TJPB - 0848349-86.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848349-86.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: ANTONIO FELIZARDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA REVISÃO DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PERCENTUAL ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
ANTONIO FELIZARDO ajuíza AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados e representados por advogado, requerendo o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Na exordial narra que é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária e, em janeiro de 2018, firmou com a instituição requerida um contrato de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário de nº 014895988 na importância de R$ 7.032,88 para pagamento em 72 meses, com parcela no valor de R$200,00, ficando acordado que as parcelas seriam descontadas do benefício previdenciário da requerente, com início em fevereiro de 2018.
Requer a revisão da taxa de juros e capitalização aplicada no contrato, a qual afirma ultrapassar os parâmetros legais identificados pelo Banco Central do Brasil.
Ao passo que, no mês correspondente da contratação, a Taxa Média aplicada para a linha contratada estava em 2,00% ao mês (a.m.) e 26,89% ao ano (a.a.), ou seja, muito baixo da taxa aplicada pela instituição.
Requer, ainda a devolução da cobrança abusiva de R$2.121,70 (Dois mil cento e vinte e um reais e setenta centavos) na forma simples.
Instruída a inicial com documentos.
Intimado a emendar a inicial, para juntar o contrato firmado entre as partes, não o fez, sendo o feito sentenciado sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Citado, o demandado apresenta contestação ao ID 59003607, suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição trienal e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega que, em observância à cláusula pacta sunt servanda, em que não há como o autor querer contestar genericamente a validade das disposições com as quais concordou livremente.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos ensejadores da ação revisional; a legalidade dos juros pactuados, visto que se encontram dentro da média de mercado apurada pelo BACEN e o descabimento de qualquer devolução, seja simples ou em dobro, dado o exercício regular de direito, decorrente dos termos do contrato.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, bem como a não inversão do ônus probatório.
Apelação pelo autor – ID 60006977 Contrarrazões pelo demandado – ID 64842337 Proferido acórdão - ID 73376819, com voto do relator dando provimento ao recurso, determinando que a Instituição Financeira apresente cópia do contrato do empréstimo consignado objeto da lide celebrado com o autor, para prolação de nova Decisão pelo Juízo a quo.
Contrato juntado no ID 89304146.
Em manifestação, requer o autor conciliação, sem manifestação do demandado.
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor se manifesta pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o demandado requer o depoimento pessoal do autor. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PENDENTES -Do pedido de depoimento pessoal O demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora, contudo, entende este juízo pela sua desnecessidade, uma vez que consta nos autos, elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, sem contar que a matéria é de direito, dispensa produção de provas.
Neste sentido, é o julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000212002307001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/12/2021.
Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, feito pelo demandante.
DAS PRELIMINARES - Impugnação a gratuidade judiciária O demandado requer a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, ao argumento de que este não comprovou a hipossuficiência.
No entanto, não colaciona aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do promovente para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não resta patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o novo Código de Processo Civil em seu art. 98, §3º, prever que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, principalmente diante da dificuldade financeira demonstrada nos autos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição trienal Em sede de preliminar de contestação, o demandado sustenta a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que cobranças indevidas se enquadram na categoria de enriquecimento sem causa, devendo ser aplicado o art. 206,§ 3,inciso V.
A esse respeito, cumpre destacar que, tendo em vista que a pretensão posta em juízo se refere à declaração de cláusulas contratuais consideradas abusivas e, via de consequência, a repetição do indébito, a questão envolve nítido direito pessoal, aplicando-se, pois, o prazo prescricional previsto no Código Civil para o ajuizamento das ações pessoais (art. 205).
Vejamos recentes decisões jurisprudenciais nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO.
AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL.
ART. 205 DO CPC.
TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.
ASSINATURA NO CASO QUE SE DEU EM 03/05/2012.
AÇÃO PROPOSTA EM 02/06/2022.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.(TJ-PR 00108030420228160017 Maringá, Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 15/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCUSSÃO DE JUROS ILEGAIS - DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO -PRESCRIÇÃO - AFASTADA - PRAZO DECENAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pretende o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas e a restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), haja vista fundadas em direito pessoal.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AC: 08006865220208120032 MS 0800686-52.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) Ante o exposto, considerando o prazo decenal de prescrição, e tendo sido a ação ajuizada cerca de 3 anos após a celebração do contrato, rejeito a alegação de prescrição.
DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovido, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em comento.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Assim, ante a ausência de indicação expressa de demais taxas eventualmente abusivas a serem analisadas, passaremos a análise dos seguintes títulos: juros remuneratórios e capitalização aplicados de forma exacerbada e ilegal.
Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro " serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “ in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Dos juros remuneratórios e da repetição do indébito No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros mensais e anuais acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles muito superiores à média das taxas praticadas no mercado.
No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Eis a ementa do referido recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.CONTRATODE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os Juros Não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novosjuros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxas juros simples" e "taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento docontrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva de taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação dataxadejuros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão de contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada ". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Todavia, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-01-10), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a taxa média de mercado para aquele tipo de contrato em janeiro de 2018, cuja estava prevista foi de 27,38% ao ano e 2,04% mensal; enquanto as taxas de juros anual e mensal constantes no contrato eram de, respectivamente 28,02 % a.a e 2,08 a.m.
Neste contexto, em que pese a taxa pactuada encontrar-se acima da média legal, trata-se de percentual irrisório, não configurando prejuízo a parte reclamante, sendo incapaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seguindo este entendimento, transcrevo o julgado abaixo do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)(Grifei).
Nesse viés, estando em consonância com o atual entendimento pátrio, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto e mais que dos autos consta, rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade, bem como a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I do CPC.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848349-86.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO proposta por ANTONIO FELIZARDO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados e representados por advogado, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Na exordial, narra que em janeiro de 2018 firmou com a instituição requerida um contrato de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário, contrato nº 014895988 na importância de R$7.032,88 para pagamento em 72 meses, cuja parcela no valor de R$200,00, ficando acordado que as parcelas seriam descontadas do benefício previdenciário da requerente, com início em fevereiro de 2018.
Requer a revisão da taxa de juros aplicada no contrato, a qual afirma ultrapassar os parâmetros legais identificados pelo Banco Central do Brasil.
Ao passo que, no mês correspondente da contratação, a Taxa Média aplicada para a linha contratada estava em 2,00% ao mês (a.m.) e 26,89% ao ano (a.a.), ou seja, acima do legal permitido.
Instruiu a inicial com documentos.
Intimado a emendar a inicial, para juntar o contrato firmado entre as partes, não o fez, sendo o feito sentenciado sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Contestação apresentada no ID 59003607 Apelação pelo autor – ID 60006977 Contrarrazões pelo demandado – ID 64842337 Proferido acórdão - ID 73376819, com voto do relator dando provimento ao recurso, determinando que a Instituição Financeira apresente cópia do contrato do empréstimo consignado objeto da lide celebrado com o autor, para prolação de nova Decisão pelo Juízo a quo.
Contrato juntado no ID 89304146.
Em manifestação, requer o autor conciliação, contudo não manifesta-se o demandado sobre.
Ante o exposto, dando continuidade a fase de conhecimento, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848349-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O presente processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Como é cediço, não é possível rediscutir o mérito em sede de cumprimento de sentença.
Aguarde-se em 15 dias a manifestação do exequente, quanto ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
17/05/2023 06:14
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 06:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/05/2023 06:13
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 06:26
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:29
Conhecido o recurso de ANTONIO FELIZARDO DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*88-04 (APELANTE) e provido
-
11/04/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2023 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:54
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106827-38.2012.8.15.2001
Banco Losango Banco Multiplo
Amaury Dantas Alves
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2012 00:00
Processo nº 0800940-12.2024.8.15.2001
Jessica Dias Barbosa
Azul Linha Aereas
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 21:33
Processo nº 0868828-32.2023.8.15.2001
Victor Amaro Carneiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2023 18:34
Processo nº 0829061-84.2023.8.15.2001
Alvaro Augusto de Medeiros Batista
Fantastico Importados
Advogado: Moacir Ferreira dos Santos Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 09:10
Processo nº 0870357-86.2023.8.15.2001
Ana Rosa da Costa Pinto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 11:18