TJPB - 0836794-82.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de TAMBAU INTERNACIONAL OPERADORA LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836794-82.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se depreende dos autos, já houve a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, junto às contas bancárias do promovido, sem êxito, contudo.
Nessa senda, nova tentativa de bloqueios, tal como postulada, sem a efetiva comprovação da modoficação da situação econômica do devedor, há de ser indeferida, em sintonia com precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio judicial, diante da ausência de comprovação da modificação da situação econômica do devedor.
P.I.
Arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido do credor, observando-se o prazo prescricional competente.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 15:07
Indeferido o pedido de ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (AUTOR)
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16/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836794-82.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a consulta RENAJUD.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:14
Determinada diligência
-
16/11/2023 11:14
Outras Decisões
-
02/10/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 10:01
Outras Decisões
-
28/06/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:32
Outras Decisões
-
17/11/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2022 22:34
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:48
Juntada de informação
-
22/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 19:43
Juntada de Certidão
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05/04/2022 04:31
Decorrido prazo de TAMBAU INTERNACIONAL OPERADORA LTDA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:13
Juntada de diligência
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07/03/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A em 21/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/11/2020 20:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:00
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 01:05
Decorrido prazo de MARCELLE RAYANY BEZERRA ALVES FERNANDES em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:05
Decorrido prazo de REBEKA MARIA BRAGA CAMPOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/04/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 17:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2017 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2016 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2016 13:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2015 14:07
Conclusos para despacho
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18/12/2015 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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