TJPB - 0848396-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CLEZIO GONTIJO AMORIM em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de HOTEL SERRAS DE GOYAZ LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848396-26.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 88411455, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848396-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLEZIO GONTIJO AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 EXECUTADO: HOTEL SERRAS DE GOYAZ LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO SANDER FREIRE - GO22546, FREDERICO MAX RIBAS RODRIGUES ALVES - GO22571 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:34
Determinada diligência
-
28/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848396-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À parte autora para cumprimento integral do despacho de id 85111118, relativamente aos CPF's dos sócios. 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:34
Determinada diligência
-
22/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEZIO GONTIJO AMORIM em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:25
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848396-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a qualificação completa dos sócios, necessária a indicação de seus endereços, possibilitando sua citação.
De igual modo, é ônus da parte autora indicar o CPF dos mesmos.
Intime-se para tal fim, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 12:20
Determinada diligência
-
02/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848396-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pedido de desconsideração de personalidade jurídica, necessária a completa qualificação dos sócios, bem como demonstração de que estes detém de fato esta condição, em relação à pessoa jurídica.
Intime-se a parte autora para tal fim em 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam conclusos para deliberações.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:31
Determinada diligência
-
25/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:25
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848396-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pela exequente de penhora de faturamento da executada, pois se trata de medida complexa, de difícil operacionalização, dada a necessidade de observância do procedimento estabelecido no artigo 866 e seguintes do Código de Processo Civil, procedimento este que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da simplicidade e informalidade.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Prazo de cinco dias.
Em caso de inércia, venham conclusos para extinguir o feito por ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 10:01
Outras Decisões
-
19/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848396-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renajud negativo.
Sniper negativo.
Intime-se a parte autora para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:33
Determinada diligência
-
15/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848396-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito ID da série: 9637957 - Encerrada (prazo atingido) Número do Protocolo (ordem original): 20.***.***/2376-31 Data/hora do Protocolamento: 30 OUT 2023 09:15 Número do Processo: 0848396-26.2022.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: CLEZIO GONTIJO AMORIM Valor a bloquear: R$ 2.959,62 Situação: Encerrada (prazo atingido) Total bloqueado: R$ 0,00 Data limite da repetição: 29 DE NOV DE 2023 -
10/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:41
Determinada diligência
-
10/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de HOTEL SERRAS DE GOYAZ LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:34
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
04/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 07:13
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de HOTEL SERRAS DE GOYAZ LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de HOTEL SERRAS DE GOYAZ LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de CLEZIO GONTIJO AMORIM em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de CLEZIO GONTIJO AMORIM em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:27
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2023 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de DIEGO SANDER FREIRE em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:50
Decorrido prazo de HOTEL SERRAS DE GOYAZ LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 20:30
Juntada de Projeto de sentença
-
08/03/2023 07:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:24
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 06:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2022 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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