TJPB - 0820121-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:37
Juntada de Informações
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO FEFERMAN GALLO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN CANDIDO SILVA DE GALLO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820121-09.2018.8.15.2001 DECISÃO Processo suspenso, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN CANDIDO SILVA DE GALLO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO FEFERMAN GALLO em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820121-09.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ao Id 86812901 posto ser necessária a instauração do incidente processual em autos apartados, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em autos apartados, somente será possível quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - Logo, escorreita a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, porquanto o pedido de desconsideração não foi formulado na peça inicial e, sim, no decorrer do processo, razão pela qual caberá ao agravante, caso queira, instaurar incidente processual próprio e apartado, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC. (0817270-44.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023) P.I.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão, retornem os autos conclusos para reinclusão do movimento de suspensão processual.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 10:51
Outras Decisões
-
31/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820121-09.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O presente cumprimento de sentença foi outubro de 2020 e, até a presente data, não alcançou sua finalidade, ante a ausência de bens da parte devedora.
A par disso, já foram realizadas todas as pesquisas via sistemas judiciais (InfoJud, DOI, RenaJud, SisbaJud), inclusive, determinada a penhora sobre o faturamento da empresa demandada, tudo sem lograr êxito.
Ante o exposto, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
05/02/2024 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820121-09.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para informar aos autos sobre o processamento carta precatória.
I João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:48
Juntada de Informações
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 20:37
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 03:05
Decorrido prazo de RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:35
Juntada de Carta precatória
-
19/10/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:14
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2021 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 01:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUGEL em 29/01/2021 23:59:59.
-
04/11/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:05
Transitado em Julgado em 03/07/2020
-
31/05/2020 22:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUGEL em 28/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 22:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 28/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 15:20
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2020 19:50
Conclusos para julgamento
-
05/11/2019 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUGEL em 04/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 12:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 22/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 04/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 07:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2018 14:31
Audiência conciliação cancelada para 13/12/2018 15:00 #Não preenchido#.
-
21/11/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2018 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 11:31
Audiência conciliação redesignada para 13/12/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 11:20
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/09/2018 11:18
Audiência conciliação realizada para 05/09/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2018 01:26
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MAINARDI AGUIAR DA SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 01:26
Decorrido prazo de RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 30/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 12:07
Audiência conciliação designada para 05/09/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/05/2018 14:22
Recebidos os autos.
-
07/05/2018 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/04/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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