TJPB - 0801140-90.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801140-90.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tratamento da Própria Saúde] PARTES: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA Endereço: Rua Cassiano Cícero, 172, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, 17:55:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
07/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:10
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801140-90.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tratamento da Própria Saúde] PARTES: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA Endereço: Rua Cassiano Cícero, 172, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA proposta por MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, devidamente qualificados.
A autora narra que é servidora pública municipal, ocupante da carga auxiliar de serviços gerais junto ao Município de Bananeiras/PB.
Relata que, em março de 2022, após ser diagnosticada com fibromialgia (CID 10 - M79.7), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M 51.1), além de parestesia em grau III nos membros inferiores (CID 10 – M 52), solicitou Licença para Tratamento de Saúde a que tinha direito.
Contudo, afirma que em 09/06/2022 teve o seu requerimento negado, sob a alegação de que, apesar de apresentar limitações, ainda possuiria capacidade física para o exercício de funções diversas, sendo determinada a sua readaptação.
Requereu, liminarmente, a concessão imediata da licença para tratamento de saúde.
No mérito, pleiteou a concessão definitiva do benefício, com fulcro no art. 164 da Lei Municipal nº 41/1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bananeiras-PB.
Com a inicial vieram os documentos de ID 77636514 a 77636520.
Por meio da decisão do ID 78013488, foi ferida a gratuidade da justiça e concedida parcialmente a antecipação de tutela para determinar que o Município conceda imediatamente o benefício da licença para tratamento de saúde, na forma do art. 164, inciso I, alínea "a", da Lei Municipal nº 41/1991, em favor da promoção, até que o Município concluísse o procedimento de readaptação funcional da promoção.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 83349442), alegando que a Autora foi submetida à Perícia pela Junta Médica Oficial do Município, que concluiu pela necessidade de mudança de função, e não pelo afastamento definitivo ou licença para tratamento de saúde.
Sustentou que a readaptação é instituto de direito administrativo com dupla finalidade: aproveitar o servidor nativo e proteger sua saúde.
Argumentou que o servidor preencheu os requisitos legais à troca de função e não ao afastamento definitivo ou de licença.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 85625269 e 85625270).
Foi ferido a realização de perícia médica (ID 89264683), sendo nomeado o Dr.
Everton da Silva Leão como perito do juízo.
O laudo pericial (ID 100060869) concluiu pela incapacidade laboral total da periciada para o desempenho de sua função anterior de auxiliar de merendeira e para a atual de auxiliar de serviços gerais e pela remota possibilidade de readaptação a uma outra função cujo desempenho não exija desprendimento de força física moderada tal como carregamento de peso ou deslocamentos consideráveis.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs 102544055 e 103805757).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 04/10/2025 (ID 110770993), não houve requerimento pela realização de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam dos autos de ação ordinária em que a autora pretende a concessão de licença para tratamento de saúde, alegando que sofre de enfermidades que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborais.
A questão controvertida consiste em verificar se a parte autora faz jus à concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos do art. 164, inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 41/1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bananeiras-PB.
A Lei Municipal nº 41/1991 dispõe, em seu art. 164, inciso I, alínea “d”, a concessão de licença para tratamento de saúde.
No caso em análise, a perícia judicial, realizada por médico especialista nomeado pelo juízo, Dr.
Everton da Silva Leão, concluiu que a autora é portador de fibromialgia (CID 10 - M79.7), transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M 51.1) e parestesia em grau III nos membros inferiores (CID 10 – M 52).
Na conclusão do seu laudo (ID 100060869), o especialista afirmou categoricamente que: "Considerando-se o exame médico pericial constatamos o diagnóstico, dentre outras afecções, das doenças: fibromialgia (CID 10 - M79.7), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M 51.1) e parestesia em grau III nos membros inferiores (CID 10 – M 52), realizados de acordo com a doutrina e com prática médica.
Em decorrência, vislumbra-se a incapacidade laboral total para o desempenho de sua função anterior de auxiliar de serviços gerais e para a atual de auxiliar de serviços gerais.
Tal incapacidade, em princípio, é temporária, pelas medidas terapêuticas ainda disponíveis e pela remota possibilidade de readaptação a uma outra função cujo desempenho não exija desprendimento de força física moderada tal como carregamento de peso ou deslocamentos consideráveis.
O perito afirmou, em resposta aos quesitos 4, 6, 8 e 10, respectivamente, que: as atividades exercidas no cargo desencadearam ou desenvolveram para a evolução da doença, tendo nexo causal; a servidora apresenta redução em sua capacidade laborativa; há incompatibilidade com o desempenho de sua carga atual; e o servidor necessita de afastamento de suas funções.
A conclusão pericial, somada aos laudos e atestados médicos juntados com a inicial, não deixa dúvidas quanto à incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, seja na função de auxiliar de merendeira (antiga função), seja na função de auxiliar de serviços gerais (atual função).
Embora o Município réu sustente que a autora deveria apenas ser readaptada em outra função, sem necessidade de afastamento para tratamento de saúde, o conjunto probatório de autos demonstra que uma readaptação funcional não foi realizada pela Administração Pública, permanecendo a autora em situação de prejuízo à sua saúde, conforme atestado pelo perito judicial.
Vale ressaltar que a readaptação, prevista no art. 22 da Lei Municipal nº 41/1991, visa justamente proteger a saúde do servidor, garantindo-lhe a investidura em atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
No entanto, conforme identificado pelo perito, a autora apresenta incapacidade laboral total para o desempenho das suas funções, sendo necessária, antes de qualquer tentativa de readaptação, a concessão de licença para tratamento de saúde, a fim de que possa recuperar-se, tendo evoluído de suas patologias e, posteriormente, após a alta médica, ser devidamente readaptada.
Cabe ressaltar que a concessão da licença para tratamento de saúde encontra amparo não apenas na legislação municipal, mas também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e no direito social à saúde, garantidos pelos arts. 1º, III e 6º da Constituição Federal.
Sendo assim, restando patologia comprovada, através de laudo pericial judicial, a incapacidade da autora para o desempenho de suas funções, devido àss que a cometem, é de rigor a procedência do pedido para-lhe a licença para tratamento de saúde, nos termos do art. 164, inciso I, alínea “d”, da Lei Municipal nº 41/1991, a fim de que possa recuperar sua saúde e, posteriormente, ser devidamente readaptada em função compatível com suas limitações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE BANANEIRAS que concedeu à autora, MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA, a LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, com fulcro no art. 164, inciso I, alínea “d”, da Lei Municipal nº 41/1991, até a sua recuperação total ou até que seja efetiva readaptada em função compatível com suas especificações físicas, conforme atestado médico que indique a excessiva para o retorno ao trabalho.
A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE já está implantado por força da tutela antecipada concedida nos autos (ID 78013488), que agora confirma e torno definitivo.
Condeno ao Município réu o pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 17 de Maio de 2025, 09:29:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 11:17
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 08:45 Vara Única de Bananeiras.
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24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 08:45 Vara Única de Bananeiras.
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23/03/2025 12:08
Determinada diligência
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05/02/2025 21:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:24
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801140-90.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tratamento da Própria Saúde] PARTES: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA Endereço: Rua Cassiano Cícero, 172, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 13:14:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801140-90.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tratamento da Própria Saúde] PARTES: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA Endereço: Rua Cassiano Cícero, 172, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 DESPACHO.
Vistos.
Falem as partes em 10 dias sobre o laudo pericial juntado aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para deliberação.
Sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, defiro o pedido e majorem em R$ 200,00 (duzentos reais), face a justificativa apresentada em ID 100060867.
As providências quanto ao pagamento dos honorários periciais deverão ser adotadas após a manifestação das partes sobre o laudo, em face de eventual esclarecimento sobre o laudo.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, 10:36:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:10
Outras Decisões
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10/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:34
Juntada de informação
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21/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:49
Juntada de informação
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21/08/2024 19:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:08
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA LEAO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:24
Publicado Informação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801140-90.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tratamento da Própria Saúde] PARTES: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA Endereço: Rua Cassiano Cícero, 172, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, intimamos pelo WhatsApp, por 3 (três) dias consecutivos o perito EVERTON DA SILVA LEAO - CPF: *43.***.*01-71, conforme se comprova no print anexo.
Na intimação de hoje, 07/08/2024, foi dado o prazo de cinco dias para ele ofertar a ciência.
Ressaltamos que as intimações estão ocorrendo por WhatsApp porque em o mesmo não possui Token.
O referido é verdade; dou fé.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024, 09:12:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
07/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:22
Juntada de informação
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06/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA LEAO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801140-90.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tratamento da Própria Saúde] PARTES: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA Endereço: Rua Cassiano Cícero, 172, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 DECISÃO.
Vistos etc.
Considerando a justificativa apresentada (ID 90686950) pelo perito nomeado, revogo o encargo que lhe foi atribuído.
Permanecendo a necessidade da realização de perícia para a devida instrução do feito, e com base no rol de peritos com cadastro na página do TJPB, nomeio o perito Everton da Silva Leão – Profissão/Área: Médico/Perícia Médica e Trabalhista – Endereço: Montadas, 95, Casa, Municípios, Santa Rita/PB, 58302-185 - Telefone:(83) 98737-6367 - Email:[email protected], que deverá ser intimado pelo meio mais rápido (e-mail, telefone, WhatsApp) sobre a sua nomeação, e os termos da decisão de ID 89264683.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Maio de 2024, 11:58:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 17:24
Juntada de informação
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:31
Nomeado perito
-
01/06/2024 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:30
Nomeado perito
-
18/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 10:15 Vara Única de Bananeiras.
-
18/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 10:15 Vara Única de Bananeiras.
-
20/03/2024 20:40
Outras Decisões
-
18/03/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 05:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801140-90.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tratamento da Própria Saúde] PARTES: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA Endereço: Rua Cassiano Cícero, 172, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, 11:17:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 12:02
Outras Decisões
-
19/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEONICE COSTA DA SILVA - CPF: *65.***.*95-97 (AUTOR).
-
23/08/2023 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/08/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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