TJPB - 0802048-52.2018.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802048-52.2018.8.15.0331 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, devidamente qualificados nos autos.
O espólio, sucessores ou, se for o caso, os herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, mas não o fizeram. É o breve relato.
Decido.
O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação do promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃP DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 30/06/2023 23:59.
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27/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
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15/08/2022 05:25
Juntada de provimento correcional
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10/03/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 20:24
Juntada de diligência
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22/02/2022 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 18:42
Conclusos para despacho
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18/01/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 02/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
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31/01/2021 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2020 15:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 01/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 09:07
Conclusos para despacho
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12/11/2020 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2020 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 04/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
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14/10/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 00:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 04:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 17:59
Conclusos para despacho
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13/04/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 15:54
Conclusos para despacho
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17/03/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 13:48
Conclusos para despacho
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28/10/2019 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 13:11
Conclusos para despacho
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06/08/2018 14:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/08/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 15:47
Conclusos para despacho
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11/06/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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