TJPB - 0848623-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 18:46
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:07
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:53
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2024 18:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848623-79.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARINA DE MEDEIROS SOUTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671 EXECUTADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
01/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARINA DE MEDEIROS SOUTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINA DE MEDEIROS SOUTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:57
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848623-79.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINA DE MEDEIROS SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671 REU: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARINA DE MEDEIROS SOUTO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848623-79.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINA DE MEDEIROS SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671 REU: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para no prazo legal se manifestar acerca dos embargos declaratórios retro.
João Pessoa/PB, 10 de abril de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
10/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de MARINA DE MEDEIROS SOUTO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848623-79.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINA DE MEDEIROS SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671 REU: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/11/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
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15/11/2023 07:39
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2023 08:44
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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