TJPB - 0861842-72.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861842-72.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas, Financiamento de Produto] APELANTE: ITAMAR FERREIRA DE LIMA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em que pese os argumentos da parte ré, entendo que o valor cobrado pelo perito encontra-se dentro de padrões razoáveis, considerando a complexidade da matéria.
Ademais, o expert justificou a cobrança, indicando o valor de horas necessárias para realização dos trabalhos, não tendo a parte promovida conseguido desconstituir os argumentos periciais.
Assim, REJEITO a impugnação aos honorários, homologando o valor proposto em peça de id. 105078658 de R$ 1.876,98 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem assistentes técnicos e indiquem quesitos, caso queiram.
Intime-se a parte ré para o pagamento dos honorários do perito no prazo de 15 dias.
Com o efetivo depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar o Laudo Pericial em até 30 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:17
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO)
-
24/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:27
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 23:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento de honorários periciais conforme ID 105078658, sob pena de dispensa da prova requerida.
Intime-se ainda o perito judicial para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a partir da juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais. -
12/02/2025 15:08
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 15:08
Determinada diligência
-
12/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:17
Juntada de informação
-
18/11/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 18:36
Nomeado perito
-
18/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 21:13
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:13
Juntada de despacho
-
22/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/05/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861842-72.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ITAMAR FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BV FINANCEIRA S/A em face do cumprimento de sentença manejado por ITAMAR FERREIRA DE LIMA, alegando excesso de execução.
Segundo o banco executado, o valor devido à parte exequente seria de R$ 1.751,48, incorrendo em excesso o valor cobrado pelo exequente.
Acompanha a Impugnação planilha de cálculos ao Id. 74615282.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id. 76822655.
Aponta o exequente que há um saldo devedor remanescente de R$ 6.205,37 (Seis mil, duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos).
DECIDO.
Analisando os valores indicados pelo exequente, observo que, de fato, assiste razão ao impugnante.
Nota-se nas planilhas apresentadas pelo exequente na petição de Cumprimento de Sentença (id, 70603602), que o valor utilizado para o cálculo do valor-base a ser restituído levou em consideração a taxa de juros anual, no percentual de 64,08%.
Além disso, o total de R$ R$ 5.732,18, diz respeito ao valor das tarifas e não dos juros sobre ela incidente, ao passo que deveria ter considerado o valor linear sobre cada parcela.
O título judicial condenou o banco ao pagamento do valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no processo nº 3001049-62.2010.815.0331, sendo certo que esses juros remuneratórios não podem ser maiores que as próprias tarifas cobradas.
Pensar diferente seria admitir enriquecimento sem causa.
Os cálculos do banco executado, por seu turno, se coadunam aos consectários do título judicial, sem falar que hodiernamente essas causas de cobrança de juros remuneratórios em relação à tarifas ilegais foram consideradas com “coisa julgada” pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXECUTADO, e, por consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, reconhecendo como valor devido o montante de R$ 1.751,48.
Com o decurso do prazo legal, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Desde já autorizo a expedição dos respectivos ALVARÁS para liberação dos valores em favor do autor e de seu causídico.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 3 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/01/2024 09:57
Determinado o arquivamento
-
03/01/2024 09:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:53
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:34
Determinado o arquivamento
-
23/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
21/02/2023 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/09/2020 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2020 12:14
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2020 18:29
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2019 00:08
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 28/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2018 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2018 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
13/06/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864134-93.2018.8.15.2001
Fabiano Laurentino de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2018 23:49
Processo nº 0804048-49.2023.8.15.0331
Luis Carlos Machado Botelho
Antonio Neiva Furtado
Advogado: Camilly Rayanne Galvao de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 14:21
Processo nº 0804048-49.2023.8.15.0331
Luis Carlos Machado Botelho
Manuel Messias Filgueira Alves
Advogado: Rinaldo Moreira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 13:25
Processo nº 0807716-62.2022.8.15.0331
Severina Paulino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 09:28
Processo nº 0800127-82.2023.8.15.0331
Ivonete da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2023 09:14