TJPB - 0807716-62.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Santa Rita.
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11/07/2025 12:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2024 17:26
Determinada diligência
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de SEVERINA PAULINO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807716-62.2022.8.15.0331 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA PAULINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINA PAULINO DA SILVA, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO, igualmente singularizado, objetivando os termos da exordial.
Alega, em suma, que é de idade avançada e bastante humilde, recebendo apena 1 salário mínimo e realizou a contratação com o promovido de dois empréstimos consignados.
Alegou que o Banco está descontando R$ 517,76 (quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), ultrapassando, portanto, o limite de 30% de descontos, acima do previsto em Lei.
Pugna pela revisão do contrato, tutela antecipada, bem como devolução em dobro e danos morais.
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação (ID nº 70184788), alegando, em síntese, a legalidade das operações de crédito entabuladas entre as partes contratantes, devendo ser afastada qualquer reparação por dano material ou moral.
Réplica à contestação no ID nº 70385367.
Instadas as partes a produzirem outras provas, apenas a promovente veio aos autos para requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito permite o julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões.
MÉRITO O ponto nodal da presente demanda, cinge-se à limitação de descontos em seu contracheque, no percentual de 30% (trinta por cento), referentes a empréstimo consignado e cartões de crédito.
Antes de mais nada e com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Dessa forma, a parte suplicante deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Do pedido de suspensão definitiva dos descontos em folha de pagamento, por ultrapassarem o percentual de 30% (trinta por cento).
No presente caso concreto, assiste razão à autora quanto à ótica de seus pedidos, senão vejamos.
A supressão ou a redução das parcelas do empréstimo se justifica, quando os valores extrapolam o limite legal da margem de consignação de 30% dos rendimentos da parte (valor líquido = valor bruto - os descontos obrigatórios), como assim orientam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto n. 8.690/2016 (revogou o Decreto Presidencial n. 6.386/2008) regulamenta o artigo 45 da Lei n. 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos.
Tais legislações, como se sabe, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados pelo trabalhador não deve ultrapassar o percentual de 30% de seus vencimentos.
Em complemento às legislações apontadas, este Juízo perfilha o entendimento do STJ, manifestado em decisão relatada pelo e.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no sentido de que o limite de 30% é sobre a remuneração líquida, e não sobre a remuneração bruta do devedor, de cujo acórdão se destacam os seguintes excertos: “Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, quanto ao limite dos descontos em conta-corrente, ficando limitados a 30% da remuneração líquida do devedor após os descontos obrigatórios. […] Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, quanto ao limite dos descontos em conta-corrente, ficando limitados a 30% da remuneração líquida do devedor após os descontos obrigatórios”. (STJ, Processo eletrônico, REsp 1.584.501 / SP 3ª Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/10/2016).
No referido acórdão, já se antevê, inclusive, a sistemática que poderá vir a ser introduzida se aprovado for o Projeto de Lei n. 3.515/2015 da Câmara dos Deputados (oriundo do Projeto de Lei do Senado n. 283/2012), para inclusão do art. 54-E no CDC, com a seguinte redação: “Art. 54-E.
Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal líquida”.
Por fim, destaca-se a ementa do acórdão em questão: “RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”.
No caso dos presentes autos, constata-se que a autora pactuou empréstimos com o banco promovido, cujos descontos extrapolaram o limite legal permitido.
Sob essa perspectiva, considerando-se que o limite de 30% (trinta por cento) incide sobre a remuneração líquida, e não sobre a bruta, é mister que os cálculos sejam realizados com a exclusão dos descontos obrigatórios, a fim de apurar a margem legalmente consignável.
No caso vertente, verifica-se do extrato ID 67233408, anexado pela autora à exordial, que a remuneração (mensal) líquida da autora é de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), decorrentes de créditos do Instituto Prev.
Municipal.
Assim sendo, o teto máximo de consignações possíveis somente poderia ocorrer até o limite de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), ou seja, 30% (trinta por cento) de seu vencimento líquido, conforme os créditos informados no extrato.
Ocorre que, observando-se as consignações facultativas (todos os empréstimos consignados) realizadas no contracheque do autor, as mesmas alcançam a quantia de R$ 517,76 (quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), ou seja, excedem o limite legal (R$ 363,60), transpondo a quantia de R$ 154,16 (cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Diante disso, a fim de atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa humana, deve-se levar em conta a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade.
Assim, impõe-se a redução do valor das prestações, para que as mesmas se amoldem ao limite máximo permitido (30%) da receita líquida, preservando a parte da percepção de valores que supram as suas necessidades e de sua família.
Sobre o tema, o TJPB tem assim se posicionado: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação revisional de contrato – Empréstimos consignados em folha de pagamento – Verba de natureza alimentar – Limitação à 30% – Margem consignável considerando anterior empréstimo – Desprovimento. – Os descontos mensais em folha de pagamento não podem ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (rendimento bruto menos os descontos legais) do devedor. (0801234-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A MAIOR Impõe-se, de semelhante modo, a condenação do suplicado na devolução dos valores pagos a maior (R$ 154,16, no período demonstrado pela autora), a título de repetição do indébito, mas de forma simples, e não dobrada, posto que não caracterizada a má-fé por parte da instituição financeira reclamada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, até porque a superação da margem consignável se deu em virtude da autora ter contraído outros empréstimos, além do aqui narrado.
DO DANO MORAL Ao celebrar o contrato em questão, a autora anuiu às cláusulas nele previstas.
Se, posteriormente, o autor passou a entender que o contrato se tornou oneroso, trazendo-lhe supostas dificuldades financeiras, isso, por si só, não tem o condão de gerar o dano moral.
Além do mais, a indenização por danos morais apenas tem lugar em casos onde ocorre induvidosa violação à honra subjetiva ou objetiva da pessoa, gerada por situações de vexame e humilhação proporcionadas pelo ofensor, o que não restou demonstrado no caso em testilha.
Em matéria de reparação por dano moral, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que, buscando um ponto de equilíbrio entre os extremos da irresponsabilidade e o da banalização do dano moral, identifica este somente no evento que acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo, assim, refletir-se numa perturbação de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Neste sentido: “Enfatiza Cretella Jr. que ‘em nenhum caso, a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas pode prescindir do evento danoso.
A ilegitimidade ou a irregularidade da ação, sem dano algum a terceiros, não é suficiente para empenhar a responsabilidade, mas, tão-só, quando for o caso, a invalidade do ato’ (cf.
Guido Zanobini, Corso di diritto amministrativo, 6ª ed., 1950, vol.
I, p. 269)” 1 “Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento.
Se dano não houver, falta matéria para a indenização.
Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão” (TJ/SP 1ª CC. – Ap.
Rel.
Octávio Stucchi, j. 20.8.85, RT 612/44). “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (TAMG – ac 301729-0 – 7ª cc. – rel.
Juiz Luro Brancarense, j. 02.03.00). “REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Mesmo em se tratando de dano moral, ou extrapatrimonial, ou de lesão ao patrimônio ideal, só o prejuízo direto e efetivo ao bom nome, à honra, à tranqüilidade de espírito, à segurança psicológica, ao respeito à personalidade, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, por efeito imediato e direto, doloso ou culposo do agente, é que servirá de suporte ao ressarcimento, à reparação ou à indenização.
Se dano inocorrer de pretenso ilícito, ou improvado restar em demanda judicial, ausente se fará o devido suporte fático-jurídico para a reparação pecuniária” (Ap.
Cível – nº 597100668, 6ª CC do TJ/RS, rel.
Des.
Ovaldo Stefanello, j. 6.6.98, DJ 2.7.99, p. 06).
Destaque-se, ademais, que o TJPB tem perfilhado idêntico entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DESRESPEITO AO LIMITE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.820/2003. precedentes do superior tribunal de justiça.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS ESPONTANEAMENTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Deve haver a suspensão dos descontos realizados no contracheque do agravante, face a empréstimo consignado, quando estes ultrapassam o limite de estabelecido na Lei nº 10.820/2003. - Não há configuração de dano moral, em razão de descontos efetuados, acima de 30% da remuneração do servidor, quando o próprio agravante, espontaneamente, contratou os empréstimos acima do permissivo legal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013588420158150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 25-08-2015).
Entendo, portanto, pela não configuração de uma situação de dano ao patrimônio ideal da autora, o que induz, ipso facto, a rejeição deste item do pedido exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, pelos fundamentos acima esposados, nos termos do art. 487, I, CPC/15, para: 1.
Determinar que as prestações referentes às consignações debitadas no contracheque da autora, em favor do banco promovido, não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos (excluindo-se os descontos obrigatórios); 2.
Condenar o suplicado, ainda, a devolver ao autor, de forma singela, o valor que ultrapassou a sua margem consignatória (R$ 154,16, no período demonstrado pela autora), o que deverá ser comprovado mediante documentação idônea, na fase de cumprimento de sentença, em valores devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação; Atento ao princípio da causalidade e levando em conta a baixa complexidade da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.
Por outro, considerando que a autora obteve ganho equivalente a 2/3 dos pedidos cumulados, os ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) deverão observar a correspondente proporção, devendo, assim, ser suportados: a) 1/3 pela autora, aplicando-se, quanto a esta, a condição suspensiva de exigibilidade; b) 2/3 pela parte reclamada.
Custas ex lege.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente.
Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
09/01/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 21:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 04:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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