TJPB - 0802917-39.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:41
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 22:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 18:04
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 20:33
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802917-39.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA FERREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA FERREIRA em face do BANCO BMG SA.
A parte autora questiona a existência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao banco réu, cuja contratação desconhece.
Requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória foi deferida.
O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificar outras provas que pretendem produzir, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela irregularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a irregularidade do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1., p.487).
Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil.
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Desse modo, sendo o juiz o destinatário das provas, a despeito da parte que a produz, é sobre estas que deve ser formado seu convencimento.
DO MÉRITO Compreendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado.
Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência do negócio jurídico.
A assinatura aposta no instrumento contratual apresentado (ID. 75084667) foi contestada e é, aos olhos de qualquer pessoa, bastante diferente da que consta no documento pessoal do promovente (ID. 73574305) e da procuração (ID. 73574309), tratando-se de falsificação grosseira, possível de ser constatada independentemente de prova pericial.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido impor a necessária realização de perícia cara e custosa como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível concluir pela falsidade da contratação.
No caso em questão, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de contrato cuja fraude salta aos olhos.
Assim, NÃO ficou comprovada a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Nesse sentido, necessário reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando-se o réu a restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, ante a inexistência de má-fé.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos, causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Da devolução do valor creditado na conta do autor Para que seja evitado o enriquecimento sem causa, devem os valores indevidamente recebidos serem compensados com os eventualmente apurados em liquidação do indébito a ser pago em favor da parte autora, devolvendo-se o saldo remanescente ao réu, após a devida liquidação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado questionado na exordial; (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, ambos a partir do arbitramento nesta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Santa Rita (PB), datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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