TJPB - 0831190-72.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 12:45
Juntada de comunicações
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17/12/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 21:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 21:49
Juntada de informação
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04/12/2024 11:06
Juntada de Ofício
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03/12/2024 19:10
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:05
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831190-72.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, contudo fora firmando um contrato de cartão de crédito consignado.
Verbera que os descontos em seu contracheque não tem fim, tendo pago mais do que deveria.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos .
Gratuidade judiciária deferida, tutela antecipada indeferida (ID 12845111).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à parte autora e suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou que o autor contratou cartão de crédito consignado, assinando sua adesão no dia 31/05/2006.
Afirma que, com o referido cartão, o contratante pode realizar compras e "telesaques".
Ademais, possui um critério diferenciado de cobrança, funcionando da seguinte forma: o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, mediante convênio com o órgão pagador, sendo o percentual da margem consignável limitado, usualmente, a 10% da remuneração ou benefício disponível; a diferença entre o pagamento mínimo e demais despesas cobradas no cartão (saldo remanescente) deve ser paga nas agências bancárias ou outro meio expressamente autorizado, até a data de vencimento da fatura, através da boleto mensal que é enviado ao cliente.
Todavia, em razão da parte autora não efetuar os pagamentos em sua totalidade, tendo em vista que paga apenas 10% da parcela, que é descontada em folha, deixando em aberto parte das parcelas que devem ser pagas por meio de boleto bancário, termina por gerar a cobrança de encargos de financiamento e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Sustenta ainda que o autor utilizou o cartão para fazer diversas compras e dois "telesaques" realizados nos dias 22/02/2011, a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 99,37 (noventa e nove reais e trinta e sete centavos), e 22/08/2012, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 48,10 (quarenta e oito reais e dez centavos).
Por fim, diante da regular contratação e da legalidade dos descontos, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sentença prolatada e iniciado o cumprimento de sentença, a promovida ingressou com agravo de instrumento.
Este foi provido pelo Tribunal de Justiça, tendo anulado os atos processuais desde a contestação (ID 62501780).
Com o retorno dos autos e reaberta a fase instrutória, foi nomeada, a pedido do réu, perita grafotécnica que apresentou laudo no ID 94107462.
Intimadas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da parte autora está prescrita.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, não se aplicando a o prazo prescricional trienal ou a decadência, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
Sendo assim, não tendo decorrido o prazo decenal, rejeito a prejudicial de mérito prescricional levantada pelo réu.
II.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a parte autora ter buscado a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do contrato/débito de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, a condenação do promovido ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de adesão de cartão de crédito consignado presente nos IDs 17503970, firmado em 31/05/2006, assinado pela parte autora.
Além disso, existem comprovações de realizações de saques e compras, por meio do cartão de crédito disponibilizado pelo promovido e fruto do contrato citado (ID 17503966).
Ademais, o citado contrato de adesão (IDs 17503970) contém a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o restante do valor mensal ser pago por meio de boleto bancário.
Caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a autora não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto a promovida, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando diversos saques e compras, conforme faturas anexas aos autos.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes (IDs 17503970) que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento da autora, sendo que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Além disso, em laudo apresentado por perita grafotécnica designada por este Juízo, foi constatado que a assinatura constante no contrato apresentado pela ré é da parte autora (ID 94107462).
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão para compras domésticas afasta, per si, a tese de ausência de contratação da autora à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pela autora de valores além do descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso quando além dos saques, existem compras efetuadas com o cartão.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Como a mesma afirmou em sua petição inicial, a presente demanda se limitou a questionar a nulidade do contrato por falta de informação clara dos termos deste, fato que não restou comprovado.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da promovida ou comprovação de danos morais causados por esta à autora, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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03/11/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO - CPF: *86.***.*72-68 (EXEQUENTE).
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03/11/2024 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
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03/11/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831190-72.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial anexado aos autos no ID 94107462.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:09
Determinada diligência
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29/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2024 11:01
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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12/07/2024 11:46
Determinada diligência
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12/07/2024 11:46
Deferido o pedido de
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12/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831190-72.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da data designada para realização de pericia nos autos, qual seja: dia 29 de abril de 2024 às 9h30min, local: escrivania da 8ª Vara Cível.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito -
11/01/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 18:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 16:28
Deferido o pedido de
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29/10/2023 16:28
Nomeado perito
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27/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 10:31
Juntada de Informações
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05/07/2023 15:09
Outras Decisões
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16/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/06/2022 16:06
Juntada de petição inicial
-
03/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:41
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:02
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:11
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:10
Outras Decisões
-
18/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/12/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 23:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:45
Outras Decisões
-
06/10/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 18:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO em 23/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 20:27
Juntada de documento de comprovação
-
29/12/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 19:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 19:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2020 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 18:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/09/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 13:30
Juntada de cálculos
-
13/08/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 20:39
Transitado em Julgado em 10/07/2020
-
14/07/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 22:43
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2020 18:34
Conclusos para julgamento
-
15/02/2020 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO em 03/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/01/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 12:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/12/2018 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2018 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2018 19:29
Audiência conciliação realizada para 31/10/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/10/2018 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2018 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2018 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO em 04/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 11:56
Audiência conciliação designada para 31/10/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2018 11:55
Recebidos os autos.
-
27/09/2018 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/07/2018 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO em 04/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 22:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2018 18:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2018 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2018 11:40
Audiência conciliação realizada para 30/05/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2018 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE SANTANA FILHO em 10/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2018 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 21:34
Audiência conciliação designada para 30/05/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/05/2018 21:32
Recebidos os autos.
-
02/05/2018 21:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/03/2018 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2018 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
29/06/2017 14:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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