TJPB - 0801905-24.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:27
Juntada de comunicações
-
25/03/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:39
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 07:26
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE PONTES SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 19:01
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 19:01
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE PONTES SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801905-24.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado com pedido de efeito suspensivo (ID 100051826).
A parte exequente, apesar de intimada para exercer o contraditório, não se manifestou.
DO EFEITO SUSPENSIVO Em regra, a interposição de impugnação ao cumprimento de julgado não suspende a execução.
Contudo, o juiz poderá conceder o efeito suspensivo ao incidente desde que presentes cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) requerimento do executado, (ii) garantido o juízo, (iii) fundamentos relevantes e (iv) grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe textualmente o art. 525, § 6º do CPC: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No caso concreto, DEFIRO o pedido preliminar do embargante e atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a garantia do juízo, a probabilidade do direito invocado e o risco do prosseguimento da execução, a ensejar perda patrimonial ao embargante.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia paira acerca da existência ou de astreintes no caso concreto.
O exequente noticia que são devidas e perfazem o valor de R$ 5.147,25.
O executado, por sua vez, aduz que não é devida a incidência da multa, uma vez que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer.
De fato, não é o caso de execução de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do devedor é condição para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
Veja-se Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Examinando detidamente o feito, verifico que na hipótese o executado NÃO foi intimado pessoalmente, para fins de cumprir a obrigação de fazer estabelecida no julgado.
Ao contrário, antes de determinada sua intimação pessoal para cumprimento, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id 91948549), o que implica reconhecer o cumprimento voluntário.
Portanto, resta obstada a incidência das astreintes, já que o executado não chegou a ser intimado pessoalmente para fins de cumprir a obrigação de fazer/não fazer.
Logo, não evidenciada a mora, não há se falar em execução de multa cominatória, parcela que se apresenta como excesso de execução.
Nesse contexto, o valor da execução equivalerá ao previsto na planilha de cálculos do exequente, deduzida a quantia atribuída à título de astreintes, eis que, quanto aos demais pontos trazidos pelo exequente, não houve oposição do executado, presumindo-se a concordância deste.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de julgado, reconhecendo como EXCESSO DE EXECUÇÃO a quantia atribuída pelo exequente à título de astreintes, na petição de execução ID 98398296, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a essa rubrica, se for o caso.
Por conseguinte, o valor da execução/cumprimento de julgado equivale à diferença obtida entre o valor atribuído pelo credor na petição ID 98398296 e o montante reconhecido como excesso de execução (astreintes).
Determino: Ultrapassado o prazo recursal, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do valor da execução, assegurada a dedução de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Devolva-se a quantia remanescente, referente à garantia do juízo, ao executado, via alvará.
Diligências necessárias.
Após, conclusos para fins de extinção por satisfação da obrigação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE PONTES SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 07:55
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE PONTES SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE PONTES SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:03
Outras Decisões
-
04/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE PONTES SOUZA - CPF: *43.***.*25-63 (AUTOR).
-
09/10/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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