TJPB - 0800540-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 20:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de cota
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:31
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 22:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800540-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte autora, já que o endereço da parte ré se situa na Comarca de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Ernesto Geisel, onde reside a parte autora, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 12:15
Declarada incompetência
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 12:21
Juntada de Petição de cota
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03/04/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:24
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800540-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de INGMAM CRISTINA BATISTA SERRANO em 15/12/2023 23:59.
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26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de INGMAM CRISTINA BATISTA SERRANO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2023 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/07/2023 09:17
Recebidos os autos.
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18/07/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/07/2023 22:01
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:59
Juntada de Petição de cota
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23/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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12/05/2023 21:36
Juntada de Petição de cota
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19/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:53
Determinada diligência
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11/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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01/03/2023 05:25
Juntada de Petição de cota
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28/02/2023 10:44
Juntada de Petição de cota
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23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de INGMAM CRISTINA BATISTA SERRANO em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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