TJPB - 0801905-24.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801905-24.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado com pedido de efeito suspensivo (ID 100051826).
A parte exequente, apesar de intimada para exercer o contraditório, não se manifestou.
DO EFEITO SUSPENSIVO Em regra, a interposição de impugnação ao cumprimento de julgado não suspende a execução.
Contudo, o juiz poderá conceder o efeito suspensivo ao incidente desde que presentes cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) requerimento do executado, (ii) garantido o juízo, (iii) fundamentos relevantes e (iv) grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe textualmente o art. 525, § 6º do CPC: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No caso concreto, DEFIRO o pedido preliminar do embargante e atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a garantia do juízo, a probabilidade do direito invocado e o risco do prosseguimento da execução, a ensejar perda patrimonial ao embargante.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia paira acerca da existência ou de astreintes no caso concreto.
O exequente noticia que são devidas e perfazem o valor de R$ 5.147,25.
O executado, por sua vez, aduz que não é devida a incidência da multa, uma vez que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer.
De fato, não é o caso de execução de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do devedor é condição para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
Veja-se Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Examinando detidamente o feito, verifico que na hipótese o executado NÃO foi intimado pessoalmente, para fins de cumprir a obrigação de fazer estabelecida no julgado.
Ao contrário, antes de determinada sua intimação pessoal para cumprimento, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id 91948549), o que implica reconhecer o cumprimento voluntário.
Portanto, resta obstada a incidência das astreintes, já que o executado não chegou a ser intimado pessoalmente para fins de cumprir a obrigação de fazer/não fazer.
Logo, não evidenciada a mora, não há se falar em execução de multa cominatória, parcela que se apresenta como excesso de execução.
Nesse contexto, o valor da execução equivalerá ao previsto na planilha de cálculos do exequente, deduzida a quantia atribuída à título de astreintes, eis que, quanto aos demais pontos trazidos pelo exequente, não houve oposição do executado, presumindo-se a concordância deste.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de julgado, reconhecendo como EXCESSO DE EXECUÇÃO a quantia atribuída pelo exequente à título de astreintes, na petição de execução ID 98398296, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a essa rubrica, se for o caso.
Por conseguinte, o valor da execução/cumprimento de julgado equivale à diferença obtida entre o valor atribuído pelo credor na petição ID 98398296 e o montante reconhecido como excesso de execução (astreintes).
Determino: Ultrapassado o prazo recursal, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do valor da execução, assegurada a dedução de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Devolva-se a quantia remanescente, referente à garantia do juízo, ao executado, via alvará.
Diligências necessárias.
Após, conclusos para fins de extinção por satisfação da obrigação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 12:10
Baixa Definitiva
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17/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE PONTES SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE PONTES SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:32
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE PONTES SOUZA - CPF: *43.***.*25-63 (APELANTE) e provido em parte
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20/04/2024 17:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2024 16:34
Desentranhado o documento
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18/04/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 08:58
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801905-24.2023.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA DE PONTES SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA LÚCIA DE PONTES SOUZA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a) pelo regime geral de previdência e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s).
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a suspensão dos descontos operados em sua remuneração, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como requer a fixação de indenização por reparação civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos morais supostamente sofridos.
O banco réu compareceu aos autos e apresentou contestação (id. 81068729), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça concedida.
No mérito, se limitou a afirmar a legalidade da contratação dos empréstimos questionados.
Réplica apresentada no id. 82746851.
Ambas as partes informaram não possuírem provas a produzir (id’s. 83293215 e 83564126).
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação.
Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 100, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso.
Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz.
E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual.
No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido.
O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe.
Neste sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RECURSAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende ser presumivelmente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
Inexistindo tais elementos, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos ex tunc, resguardado o direito da contraparte, após citada, de opor-se à sua manutenção, ou mesmo a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal. 2- Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/08/2018; Data de registro: 28/08/2018).
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra sedimentado nos tribunais de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), rejeito a impugnação à assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
DO MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de empréstimo pessoal negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação, junto ao banco réu, do(s) empréstimo(s) consignado(s) nº 0123460186602 e 0123460186524, a ser(em) adimplido(s) mediante descontos mensais, o primeiro, de R$ 51,78 (cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), e o segundo, de R$ 278,12 (duzentos e setenta e oito reais e doze centavos), no benefício previdenciário da parte autora, no total de 70 e 73 prestações, respectivamente.
Entretanto, tal(is) dívida(s) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega a contratação do(s) referido(s) pacto(s) com a instituição financeira em destaque.
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a).
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
In casu, o(a) demandado(a) apesar de ter apresentado contestação no feito e afirmado a regularidade da contratação, não juntou aos autos cópias dos supostos contratos de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Ademais, a parte autora comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário pelo banco réu, a título do(s) empréstimo(s) consignado(s) guerreado(s), não havendo prova em sentido contrário, devendo-se considerá-lo(s) nulo(s).
Sucede que o réu não produziu nenhum tipo de prova, não havendo nenhum documento nos autos que demonstre ter o promovente contratado os empréstimos questionados nos autos.
Opera-se a presunção em favor do consumidor de que não celebrou o contrato escrito.
Na espécie, repita-se, não há comprovação de que a parte promovente contratou os empréstimos guerreados.
Tem-se, portanto, que a conduta da parte promovida demonstra falha no serviço, por conceder empréstimo sem as cautelas devidas.
Não é o caso de se alegar ato de terceiro para se isentar de responsabilidade civil ou da obrigação de reparar o dano, porque a situação fática se enquadra como fortuito interno, o qual não elide a responsabilidade do fornecedor, na situação dos autos ao emprestar quantia em dinheiro a terceiro sem a devida cautela, assumindo risco inerente à sua atividade, aplicando-se ao caso o inteiro teor da Súmula 479, do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, a inexistência da dívida que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, até o efetivo cancelamento do contrato discutido nos autos.
Conforme é assente, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
Quanto ao dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário, entendo que tem relevância jurídica este fato, não sendo mero dissabor.
Pelo contrário, trata-se de situação que merece especial tutela jurídica.
A autora, ao deparar-se com redução de seus limitados ganhos, decorrentes de fraudes, em fortuito interno do réu, evidentemente sofre com isso abalo emocional relevante, que enseja ofensa à sua dignidade.
Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles).
Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação.
Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos (contratos nº 0123460186602 e 0123460186524), devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo e, por consequência, restituir a margem consignável; B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício previdenciário da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento; C) condenar o réu à repetição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o seu efetivo cancelamento, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
D) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Por fim, diante da sucumbência mínima experimentada pela autora, condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos oportunamente à instância superior, independente de novo despacho.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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