TJPB - 0870357-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA PINTO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870357-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:10
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0870357-86.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA IZOMAR DA COSTA PINTOREPRESENTANTE: ANA ROSA DA COSTA PINTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
AMBAS AS PARTES, já qualificadas, por conduto de seus advogados, opuseram nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (IDs 107663238 e 108528032), objetivando corrigir vícios subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda Oferecidas as contrarrazões apenas pelo banco réu, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO.
Relatados, decido.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretendem as partes embargantes verem reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Todas as matérias suscitadas pelas duas partes são tentativas de rediscussão do mérito.
O banco argui contradições apuradas em audiência de instrução.
Isso é discutir o acerto da sentença sobre este ponto.
Também questiona a condenação à devolução em dobro, o que tem o mesmo objetivo, assim como o questionamento acerca da proporcionalidade dos honorários.
A autora, por sua vez, questiona a base de cálculo eleita para fixação dos honorários advocatícios e a devolução dos valores recebidos do banco, o que também é impugnação ao mérito decidido nos termos fundamentados da sentença.
Nada do que foi arguido pelas partes se revela como hipóteses legítimas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material segundo a lei processual, não tendo nem sequer apontado como cada um dos supostos vícios enquadrava-se nos moldes elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, o que evidencia, assim, a inadequação da via recursal eleita por ambas as partes para veicularem suas irresignações ante a sentença.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Pelo exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:58
Juntada de informação
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA PINTO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA PINTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870357-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes adversas (promovente e promovido), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870357-86.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA IZOMAR DA COSTA PINTOREPRESENTANTE: ANA ROSA DA COSTA PINTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REFINANCIAMENTOS.
BANCO RÉU NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PARTE PROMOVIDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM PRESUNÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO, através da sua PROCURADORA, ANA ROSA DA COSTA PINTO, devidamente qualificadas, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora, que foi surpreendida com a existência de descontos de 10 (dez) empréstimos e refinanciamentos em seu benefício previdenciário, os quais afirma nunca ter realizado.
Sendo assim, requer a declaração de nulidade dos contratos de n° 615575640, 618075649, 615575634, 613275881, 615976520, 611586082, 57455852, 59800640, 61296003 e 62746195, ilegalidade dos descontos, bem como a restituição dos valores descontados em dobro e danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos juntados no Id n° 83753610 ao Id n° 83754341.
Pedido de justiça gratuita deferido e pedido de antecipação de tutela indeferido (Id n° 84072750).
Devidamente citado e intimado, o banco réu apresentou contestação (Id n° 86345893), arguindo prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, alega a regular contratação do empréstimo pela autora, juntando aos autos cópia dos contratos e comprovantes de transferência dos respectivos valores.
Ao final, requer a improcedência do pleito.
Impugnação à contestação, rebatendo a autenticidade do contrato e não reconhecendo a assinatura nele constante. (Id n° 87908057) Intimadas as partes para especificar as provas que ainda desejam produzir, ambas as partes requereram a realização da audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento da parte autora.
Audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento da parte autora (Id n°102417294).
A parte ré apresentou razões finais (Id n° 103151399).
A parte autora apresentou razões finais (Id n° 103476767). É o relatório.
Passo a decidir.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição O banco réu alegou a ocorrência da prescrição do direito autoral, quanto aos contratos nº 611586082, 613275881, 615575634, 615575640, 615976520, 618075649, 622352242, afirmando que a promovente discute acerca de cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, devendo ser aplicado o artigo 206. §3º, IV e V, do CC.
Todavia, entendo que no caso em tela se discute reparação por danos causados pelo fato do serviço, devendo ser regida pela norma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor, vez que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Sendo assim, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, é incontroversa.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 265708764 encerrou em março de 2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2021, a pretensão da Apelante não prescreveu, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800193-86.2021.8.18.0060, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO. - Conforme disposto no art. 27 CDC, prescreve em cinco anos a ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço'' - A pretensão declaratória de inexistência da dívida poderá ser reivindicada em juízo até o decurso do prazo prescricional, contado da data em que ocorrer o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, e não na data de ciência do teor do "extrato de consignados" fornecido pelo INSS, sob pena de se perpetrar a iniquidade com a utilização de um subterfúgio de processual - De acordo com o art. 104, § 2º, do CPC, é cabível a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, quando o autor não confirma a outorga do mandado para o ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 50052538120208130344, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifei) Desta forma, rejeito a presente prejudicial.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a autora aponta a existência de inúmeros contratos de empréstimo não contratados nem autorizados por ela, cuja assinatura não reconhece.
Como é cediço, como regra, incumbe a parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
No caso em tela, a autora ocupa posição de vulnerabilidade, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, tendo em vista a impossibilidade de produção de prova do fato negativo arguido, qual seja, não ter realizado a contratação do empréstimo.
O Banco réu, por sua vez, trouxe ao caderno processual os instrumentos contratuais ora impugnados, com a suposta assinatura da parte autora em alguns contratos, que afirma desconhecer a letra, bem como com a assinatura eletrônica e Selfie em outros.
Sendo assim, este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, todavia, ambas requereram apenas a prova oral em audiência para ser colhido o testemunho da promovente, que insistiu em não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos.
Uma vez impugnadas as assinaturas dos contratos em discussão (Id’s n° 83753640, 83753642, 83753644, 83753646, 83753647 e 83754301) caberia ao banco réu, o ônus de comprovar a veracidade dos documentos juntados (art. 429, II do CPC), visto que foi quem produziu os documentos, devendo ter sido requerida uma perícia grafotécnica das assinaturas não reconhecidas, todavia o banco se manteve inerte neste ponto.
Sendo assim, a cópia dos contratos apresentados não servem como prova da existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 01.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
RESP REPETITIVO 1846649/MA.
TEMA 1061.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE A IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRAS PROVAS LEGAIS PROMOVIDAS OU REQUERIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
ART. 429, II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE É A DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.02.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
COBRANÇAS ANTERIORES À 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE MÁ-FÉ, CONFORME EARESP 676.608/RS DO STJ, QUE ENSEJA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DESCONTOS POSTERIORES À ESSA DATA.
MÁ-FÉ PRESUMIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 03.
DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.04.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002424-88.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00024248820218160153 Santo Antônio da Platina 0002424-88.2021.8.16.0153 (Acórdão), Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 25/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE RÉ - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - CONTRATO NULO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos do autor - Havendo expressa alegação de fraude e impugnação à autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado pelo réu, é ônus deste último a prova da veracidade da firma do contratante - Não havendo requerimento de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito - Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação.
O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem n ecessários à comprovação da regularidade da contratação - Reconhecida a inexistência da relação jurídica, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Apesar de declarado inválido o contrato, é inegável que os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário por si só não fazem presumir a ocorrência dos danos morais alegados - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000222349441001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Ademais, quanto aos contratos juntados com assinatura digital e selfie da promovente (Id’s n° 86346950, 86346954, 86346956, com assinatura em respectivamente, 09/2022, 01/2023, 11/2021, ou seja todos sob a égide da Lei Estadual nº 12.027/2021, que entrou em vigor em agosto de 2021), apesar de ter havido o reconhecimento de sua fotografia e de seu documento pessoal enviados no momento da contratação, na audiência de instrução e julgamento, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, em suma porque o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Anoto, pois oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022” Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo banco promovido se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Desta forma, apenas o contrato sob o Id n° 86346958, com assinatura digital e Selfie datado em outubro de 2020, não está englobado por esta Lei acima mencionada, todavia, apesar da irresignação da autora afirmando que não assinou eletronicamente o contrato e que foi vítima de um golpe, o banco réu não requereu a perícia na assinatura digital, ônus que caberia ao banco réu de comprovar a veracidade dos documentos juntados (art. 429, II do CPC), conforme já explanado acima.
Ressalte-se que ao total, foram 10 (dez) empréstimos e refinanciamentos realizados em nome da autora e não reconhecidos por ela, dos quais observo que 6 (seis) deles (Id’s n° 83753640, 83753642, 83753644, 83753646, 83753647 e 83754301), foram assinados no mesmo dia (07/05/20) e pelo mesmo correspondente bancário (Paulo Sérgio) coincidentemente.
O que é mais um indício de que houve fraude nos contratos ora impugnados.
Sendo assim, verifica-se inequivocamente falta de segurança do banco fornecedor na operação acima descrita, pois autorizou a realização de 6 (seis) empréstimos na conta da autora, no mesmo dia, através de um mesmo correspondente bancário, e não levantou suspeitas de fraude.
Assim, os acidentes de consumo são de responsabilidade do fornecedor, em forma objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse cenário, verifica-se que o dano suportado pela parte autora diz respeito à atividade principal do réu, o que afasta a possibilidade de exoneração da responsabilidade com fundamento no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, de modo que, por se cuidar de fortuito interno, deve indenizar o consumidor, devolvendo-lhe o dinheiro das parcelas já descontadas do contrato de empréstimo, ainda que os prejuízos tenham sido supostamente causados por terceiros.
A questão atualmente encontra-se sumulada pelo C.
STJ no verbete 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse cenário, o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras em movimentações atípicas ao padrão do consumidor, conforme REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023: ''CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, valer-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.''. (grifei) Neste mesmo sentido, observamos a decisão do TMG em caso similar à presente lide: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - PRESENÇA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A instituição financeira tem o dever de checar a idoneidade da empresa contratada como correspondente bancária, conforme dispõe a Resolução n.º 3.954, do Banco Central do Brasil, publicada em 25/02/2011 - O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços - Há que se declarar a nulidade dos negócios jurídicos interligados à fraude perpetrada pelo correspondente bancário em detrimento do consumidor - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002 - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10148120073421002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) (grifei) Desta forma, fica clara a responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da falta de segurança ao consumidor, que não foi capaz de identificar e impedir a fraude praticada por correspondente bancário.
Sendo assim, resta configurado o golpe sofrido pelo autor, consequente nulidade dos contratos celebrados com o banco réu, e o dever de restituição dos valores das parcelas já descontadas/pagas em razão dos referidos contratos de empréstimo.
O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito.
Para mais, em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Destaque-se que, o banco réu comprovou que depositou na conta de titularidade da autora, os valores dos referidos contratos (Id n° 86345894).
Sendo assim, determino que a promovente devolva ao banco promovido, os valores transferidos à conta de sua titularidade, em razão dos contratos de empréstimos e refinanciamentos em discursão, afim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora, podendo haver a compensação.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que merece acolhimento.
No caso concreto, de forma indevida, a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de inúmeros contratos que não realizou com o Banco réu. É certo que o desconto produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”).
Nestes termos, seguem julgados exarados em casos análogos pelo TJSP: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco.
Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018) Apelação.
Responsabilidade Civil.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Procedência.
Realização de empréstimo fraudulento com desconto na conta corrente do autor, além de saque da importância contratada Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade destas transações.
Réu, porém, que não apresentou prova alguma neste sentido.
Reconhecimento da inexigibilidade da dívida e restituição dos valores pagos que deve ser mantido.
Dano moral também configurado e que independe de comprovação.
Quantificação.
Insurgência do requerido postulando a sua redução.
Valor arbitrado pelo douto Magistrado que merece, porém, ser reduzido Recurso do réu parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1001677-10.2018.8.26.0037; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) Para a reparação do dano, há orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado com moderação, considerando o ânimo de ofender, o risco criado, as repercussões da ofensa, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado.
Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: a declarar a inexistência dos contratos juntados aos autos sob os Id’s n° 83753640, 83753642, 83753644, 83753646, 83753647, 83754301, 86346950, 86346954, 86346956 e 86346958. b condenar o promovido à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora, referente aos citados contratos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desconto; c determinar que a parte autora devolva ao banco promovido os valores creditados em conta de sua titularidade, referente aos contratos impugnados, podendo haver a compensação dos valores. d condenar o promovido, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso (descontos).
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I João Pessoa, 31 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
31/01/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de razões finais
-
25/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
22/10/2024 06:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA PINTO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA PINTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA PINTO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 22/10/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 91370919: Vistos, etc.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pelas partes, para ouvida das partes e as testemunhas por ventura arroladas, desde que o rol seja apresentado dentro do prazo legal.
Intimações necessárias. -
10/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870357-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pelas partes, para ouvida das partes e as testemunhas por ventura arroladas, desde que o rol seja apresentado dentro do prazo legal.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:26
Juntada de informação
-
08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870357-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870357-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:42
Juntada de Petição de informação
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24/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870357-86.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória sob o argumento de não reconhecer a origem de diversos descontos realizados pela parte promovida, alegando se tratar de manifesta fraude, pedindo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de referidos descontos.
Ocorre que em que pese a argumentação da parte autora, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito antecipatório estabelecidos pelo art. 300 do Código Processual Civil. É que os descontos tiveram início ainda no ano de 2020 e somente em dezembro de 2023 é que a autora veio a Juízo se insurgir contra eles.
Assim, entendo por ausente o perigo de dano, sendo perfeitamente possível a espera pelo julgamento final da lide.
Tendo em vista que tais requisitos são cumulativos, e ante a ausência de um deles, tem-se por imperativa a não concessão da tutela provisória de urgência.
P.I.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se o banco para, querendo, apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
10/01/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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