TJPB - 0804048-49.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
28/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 08:05
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS FILGUEIRA ALVES em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 06:29
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 12:51
Expedição de Carta.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO NEIVA FURTADO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:42
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS FILGUEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:59
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 17:15
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 07:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804048-49.2023.8.15.0331 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUIS CARLOS MACHADO BOTELHO REU: MANUEL MESSIAS FILGUEIRA ALVES, ANTONIO NEIVA FURTADO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE DISTRATO JUDICIAL DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIS CARLOS MACHADO BOTELHO, em face de MANUEL MESSIAS FILGUEIRA ALVES e ANTONIO NEIVA FURTADO.
O promovente narra que: a) firmou contrato verbal com o primeiro réu Sr.
Messias para construir duas casas, ficando acordado que entraria com o pagamento dos materiais e orientação técnica, já que é Engenheiro Civil, e o Sr.
Messias com a sua mão de obra de pedreiro e o referido terreno, do qual se dizia ser o proprietário; b) Tal parceria iniciou-se em janeiro de 2022, porquanto o autor realizou depósitos na conta do primeiro réu, e este prestava contas e atualizações sobre a obra.
Todavia, a partir do mês de maio do referido ano, tentou contato com o Sr.
Messias, do qual não obteve mais qualquer retorno, razão pela qual enviou notificação extra judicial para distrato e reembolso do que foi gasto, o qual também não obteve resposta; c) informa que incluiu o segundo réu, Sr.
Antônio, em razão do termo de quitação do terreno onde está sendo construído as referidas casas estarem em seu nome; d) requer distrato do negócio jurídico, restituição da quantia R$ 25.663,00 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais) com juros e correção monetária referente as transferências bancárias efetuadas ao Sr.
Messias, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), embargo preventivo da obra.
Juntou documentos, dentre eles comprovantes de transferência bancária.
Decisão ID. 76229667, deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação do segundo réu, Sr.
Antônio, onde aduz que (ID. 80529793): a) juntamente com seu filho, firmou contrato verbal unicamente com o Sr.
Messias, para construir duas casas em terreno de sua propriedade, onde arcaria com as despesas de materiais e o Sr.
Messias com a mão de obra; b) a obra iniciou em fevereiro/2022, entretanto, teve que ser suspensa em meados do mês de abril/2022 por dificuldades financeiras, e, até então, a obra não foi retomada; c) preliminarmente, alega inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; d) no mérito, alega inexistir relação contratual entre si e o autor, não devendo ser condenado em danos materiais ou morais.
Decretada Revelia do primeiro réu, Sr.
Messias (ID. 80564614).
Réplica à Contestação ID. 81828576.
Intimados à produção de provas, o autor requereu perícia ou inspeção por oficial de justiça na obra e o segundo réu, Sr.
Antônio requereu julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, estando o feito maduro para julgamento.
PRELIMINARES Da inépcia da inicial O segundo réu, ANTONIO NEIVA FURTADO, suscita a preliminar de inépcia da inicial aduzindo que falta à inicial lógica dos fatos narrados.
Todavia, na peça inaugural o promovente discorreu de forma clara todos os seus pedidos e causas de pedir, sendo possível uma conclusão lógica entre os fatos narrados.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva O segundo réu, ANTONIO NEIVA FURTADO, apresenta ainda a prejudicial de ilegitimidade passiva, vez que não estabeleceu nenhuma relação contratual com o autor, desconhecendo e não tendo qualquer responsabilidade pelos atos praticados pelo primeiro réu.
Na hipótese, de fato não observo qualquer participação do segundo promovido no litígio em discussão, tendo em vista que o próprio autor em sede de exordial aduz que nunca estabeleceu nenhum contrato com este, apenas com o Sr.
Messias. É cediço que, uma ação apenas poderá ser ajuizada por aquele titular do interesse que se afirma contra aquele cujo interesse se exige que seja subordinado ao do autor.
Mister anotar que, na hipótese não se vê qualquer participação do segundo requerido, cuja assertiva se mostra amparada nos documentos colacionados ao processo, que reforçam o entendimento de que ausente no feito a prova do envolvimento do segundo réu no contexto exordial.
No mais, muito embora o segundo réu seja o proprietário do terreno onde iniciou-se as obras de construção das duas casas, não há como presumir sua má-fé na participação do negócio jurídico entabulado entre o autor e o primeiro réu, tendo em vista os documentos juntado aos autos e a própria confissão do autor sobre os fatos.
Portanto, flagrante a sua ilegitimidade em compor o polo passivo da demanda.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, acolho a preliminar arguida.
MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida), bem como se devido reembolso e danos morais.
A parte autora afirma que estabeleceu contrato verbal com o primeiro réu para a construção de duas casas, onde ficou acordado que àquele participaria com o custeio e orientações técnicas e este com o terreno e mão de obra.
Por sua vez, em virtude da revelia do réu operou-se os efeitos do art. 344 do CPC, sendo consideradas verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Nesse sentido, há que prosperar a pretensão para declaração de distrato do negócio jurídico celebrado verbalmente entre as partes, bem como a devolução dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos.
Logo, sobre o pedido de distrato contratual, entende-se que não se pode impor a uma das partes o ônus de suportar uma relação negocial prejudicada e por tempo indeterminado, em razão de fatos que não tenham dado causa e, além disso, por não proceder a outra parte com as cautelas que lhe eram devidas a fim de desempenhar seu ônus em tempo proporcional e adequado.
No mais, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o réu, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há ônus de colaboração das partes no processo, assim, ante a inércia da parte, existem consequências processuais.
Muito embora a revelia não tenha o condão de acarretar automaticamente a procedência da demanda, continua sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos, o que restou cabalmente demonstrado mediante a juntada dos comprovantes de transferência para a conta bancária de titularidade do réu.
Tendo em vista que ao juiz é dado o julgamento com base no seu livre convencimento motivado, entendo que os fatos alegados pelo autor se encontram provados.
Desse modo, diante do não cumprimento do acordado entre as partes e do inadimplemento contratual do réu, entende este juízo que é devida a parte autora o ressarcimento do valor de 25.663,00 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais) com juros e correção monetária, tendo em vista encontrar devidamente comprovado nos autos todas as transferências efetuadas pelo autor em conta bancária de titularidade do réu.
Quanto a compensação em danos morais, temos que, é lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
No caso concreto, tem-se que da situação retratada na peça de ingresso não traduz violação a direito da personalidade, capaz de ensejar indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para DECLARAR rescindindo o negócio jurídico celebrado verbalmente entre as partes e CONDENAR o Demandado à Restituir ao Demandante a quantia de 25.663,00 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Atento ao princípio da causalidade e diante da improcedência de apenas um pleito autoral, qual seja os danos morais, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 30% a serem pago pelo a autor a parte adversa, e 70% a serem pagos pelo réu a parte adversa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a verba devida pelo autor suspensa a teor do que prevê o Art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:47
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2023 15:47
Decretada a revelia
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11/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO NEIVA FURTADO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS FILGUEIRA ALVES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2023 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 03:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MACHADO BOTELHO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MACHADO BOTELHO em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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