TJPB - 0800068-22.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 21:43
Juntada de Petição de informação
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JOCASSIA EMANUELLE SILVA CASADO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:52
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800068-22.2023.8.15.0161 DESPACHO A condenação contra as demandadas foi solidária, pelo que não há falar em cota parte de qualquer uma em relação à autora, mas apenas em eventual regresso entre os devedores.
Desse modo, considerando a ausência de pagamento integral, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a esclarecer contra quem deve ser determinada a execução nesse momento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:48
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800068-22.2023.8.15.0161 DECISÃO O executado compareceu aos autos para alegar a nulidade do processo pela citação física em endereço estranho à sua sede.
Ocorre que além da citação por AR foi realizada a citação eletrônica no endereço fornecido pela autora, nos termos do artigo 246, § 1º, do NCPC e do Ato da Presidência TJPB nº. 91/2019, cadastro de "Procuradoria" no PJE para efeito de recebimento de citações e intimações pessoais, razão pela qual a sua intimação pelo sistema é legalmente considerada pessoal, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
De outro lado, o §1º do art. 246, do CPC, inseriu a necessidade de que empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, mantenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, vejamos: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" (grifos nossos) Além disso, nos termos do art. 5º, da Lei nº. 11.419/06, as comunicações dos atos processuais da empresa privada que possui cadastro no sistema, serão efetivadas mediante intimação por meio eletrônico, se tornando prescindível a publicação em nome do advogado pelo órgão de imprensa oficial.
Sendo assim, nos casos em que a empresa privada possuir cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, as citações e intimações serão realizadas por meio eletrônico, de forma que os atos intimatórios somente serão realizados por publicação em órgão oficial, como o Diário de Justiça Eletrônico, quando não forem efetivados por meio eletrônico.
Outrossim, sabe-se que nos termos art. 272, § 5º, do CPC, constando pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos procuradores indicados, o seu desatendimento implica em nulidade, vejamos: "Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Contudo, apesar do entendimento perfilhado pela parte demandada, não se aplica ao processo eletrônico o art. 272, §§ 2º e 5º do CPC, não sendo possível a intimação exclusiva em nome de determinado advogado.
Isto porque, somente nos casos em que for necessária a publicação em órgão oficial é que o não atendimento do pedido de intimação exclusiva em nome de um determinado advogado pode gerar nulidade.
Nos casos de intimação por meio eletrônico, notadamente quando as partes estiverem cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, como é o caso da agravante, é prescindível a disponibilização no DJe, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Diante disso, não há possibilidade de cadastramento exclusivo de patrono em processos eletrônicos, de modo que cabe ao próprio advogado, ao distribuir a inicial, realizar o cadastro daqueles que receberão intimações.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REGISTRO DO CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DE FORMA SIMPLES - SERVIÇOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Nos casos de processo eletrônico, em que o advogado requer sua intimação com exclusividade, não se aplica as regras do art. 272, § 5º, do CPC/2015, porque a intimação deve ser eletrônica, conforme previsão do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.092102-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da sumula em 30/ 08/ 2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRESA PRIVADA COM CADASTRO NO SISTEMA DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS - PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC - INAPLICABILIDADE.
Sabe-se que o § 1º do art. 246, do CPC, inseriu a necessidade de que empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, mantenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações.
Nos termos do art. 5º, da Lei nº. 11.419/06, as comunicações dos atos processuais da empresa privada que possui cadastro no sistema, serão efetivadas mediante intimação por meio eletrônico, se tornando dispensável a publicação em nome do advogado pelo órgão de imprensa oficial.
Nos casos de intimação por meio eletrônico, notadamente quando as partes estiverem cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, é prescindível a disponibilização no DJe, de modo que não se aplica o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000220286181001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Desse modo, não há nenhum vício processual a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas ou honorários.
Com o trânsito dessa decisão, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores depositados em id. 82015535 e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se Cuité (PB), 10 de janeiro de 2023 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A - CNPJ: 11.***.***/0010-04 (EXECUTADO)
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28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de TATIANA MEHLER CHIAVERINI em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de JOCASSIA EMANUELLE SILVA CASADO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de LUCELIA DIAS MEDEIROS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:44
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:10
Outras Decisões
-
18/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:11
Juntada de Alvará
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16/10/2023 17:07
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 17:07
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 20:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCELIA DIAS MEDEIROS em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:28
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOCASSIA EMANUELLE SILVA CASADO em 25/07/2023 23:59.
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08/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:50
Juntada de Petição de informação
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29/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2023 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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24/05/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/05/2023 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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03/03/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/03/2023 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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19/01/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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