TJPB - 0860819-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860819-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860819-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). ,João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 08:43
Juntada de
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:58
Publicado Termo de Audiência em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Termo de Audiência. -
13/05/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/05/2025 09:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 02:05
Decorrido prazo de LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ANA KARINE CABRAL ALVES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ALCIDES NEY JOSE GOMES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:05
Decorrido prazo de GESIEL LEITE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:57
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:42
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860819-81.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista os argumentos delineados na petição de Id nº 104006360, e o interesse de conciliar, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/01/2025 12:53
Recebidos os autos.
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24/01/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/01/2025 17:33
Determinada diligência
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16/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860819-81.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a peça contestatória juntada aos autos, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica .
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
23/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/05/2024 10:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/05/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:33
Decorrido prazo de GESIEL LEITE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 08:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860819-81.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ECARLOS CARNEIRO DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Repactuação de Dívidas em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é funcionário público, percebendo a renda bruta mensal de R$ 20.122,09 (vinte mil cento e vinte e dois reais e nove centavos), sendo que as parcelas mensais decorrentes de contratos celebrados junto aos réus alcançam o montante de R$ 14.135,35 (quatorze mil cento e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), o que equivaleria a 78% (setenta e oito por cento) de sua renda líquida.
Aduz que além dos débitos correspondentes ao somatório das parcelas citadas, possui outras dívidas junto aos réus, que chegam ao valor de R$ 43.299,48 (quarenta e três mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos).
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão provimento judicial provisório que autorize o depósito judicial mensal da quantia de R$ 6.371,66 (seis mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, bem como suspenda a exigibilidade dos débitos incluídos no presente pedido.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 81384317 ao Id nº 81384331. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Outrossim, destaca-se que, conquanto a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo da presente demanda, a competência para processamento e julgamento deste feito, excepcionalmente, permanece com a Justiça Estadual, consoante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei nº 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023). (Grifo nosso).
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o seguinte: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar nesta fase processual.
Com efeito, ao enfrentar a matéria sub examine, a jurisprudência pátria tem entendido pela indispensabilidade da prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como pressuposto para adoção de medidas de intervenção na relação entre o requerente da repactuação de dívidas e os seus credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). (Grifo nosso).
Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
FASE INAUGURAL QUE NÃO PERMITE, AINDA, O BENEPLÁCITO DA NOVA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
ACERTO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A possibilidade de repactuação das dívidas, de acordo com a novel legislação, não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - De maneira que, existe todo um trâmite processual específico, ainda que dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - Portanto, só após inaugurado uma espécie de juízo de admissibilidade da repactuação, é que se deverá ter início possíveis medidas ao seu favor. (...). (0809650-44.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (Grifo nosso).
Dito isto, sem prejuízo de posterior análise de novo pedido de tutela de urgência, eventualmente formulado pela parte autora, medida que se impõe é o indeferimento da tutela cautelar requerida initio litis.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Intime-se.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15 c/c art. 104-A do CDC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s) e promovido(a)(s) para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, à parte autora acerca da obrigação de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e individualização dos débitos, na forma do art. 104-A, §4º, do CDC, bem assim, aos réus, de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, em conformidade com art. 104-A, §2º, do CDC.
In fine, caso reste inexitosa a conciliação, cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s), na forma do art. 104-B, caput, do CDC.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/01/2024 09:12
Recebidos os autos.
-
10/01/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/01/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2023 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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