TJPB - 0802067-19.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:19
Baixa Definitiva
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20/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SIMONE ALEXANDRE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:58
Conhecido o recurso de SIMONE ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *59.***.*56-62 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802067-19.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
SIMONE ALEXANDRE DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de Defensor Público, ingressou em juízo com a Ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado(a), alegando, em resumo, que vem sofrendo cobranças mensais, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
O Juízo reconheceu a irregularidade de representação da parte autora, porquanto o demandante se trata de pessoa interditada, sem que tenha sido observada a forma legal.
Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para o vício ser sanado (ID 82056319).
Todavia, apesar de devidamente intimado para reparar o defeito, o(a) suplicante não atendeu ao chamado, mesmo após a prorrogação do prazo (ID 84086719).
O réu apresentou contestação espontaneamente.
Após o autor apresentou réplica.
Suspensão do feito, na forma do art. 76 do CPC, para fins de regularização da representação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 76, §1º).
Contudo, mais uma vez, o autor se quedou inerte.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, diante da irregularidade de representação da parte autora.
Com efeito, prescreve o art. 76, §1º, do Código de Processo Civil/2015[1] que, uma vez constatada a irregularidade de representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo para que o vício seja sanado, com a consequente extinção do processo, caso a providência caiba ao autor e este não atenda a ordem.
Na hipótese concreta, o(a) promovente é pessoa interditada, mas não consta qualquer participação da curadora, seja na qualificação da petição inicial, seja no instrumento procuratório firmado ao advogado subscritor.
Embora devidamente intimado, por mais de uma vez, para sanar o vício, o(a) autor(a) silenciou.
Destarte, a inércia do demandante em suprimir o defeito de representação implica a extinção do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, CPC/2015[2].
Isto posto, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil/2015, haja vista a irregularidade de representação processual da parte autora.
Condeno o(a) demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do demandado, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Por fim, conforme restou consignado na Decisão proferida no processo nº 0802136-51.2023.8.15.0061, cuja cópia está encartada no id. 82056319, extraia-se cópia integral do feito e remeta-se ao Ministério Público, para apuração dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna - PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” [2] “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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