TJPB - 0802067-19.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:19
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802067-19.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
SIMONE ALEXANDRE DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de Defensor Público, ingressou em juízo com a Ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado(a), alegando, em resumo, que vem sofrendo cobranças mensais, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
O Juízo reconheceu a irregularidade de representação da parte autora, porquanto o demandante se trata de pessoa interditada, sem que tenha sido observada a forma legal.
Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para o vício ser sanado (ID 82056319).
Todavia, apesar de devidamente intimado para reparar o defeito, o(a) suplicante não atendeu ao chamado, mesmo após a prorrogação do prazo (ID 84086719).
O réu apresentou contestação espontaneamente.
Após o autor apresentou réplica.
Suspensão do feito, na forma do art. 76 do CPC, para fins de regularização da representação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 76, §1º).
Contudo, mais uma vez, o autor se quedou inerte.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, diante da irregularidade de representação da parte autora.
Com efeito, prescreve o art. 76, §1º, do Código de Processo Civil/2015[1] que, uma vez constatada a irregularidade de representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo para que o vício seja sanado, com a consequente extinção do processo, caso a providência caiba ao autor e este não atenda a ordem.
Na hipótese concreta, o(a) promovente é pessoa interditada, mas não consta qualquer participação da curadora, seja na qualificação da petição inicial, seja no instrumento procuratório firmado ao advogado subscritor.
Embora devidamente intimado, por mais de uma vez, para sanar o vício, o(a) autor(a) silenciou.
Destarte, a inércia do demandante em suprimir o defeito de representação implica a extinção do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, CPC/2015[2].
Isto posto, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil/2015, haja vista a irregularidade de representação processual da parte autora.
Condeno o(a) demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do demandado, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Por fim, conforme restou consignado na Decisão proferida no processo nº 0802136-51.2023.8.15.0061, cuja cópia está encartada no id. 82056319, extraia-se cópia integral do feito e remeta-se ao Ministério Público, para apuração dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna - PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” [2] “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” -
06/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SIMONE ALEXANDRE DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de SIMONE ALEXANDRE DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802067-19.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Vê-se que o instrumento outorgado ao advogado não atende à forma prevista em lei.
Assim, na forma do art. 76 do CPC, SUSPENDO o processo e determino a INTIMAÇÃO da parte autora para regularizar a representação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 76, §1º).
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 06:34
Outras Decisões
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26/02/2024 07:31
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802067-19.2023.8.15.0061 DECISÃO Defiro o pedido encartado no id. 83647785, concedendo à parte autora novo prazo de 15 dias.
Por fim, apenas para fins de registro e regularização das movimentações processuais, lanço neste momento o movimento 787 (Concessão de Gratuidade), haja vista não ter sido lançada por ocasião da prolação da Decisão de id. 81778922.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
ARARUNA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:28
Deferido o pedido de
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08/01/2024 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *59.***.*56-62 (AUTOR).
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08/01/2024 07:07
Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:26
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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