-se a suspensão do feito até o deslinde dos embargos de terceiro em apenso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DECISÃO À vista da distribuição dos embargos de terceiro nº 0801851-15.2024.8.15.0161, suspendo os efeitos do leilão havido nesses autos.
Intime-se o arrematante para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o propósito de arrematar o bem ou se pretende desistir do lance.
Sem prejuízo, a exequente poderá indicar outros meios de prosseguir com a execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A exequente manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando CONTRADIÇÃO na decisão de id. 88179593.
Em síntese, arguiu que houve erro nos valores fixados correspondente a meação devida a exequente.
Decido.
Compulsando os autos percebo que de fato a decisão de id. 88179593, não ficou clara quanto aos valores devidos a exequente.
Explico.
In casu, os bens e dívidas a serem partilhados são: 1) Caminhão VW 17.250 2008/2008, avaliado em R$ 146.469,00; 2) Caminhão VW 17.210 2003/2004, avaliado em R$ 97.010,00; 3) imóvel localizado na Rua Projetada nº 05, na cidade de Sossego/PB, atualmente Rua Eliezer Francisco dos Santos, s/n, Centro, Sossego/PB, que será levado a leilão; 4) Empréstimo no valor foi R$ 32.369,40, contratado no nome exclusivo da autora.
Desse modo, os bens e dívidas a serem partilhados totalizam o valor de R$ 275.848,40 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), além do valor do imóvel que será levado a leilão.
Assim, a meação devida à exequente corresponde a R$ 137.924,20 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), acrescido de 50% do produto da arrematação do imóvel que será levado a leilão.
Ante o exposto, com substrato nos arts. 494, I e 1.022, todos do NCPC, CORRIJO MATERIALMENTE A DECISÃO, passando a redação dos dispositivo a viger com os seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela exequente.
A meação devida à autora referente aos bens e dívidas totaliza o valor de R$ 137.924,20 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), acrescido de 50% do valor do imóvel que será levado a leilão, além dos honorários devidos pela fase de conhecimento (já fixados por sentença).
Sem condenação em custas ou honorários por esta fase processual.
Promova-se a inclusão do imóvel avaliado em id. 69894931 no próximo leilão a ser realizado por esta Vara Mista”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité /PB, 21 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA, após sentença que determinou a meação dos bens do casal consistentes na dívida do empréstimo consignado referido na inicial, os caminhões VW 17.250 E 2008/2008, placas HYS-0616 e VW 17210 2003/2004 CWC 4592, adquiridos em 12/05/2017 pelos valores respectivos de R$ 44.700,00 e R$ 50.325,00 e o terreno localizado na Rua Projetada nº 05, na cidade de Sossego/PB, atualmente Rua Eliezer Francisco dos Santos, s/n, Centro, Sossego/PB.
A exequente indicou o saldo devedor do empréstimo devido pelo executado em R$ 16.184,70; e ainda indicou os valores dos caminhões por R$ 146.469,00 e R$ 97.010,00, respectivamente, segundo a Tabela Fipe.
Pediu ainda o reconhecimento à meação do valor do imóvel supra mencionado.
No curso da execução foi observado que os caminhões foram alienados e não estavam mais em poder do executado, o que impediu a avaliação pelo oficial de justiça.
Em id. 85230935 o executado apresenta impugnação à avaliação promovida pela exequente, afirmando que os caminhões valem apenas R$ 30.000,00 e R$ 45.000,00 em razão da depreciação.
Impugnou ainda a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça, sustentando que a casa vale apenas R$ 20.000,00.
Em id. 86665538 a exequente rebateu os argumentos da impugnação.
Em decisão de id. 86740090 a impugnação foi rejeitada.
A decisão foi anulada em julgamento de agravo pela ausência de manifestação quanto aos pedidos suspensão do processo até o deslinde da controvérsia sobre a alienação dos veículos e ainda o pedido de arquivamento dos autos na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Os autos retornaram conclusos.
Pois bem.
Os pedidos de suspensão evidenciam, mais uma vez, o caráter procrastinatório e a má-fé com que o executado vem conduzindo o processo.
A marcha do cumprimento de sentença foi sustada para averiguar como os veículos a serem partilhados foram alienados sem a participação da exequente.
Ocorre que em id. 81168174 o Detran/RN informou (pasmem) que o processo de alienação do veículo sumiu.
Em razão disso consignei que o caminho seria a conversão da partilha do bem em indenização em espécie, pela sua avaliação, nada havendo mais que aguardar.
Por outro lado, a providência de arquivamento do feito na forma do art. 921, §1º do CPC não é faculdade conferida ao devedor, por óbvio.
Apenas após o exaurimento das buscas por bens penhoráveis é possível a suspensão, o que não foi verificado na espécie.
A bem da verdade, o processo ainda se encontra na fase de quantificação do valor executável, eis que o devedor desviou todos os bens a serem partilhados.
Vencidos os pedidos de suspensão, reitero os termos da decisão já prolatada por este juízo: “Quanto ao valor dos caminhões, a exequente instruiu seu pedido com a avaliação FIPE.
Ao passo que a avaliação individualizada pelo oficial de justiça restou impossibilitada pela conduta do executado de se desfazer do bem no curso do processo.
A Tabela FIPE expressa preços médios atuais de veículos, no mercado nacional, servindo como parâmetro para negociações ou avaliações.
Assim, "para fins indenizatórios, a Tabela FIPE é parâmetro adequado ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados." (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*18-89, Relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado 27/09/2017). É dizer: embora a avaliação de bem penhorado seja realizada, em princípio, por oficial de justiça, o art. 871, IV do CPC possibilita que haja a dispensa de tal avaliação quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por pesquisas de órgãos oficiais ou anúncios de venda divulga- dos em meios de comunicação, cabendo a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Analisado o caso concreto aqui debatido, não se verifica presente qualquer particularidade que enseje a imposição de avaliação por oficial de justiça, afastando-se a regra legal de dispensa.
Nesse mesmo sentido, verificam-se os julgamentos abaixo colacionados: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Possibilidade de penhora de veículos por termo nos autos - Inteligência do artigo 845, § 1º, do CPC - Avaliação por oficial de justiça que se mostra dispensável quando se tratar de veículos auto- motores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por ór- gãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, CPC)- Observância do princí- pio do contraditório, uma vez que o devedor que poderá im- pugnar o valor atribuído aos bens - Penhora dos lucros e di- videndos e/ou quotas do capital social do executado junto a empresa em que figura como sócio - Elementos dos autos que demonstram que, não obstante as diversas diligências e medidas constritivas já determinadas, não foram encontrados até então bens de titularidade do devedor capazes de garantir a totalidade da execução, o que autoriza a medida constritiva ( CC, art. 1026 e CPC, arts. 835, IX, e 867)- Ausência de prova da existência de outros meios eficazes para satisfação do débito - Determinação de penhora de 30% do faturamento correspondente às cotas sociais do executado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240013-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cí- vel; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS E DE SUA AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE - REFORMA - Os artigos 845, § 1º e 871, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil autorizam a pe- nhora de veículos da parte devedora por termo nos autos, e que poderão ser avaliados pela Tabela Fipe, que representa o preço médio de mercado reconhecido por órgãos oficiais, como corolário da simplificação dos atos constritivos intro- duzidos na Lei Processual, visando melhor efetividade e ce- leridade da satisfação da execução - Decisão reformada.
Re- curso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120589-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6a Vara Cí- vel; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019).
Ademais, a refutação dos valores da Tabela Fipe, com a avaliação individual do bem, não se mostra possível justamente por uma conduta atribuída ao executado.
Sendo a contraprova de tal atribuição de valor praticamente impossível, deve o julgador distribuir o ônus a quem concorreu para a “inesclarecibilidade” da situação, como bem pontua Marinoni: (…) Em outros casos, porém, a produção da prova é impossível às duas partes, e assim não há razão para inversão do ônus da prova na audiência preliminar.
Contudo, diante da impossibilidade da produção de prova, o juiz não consegue formar sequer uma convicção de verossimilhança, mas, ainda assim, a inesclarecibilidade da situação de direito material não deve ser suportada pelo autor, como ocorre nos “casos comuns”. (…) Diante da impossibilidade de produção de prova, sequer indiciária, o juiz não teve condições de chegar nem mesmo a uma convicção de verossimilhança.
Frise-se que, nesse caso, além de ter sido impossível a inversão do ônus da prova na audiência preliminar, o juiz não encontrou uma convicção de verossimilhança.
Mas seria justo que a sentença concluísse que os autores deveriam pagar pela não-produção de prova? Ou a dúvida deveria ser arcada pelo réu? Partindo-se do pressuposto de que aquele que viola uma norma de prevenção ou de proteção aceita o risco de produzir dano, a aceitação desse risco implica, por conseqüência lógica, assumir o risco relativo à dificuldade na elucidação da causalidade entre a violação e o dano, ou melhor, em assumir o ônus da prova capaz de esclarecê-la.
Vale dizer que, quando há uma situação de inesclarecibilidade que pode ser imputada ao réu, a sentença deve inverter o ônus da prova.
Nessa hipótese, como não há convicção de verossimilhança, a dúvida tem que ser paga por uma das partes.
Mas não há racionalidade em imputá-la ao autor quando o risco da inesclarecibilidade do fato constitutivo é assumido pelo réu. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5, t. 1. p. 460 e ss.) Assim, deve ser acolhido o valor atribuído pela exequente, e visto que os bens não mais estão na posse do executado para serem partilhados, deve ser fixada a indenização por perdas e danos ser fixada em 50% do valor dos caminhões, ou seja, R$ 121.739,50 (cento e vinte e um mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Quanto à impugnação à avaliação do imóvel, foi feita de maneira genérica, sem amparo em nenhum dado técnico que não a sua mera irresignação.
O artigo 873 do Novo Código de Processo Civil permite que seja feita nova avaliação nas hipóteses abaixo elencadas: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Com efeito, da análise da manifestação, nenhuma das hipóteses apontadas no artigo acima, capaz de autorizar nova avaliação.
Ademais, a parte demandada não trouxe aos autos indícios que justificassem a impugnação no sentido de que o avaliador teria agido com erro ou dolo.
Nesse sentido, seguem decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE CREDORES HIPOTECÁRIOS DE INVALIDADE PROCESSUAL E VENDA POR PREÇO VIL.
DESACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
Nulidade processual.
Alegação de ausência de intimação dos executados para a constituição de novos procuradores, após a renúncia do seu patrono.
Alegação, outrossim, de ausência de intimação dos executados do indeferimento do seu pedido de nomeação de advogado dativo.
Descabimento da arguição.
O credor hipotecário não pode, em nome próprio, suscitar invalidade processual de interesse dos executados, nos termos do art. 18 do CPC/2015 (art. 6º do CPC/1973).
Alienação por preço vil.
Inocorrência.
Ausência de fundada impugnação ao valor da avaliação observado na hasta pública.
De outra parte, a arrematação observou montante superior a 50% do valor de avaliação, o que afasta a caracterização de preço vil, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada relativamente ao art. 692 do CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-34, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS Relator: Mylene Maria Michel,...
Julgado em 09/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
Ausência de indícios de que o avaliador tenha agido com erro ou dolo ao elaborar a avaliação do imóvel objeto de penhora.
Inviável acolher a impugnação devido à rejeição genérica do laudo, desprovida de qualquer fundamento técnico-jurídico.
RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA.
VENCIDO O DES.
ANTONIO MARIA DE FREITAS ISERHARD, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*59-79 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/11/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) Por fim, não se vislumbra prejuízo na avaliação, pois o imóvel será vendido incialmente e o saldo será abatido da dívida do executado.
Portanto, quanto maior o valor da venda, maior a diminuição da dívida.
Por fim, não houve qualquer impugnação ao valor da dívida junto ao Banco do Brasil, restando incontroverso o valor executado de R$ 16.184,70”.
Ante o exposto, REJEITO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela exequente, fixando o valor devido em R$ 137.924,20 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), além dos honorários devidos pela fase de conhecimento (já fixados por sentença).
Sem condenação em custas ou honorários por esta fase processual.
Promova-se a inclusão do imóvel avaliado em id. 69894931 no próximo leilão a ser realizado por esta Vara Mista.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 03 de abril de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-60.2019.8.15.0271 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA, após sentença que determinou a meação dos bens do casal consistentes na dívida do empréstimo consignado referido na inicial, os caminhões VW 17.250 E 2008/2008, placas HYS-0616 e VW 17210 2003/2004 CWC 4592, adquiridos em 12/05/2017 pelos valores respectivos de R$ 44.700,00 e R$ 50.325,00 e o terreno localizado na Rua Projetada nº 05, na cidade de Sossego/PB, atualmente Rua Eliezer Francisco dos Santos, s/n, Centro, Sossego/PB.
A exequente indicou o saldo devedor do empréstimo devido pelo executado em R$ 16.184,70; e ainda indicou os valores dos caminhões por R$ 146.469,00 e R$ 97.010,00, respectivamente, segundo a Tabela Fipe.
Pediu ainda o reconhecimento à meação do valor do imóvel supra mencionado.
No curso da execução foi observado que os caminhões foram alienados e não estavam mais em poder do executado, o que impediu a avaliação pelo oficial de justiça.
Em id. 85230935 o executado apresenta impugnação à avaliação promovida pela exequente, afirmando que os caminhões valem apenas R$ 30.000,00 e R$ 45.000,00 em razão da depreciação.
Impugnou ainda a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça, sustentando que a casa vale apenas R$ 20.000,00.
Em id. 86665538 a exequente rebateu os argumentos da impugnação.
Decido.
Quanto ao valor dos caminhões, a exequente instruiu seu pedido com a avaliação FIPE.
Ao passo que a avaliação individualizada pelo oficial de justiça restou impossibilitada pela conduta do executado de se desfazer do bem no curso do processo.
A Tabela FIPE expressa preços médios atuais de veículos, no mercado nacional, servindo como parâmetro para negociações ou avaliações.
Assim, "para fins indenizatórios, a Tabela FIPE é parâmetro adequado ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados." (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*18-89, Relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado 27/09/2017). É dizer: embora a avaliação de bem penhorado seja realizada, em princípio, por oficial de justiça, o art. 871, IV do CPC possibilita que haja a dispensa de tal avaliação quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por pesquisas de órgãos oficiais ou anúncios de venda divulga- dos em meios de comunicação, cabendo a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Analisado o caso concreto aqui debatido, não se verifica presente qualquer particularidade que enseje a imposição de avaliação por oficial de justiça, afastando-se a regra legal de dispensa, até mesmo por que ela se tornou impossível.
Nesse mesmo sentido, verificam-se os julgamentos abaixo colacionados: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Possibilidade de penhora de veículos por termo nos autos - Inteligência do artigo 845, § 1º, do CPC - Avaliação por oficial de justiça que se mostra dispensável quando se tratar de veículos auto- motores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por ór- gãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, CPC)- Observância do princí- pio do contraditório, uma vez que o devedor que poderá im- pugnar o valor atribuído aos bens - Penhora dos lucros e di- videndos e/ou quotas do capital social do executado junto a empresa em que figura como sócio - Elementos dos autos que demonstram que, não obstante as diversas diligências e medidas constritivas já determinadas, não foram encontrados até então bens de titularidade do devedor capazes de garantir a totalidade da execução, o que autoriza a medida constritiva ( CC, art. 1026 e CPC, arts. 835, IX, e 867)- Ausência de prova da existência de outros meios eficazes para satisfação do débito - Determinação de penhora de 30% do faturamento correspondente às cotas sociais do executado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240013-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cí- vel; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS E DE SUA AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE - REFORMA - Os artigos 845, § 1º e 871, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil autorizam a pe- nhora de veículos da parte devedora por termo nos autos, e que poderão ser avaliados pela Tabela Fipe, que representa o preço médio de mercado reconhecido por órgãos oficiais, como corolário da simplificação dos atos constritivos intro- duzidos na Lei Processual, visando melhor efetividade e ce- leridade da satisfação da execução - Decisão reformada.
Re- curso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120589-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6a Vara Cí- vel; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019).
Ademais, a refutação dos valores da Tabela Fipe, com a avaliação individual do bem, não se mostra possível justamente por uma conduta atribuída ao executado.
Sendo a contraprova de tal atribuição de valor praticamente impossível, deve o julgador distribuir o ônus a quem concorreu para a “inesclarecibilidade” da situação, como bem pontua Marinoni: (…) Em outros casos, porém, a produção da prova é impossível às duas partes, e assim não há razão para inversão do ônus da prova na audiência preliminar.
Contudo, diante da impossibilidade da produção de prova, o juiz não consegue formar sequer uma convicção de verossimilhança, mas, ainda assim, a inesclarecibilidade da situação de direito material não deve ser suportada pelo autor, como ocorre nos “casos comuns”. (…) Diante da impossibilidade de produção de prova, sequer indiciária, o juiz não teve condições de chegar nem mesmo a uma convicção de verossimilhança.
Frise-se que, nesse caso, além de ter sido impossível a inversão do ônus da prova na audiência preliminar, o juiz não encontrou uma convicção de verossimilhança.
Mas seria justo que a sentença concluísse que os autores deveriam pagar pela não-produção de prova? Ou a dúvida deveria ser arcada pelo réu? Partindo-se do pressuposto de que aquele que viola uma norma de prevenção ou de proteção aceita o risco de produzir dano, a aceitação desse risco implica, por conseqüência lógica, assumir o risco relativo à dificuldade na elucidação da causalidade entre a violação e o dano, ou melhor, em assumir o ônus da prova capaz de esclarecê-la.
Vale dizer que, quando há uma situação de inesclarecibilidade que pode ser imputada ao réu, a sentença deve inverter o ônus da prova.
Nessa hipótese, como não há convicção de verossimilhança, a dúvida tem que ser paga por uma das partes.
Mas não há racionalidade em imputá-la ao autor quando o risco da inesclarecibilidade do fato constitutivo é assumido pelo réu. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5, t. 1. p. 460 e ss.) Assim, deve ser acolhido o valor atribuído pela exequente, e visto que os bens não mais estão na posse do executado para serem partilhados, deve ser fixada a indenização por perdas e danos ser fixada em 50% do valor dos caminhões, ou seja, R$ 121.739,50 (cento e vinte e um mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Quanto à impugnação à avaliação do imóvel, foi feita de maneira genérica, sem amparo em nenhum dado técnico que não a sua mera irresignação.
O artigo 873 do Novo Código de Processo Civil permite que seja feita nova avaliação nas hipóteses abaixo elencadas: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Com efeito, da análise da manifestação, nenhuma das hipóteses apontadas no artigo acima, capaz de autorizar nova avaliação.
Ademais, a parte demandada não trouxe aos autos indícios que justificassem a impugnação no sentido de que o avaliador teria agido com erro ou dolo.
Nesse sentido, seguem decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE CREDORES HIPOTECÁRIOS DE INVALIDADE PROCESSUAL E VENDA POR PREÇO VIL.
DESACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
Nulidade processual.
Alegação de ausência de intimação dos executados para a constituição de novos procuradores, após a renúncia do seu patrono.
Alegação, outrossim, de ausência de intimação dos executados do indeferimento do seu pedido de nomeação de advogado dativo.
Descabimento da arguição.
O credor hipotecário não pode, em nome próprio, suscitar invalidade processual de interesse dos executados, nos termos do art. 18 do CPC/2015 (art. 6º do CPC/1973).
Alienação por preço vil.
Inocorrência.
Ausência de fundada impugnação ao valor da avaliação observado na hasta pública.
De outra parte, a arrematação observou montante superior a 50% do valor de avaliação, o que afasta a caracterização de preço vil, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada relativamente ao art. 692 do CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-34, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS Relator: Mylene Maria Michel,...
Julgado em 09/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
Ausência de indícios de que o avaliador tenha agido com erro ou dolo ao elaborar a avaliação do imóvel objeto de penhora.
Inviável acolher a impugnação devido à rejeição genérica do laudo, desprovida de qualquer fundamento técnico-jurídico.
RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA.
VENCIDO O DES.
ANTONIO MARIA DE FREITAS ISERHARD, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*59-79 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/11/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) Por fim, não se vislumbra prejuízo na avaliação, pois o imóvel será vendido incialmente e o saldo será abatido da dívida do executado.
Portanto, quanto maior o valor da venda, maior a diminuição da dívida.
Por fim, não houve qualquer impugnação ao valor da dívida junto ao Banco do Brasil, restando incontroverso o valor executado de R$ 16.184,70.
Ante o exposto, REJEITO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela exequente, fixando o valor devido em R$ 137.924,20 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), além dos honorários devidos pela fase de conhecimento (já fixados por sentença).
Sem condenação em custas ou honorários por esta fase processual.
Promova-se a inclusão do imóvel avaliado em id. 69894931 no próximo leilão a ser realizado por esta Vara Mista.
Sem prejuízo, intime-se ainda a exequente a indicar meios de prosseguir com a execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 06 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/07/2021 13:10
Baixa Definitiva
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30/07/2021 13:10
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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30/07/2021 13:10
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:07
Conhecido o recurso de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE) e não-provido
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21/06/2021 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 18:23
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:37
Juntada de Petição de cota
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16/11/2020 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 14:18
Conclusos para despacho
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19/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
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19/10/2020 07:42
Recebidos os autos
-
19/10/2020 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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